Repercussão Geral no Supremo com manifestação da Procuradoria Geral da República favorável ao contribuinte: Contribuição Previdenciária sobre 1/3 do salário nas férias
No último dia 15 de abril, o Procurador Geral Da República - PRG apresentou parecer de 17 páginas sobre o assunto, dispondo de forma favorável ao entendimento dos contribuintes.
quarta-feira, 13 de maio de 2020
Atualizado às 13:11
Dentre os temas sobre a não incidência da contribuição previdenciária patronal (CPP) sobre as verbas que compõem a folha de salários, temos diversos assuntos objeto de grande discussão. Neste sentido, a discussão que trata da incidência de CPP de alíquota de 20% sobre o benefício de mais 1/3 do salário nas férias pago no mês de fruição das férias anuais (gozadas ou indenizadas) pelo empregador, conforme previsto na Constituição Federal, é um dos temas que aguarda a definição em repercussão geral (tema 985) pelo Supremo Tribunal Federal.
O tema será julgado oportunamente em sede de Recurso Extraordinário, que aguarda inclusão em pauta.
No entanto, no último dia 15 de abril, o Procurador Geral Da República - PRG apresentou parecer de 17 páginas sobre o assunto, dispondo de forma favorável ao entendimento dos contribuintes.
Embora a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional defenda o oposto, no entendimento do PGR, não deve incidir a contribuição previdenciária, porque o 1/3 pago nas férias não possuiria natureza remuneratória e não constituiria ganho habitual. A natureza do benefício seria indenizatória/compensatória, segundo o PGR. Desta forma, o parecer é concluído com a sugestão de fixação da tese discutida no tema em repercussão geral com o seguinte texto:
"Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, sejam estas indenizadas ou gozadas, pois a verba possui natureza indenizatória/compensatória e não constitui ganho habitual do empregado."
O tema já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2011, ocasião em que foi afastada a incidência da CPP sobre o benefício para o empregado de 1/3 do salário na fruição das férias.
Apesar do parecer favorável do PGR, existe uma expectativa negativa em relação ao julgamento do Recurso Extraordinário em pauta, pois, a partir de outro julgamento datado de outubro de 2018, o STF decidiu de forma contrária à incidência da CPP sobre o 1/3 de salário a ser pago nas férias de servidor público em razão de o valor não ser incorporável à aposentadoria.
Por outro lado, os valores dos benefícios de 1/3 de salário pagos nas férias aos trabalhadores privados são incorporados à aposentadoria, no regime geral do INSS.
Portanto, a definição do resultado a ser decidido pelo plenário do STF ainda não é de fácil previsão, mas certamente o parecer do PGR recentemente apresentado é um reforço promissor para a tese dos contribuintes.
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*Silvania Tognetti é socia do escritório Tognetti Advocacia.
*David Damasio de Moura é socio do escritório Tognetti Advocacia.