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Alteração dos feriados em São Paulo: consequências trabalhistas

O trabalho aos feriados deve ser precedido de autorização da autoridade competente.

quarta-feira, 20 de maio de 2020

Atualizado às 10:19

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Os feriados nacionais, estaduais e municipais são estipulados por leis e podem ter origem civil ou religiosa, conforme estabelece a Lei 9.093/1995:

Art. 1º São feriados civis:

I - os declarados em lei federal;

II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.

III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.

Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

Assim, os municípios podem declarar, em lei municipal, até quatro feriados religiosos, de acordo com a tradição local, entre eles a Sexta-Feira da Paixão.

A Lei 9.335/1996 que alterou a redação da Lei 9.093/1995, acrescentou, ainda, como feriado civil, os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do município, desde que fixado em lei municipal.

Entende-se que a maioria, ad minus - quem pode mais, pode menos - o município que possui competência para criá-lo, possui- logicamente - poder para alterá-lo.

Nesse sentido, foi aprovado pela Câmara dos Vereadores do Município de São Paulo, no final da tarde de hoje - 18 de maio de 2020 - o PL 424/2018 que foi sancionado no mesmo dia pelo prefeito da cidade, tendo sido convertido na Lei 17.341/2020.

Essa Lei, entre outras coisas, autoriza o Poder Executivo Municipal a antecipar feriados - por decreto - durante a atual emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus,

Ato contínuo, em regulamentação à Lei municipal supramencionada, o Prefeito editou o Decreto 59.450/20201, antecipando os feriados seguintes feriados de Corpus Christi (comemorado em 11 de junho) para 20 de maio (quarta-feira) e o do dia da consciência negra (festejado em 20 de novembro) para o dia 21 de maio (quinta-feira). O mesmo Decreto declarou como ponta facultativo o dia 22 de maio, será declarado como ponto facultativo na cidade.

Para a análise que faremos sob o aspecto trabalhista, inicialmente excluiremos o dia 22 de maio declarado como ponto facultativo declarado. Isso porque, o ponto facultativo não implica qualquer alteração no funcionamento das empresas privadas, sendo considerando dia normal de trabalho.

Quanto aos feriados, é importante observar o quanto disposto no Art. 70 da CLT2 combinado com o Art. 8ª da Lei 605/19493. Em suma as disposições legais vedam o trabalho em dias de feriados, salvo nas hipóteses de exigência técnica da atividade e permissão da autoridade competente (Secretaria do Trabalho - Antigo Ministério do Trabalho), nos termos do Art. 68 da CLT4.

O trabalho aos feriados, portanto, deve ser precedido de autorização da autoridade competente. Essa autorização pode estar contida da lista de permissões permanente (Decreto Presidencial 27.048/49 e Portaria 604/2019 do Ministério da Economia) ou, ainda, pode ser requerida individualmente junto à Secretaria do Trabalho pela empresa interessada.

Outra possibilidade legal de trabalho aos feriados está contida no Art. 6ª da Lei 10.101/20005, que possibilita a atividade mediante autorização em Convenção Coletiva de trabalho.

O anexo II da Portaria 290/97 do antigo Ministério do Trabalho indica o valor da multa para a hipótese de descumprimento dessas obrigações, com valores que vão de 37,8285 a 3.782,8472 UFIRs (Valores aproximados em Reais: de R$ 40,25 à R$4.025,33), podendo dobrar em caso de reincidência.

Ainda que superada essa primeira etapa (autorização para o trabalho em feriados), é certo que há consequências práticas advindas dessa antecipação dos feriados, sobretudo em razão da recente edição da Medida Provisória 927/2020 no dia 22 de março de 2020 pelo Presidente da República.

Essa medida, em seu art. 13, traz a seguinte redação:

Art. 13. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

§ 1º Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

§ 2º O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

É cediço que muitas empresas se utilizaram da benesse disposta no art. 13 da Medida Provisória 927/2020 e já adiantaram feriados os seus empregados.

Nesse diapasão, as impressões iniciais sobre o tema são as seguintes:

1. Para o labor nos feriados é necessário que haja a permissão da autoridade competente (autorização permanente ou provisória) ou previsão em Norma Coletiva, sob risco de autuação na hipótese de inobservância da obrigação;

2. A antecipação dos feriados mencionados acima é lícita, uma vez que inserida no âmbito de competência do respectivo Ente Federativo (Município);

3. As consequências do trabalho nestes dias serão as consequências trabalhistas normais, ou seja, se não houver a devida compensação (prevista em norma coletiva ou acordo individual, tácito ou expresso - art. 59, §6º da CLT), paga-se em dobro ou com a porcentagem estipulada em convenção coletiva de trabalho (Súmula 146 do TST);

4. Para os empregados que tiveram estes feriados adiantados nos termos da Medida Provisória 927/2020 - ou seja, que já gozaram o descanso desses feriados -, poderão trabalhar como compensação.

5. Para os empregados que, embora já tenham gozado o descanso referente a esses feriados por meio da antecipação, estejam em férias ou afastados por quaisquer motivos, deverão ter as horas do feriado gozado de forma antecipada inseridos em banco de horas para compensação (banco de horas negativo). 

Por fim, é preciso mencionar que o Governador do Estado de São Paulo encaminhou projeto de lei à Assembleia Legislativa visando à antecipação do feriado Estadual do dia 9 de julho - Dia Revolução Constitucionalista) Lei Estadual 9.497/1997) -, para segunda-feira, dia 25 de maio6. Esse projeto ainda não foi apreciado pela Assembleia Legislativa.

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1 Decreto nº 59.450/2020:

Art. 1º Ficam antecipados para os dias 20 e 21 de maio de 2020 os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra previstos no artigo 10 da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, conforme autorizado pelo artigo 3º da Lei nº 17.341, de 18 de maio de 2020.

Art. 2º Fica declarado ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta e Indireta no dia 22 de maio de 2020.

2 Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.

3 Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei.

4 Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

5 Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal."

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*Edson Alves da Silva é sócio de Silva Matos Advogados. Bacharel pela Universidade de Ribeirão Preto (Unaerp). Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade de Ribeirão Preto. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco - Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Doutorando pela Universidade de Lisboa - Portugal. Autor de trabalhos jurídicos publicados. Professor universitário.

*Felipe Barrionuevo Miyashita é sócio de Silva Matos Advogados. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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