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Consequências penais da divulgação de fake news sobre a pandemia

No contexto da pandemia do novo coronavírus e do consequente esgarçamento dos sistemas de saúde, a desorientação causada pela disseminação de fake news sobre o assunto torna-se especialmente grave.

quinta-feira, 14 de maio de 2020

Atualizado às 09:54

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Na mesma medida em que permitem o acesso imediato a informações, facilidades de interação social e transações econômicas, os smartphones e as redes sociais também servem ao mau uso, como ocorre, em regra, com qualquer ferramenta prometida ao desenvolvimento. A popularização desses recursos tecnológicos intensificou o fenômeno das fake news (notícias falsas), cujo poder de desinformação as fez objeto de devida preocupação. Como desgraça pouca é bobagem, a nocividade das fake news é incrementada pelo que se chama big data (conjuntos vastíssimos de dados com os quais se interpretam e orientam relações sociais e econômicas) e pela sua versão "melhorada": as deepfakes (manipulações sofisticadas, como a troca de rostos em vídeos e de sons, em que a fraude é quase imperceptível).

No contexto da pandemia do novo coronavírus e do consequente esgarçamento dos sistemas de saúde, a desorientação causada pela disseminação de fake news sobre o assunto torna-se especialmente grave, muito pela necessidade de uma compreensão comum do quadro pandêmico e das medidas com que deve ser enfrentado. Como exemplo, mencionem-se as notícias falsas de que EPIs chineses estariam contaminados com a covid-19, soluções caseiras que matariam o vírus (ingestão frequente de café, limão ou água) e a suposta infertilidade de infectados do sexo masculino.

A legislação eleitoral foi recentemente alterada (lei 13.834/19) para prever uma resposta mais dura em caso de divulgação, com fim eleitoral, de fake news sobre acusações contra pessoa sabidamente inocente. Dado o contexto da pandemia, talvez a legislação comum também deva ser alterada (ainda que temporariamente) para prever um tratamento penal mais rigoroso para aquele que, conscientemente, cause alarma mediante divulgação de notícia falsa. Atualmente, a consequência penal em casos tais está prevista no art. 41, da Lei de Contravenções Penais (decreto-lei 3.688/41), cuja redação é a seguinte: "[.] praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto: Pena - prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa [.]". Portanto, em se identificando o autor ou divulgador da notícia, e havendo elementos de que ele sabia da falsidade, a responsabilização criminal é possível; embora devesse ser mais rígida.

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*Luis Otávio Sales é advogado e membro do Escritório Professor René Dotti.

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