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A MP 948 e os fins sociais das normas legais

Em meio a todo esse pesadelo gerado pela pandemia da covid-19, outro desafio se apresenta: a preservação da economia mundial que corre o risco de entrar em colapso.

segunda-feira, 11 de maio de 2020

Atualizado às 10:02

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O ano de 2020 não tem sido fácil para ninguém, diante da pandemia da covid-19 que a humanidade enfrenta, onde o número atual de pessoas infectadas passa de 1,5 Milhões e mais de 100 mil vítimas fatais.

O mundo inteiro corre para preservar os sistemas de saúde para fazer frente ao atendimento dos pacientes que necessitam de cuidados médicos e internação, além da busca de drogas capazes de aniquilar o vírus, possíveis vacinas a serem testadas e outras providências para contenção da covid-19.

Em meio a todo esse pesadelo gerado pela pandemia da covid-19, outro desafio se apresenta: a preservação da economia mundial que corre o risco de entrar em colapso.

Os setores da economia e suas respectivas empresas lutam por sobrevivência, que junto com a saúde é o bem mais precioso a se preservar neste momento.

Por conta disso, o Governo Federal Brasileiro tem editado diversas medidas provisórias de socorro a empresas e consumidores. Uma destas medidas provisórias que veio em boa hora é a 925/20, dita MP do Setor Aéreo, que prevê a possibilidade de reembolso de consumidores em 12 meses, retenção de valores como crédito para compras futuras, flexibilização na remarcação de passagens, dentre outras medidas de socorro.

Nesta esteira de auxílio aos setores da economia, em 8 de abril de 2020 o Governo editou a medida provisória 948, que beneficia hotéis, agências de turismo, parques temáticos, organizadoras de eventos, plataformas digitais de venda de ingressos, dentre outros segmentos previstos no artigo 21 lei 11.771/08 (Política Nacional do Turismo).

Dentre as contemplações, as empresas previstas na lei acima, não serão obrigadas a reembolsar os consumidores desde que (I) remarquem os serviços, reservas e os eventos cancelado, (II) disponibilizem crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis na mesma empresa e (III) firmem outros tipos de acordo com os consumidores.

As medidas provisórias são editadas pelo Poder Executivo quando há urgência que a justifique, sem a intervenção do Poder Legislativo em um primeiro momento.

A partir daí, chama atenção a necessidade da aplicação harmônica das medidas provisórias editadas neste período de crise, pois as novas normas não podem ser interpretadas e aplicadas isoladamente, pois do contrário criar-se-ia uma insegurança jurídica, que mais atrapalharia do que auxiliaria, principalmente neste momento de instabilidade econômica.

A MP 948 prevê regras similares à MP 925 - MP do Setor Aéreo, mas, com inovações que não podem ser aplicadas separadamente, sem interpretação coesa e harmônica.

O artigo 5º da MP 948 reconhece o estado de caso fortuito e força maior e sua aplicação nas relações de consumo: "Art. 5º As relações de consumo regidas por esta Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990."

O texto é claro. Não haverá aplicação de danos morais, caso haja judicialização de disputas decorrentes da relação de consumo. Mas essa aplicação refere-se apenas aos contratos de hotéis, shows e pacotes de viagens?

Parece claro que a intenção da norma é inibir o oportunismo e o enriquecimento ilícito de consumidores que pretendam processar hotéis, agências de turismo, dentre outras empresas previstas no artigo 21 da lei 11.771/08, mas não se limitando a estes.

A interpretação não harmônica das normas levaria a entendimento equivocado, além do fomento a judicialização, o que seria um verdadeiro patrocínio legal da indústria do dano moral.

Os pacotes de viagem, reservas de hotéis, contratos de traslados e passeios se cancelados, poderão gerar discussões judiciais que, muitas vezes, envolverão pedidos de indenizações por danos morais. Contudo, pela MP 948, o Governo Federal expressamente proibiu a aplicação de indenização por danos morais como dito acima.

Não intencionamos discutir a constitucionalidade ou não do artigo 5º, da MP 948, mas sim debater a aplicação harmônica da norma em consonância com a MP 925 do Setor Aéreo e demais contratos de consumo. Nesta esteira que propomos, a interpretação jurídica que se espera dos juízes em futuros processos judiciais, é a aplicação conjunta das normas legais.

Seria ilógico condenar uma empresa aérea ao pagamento de danos morais, isentando o hotel que também cancelou a reserva de um consumidor? Parece razoável, que o estado de força maior que quebra a previsibilidade de mitigação da situação e a consequente responsabilidade da empresa, também seja aplicado as empresas aéreas e outros contratos de consumo?

O artigo 5º, da MP 948 reconheceu a força maior nas relações de consumo, não havendo impeditivo que sua aplicação se estenda a toda relação contratual de consumo firmada em tempos de pandemia.

Para termos ideia do alcance da MP 948, nos parece que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, nos processos que envolvem atrasos e cancelamentos de voos, que definem a aplicação do dano moral presumido - in re ipsa -, agora possa ser afastado pela medida provisória 948.

Esta é a melhor interpretação da norma, pois além da aplicação equânime, desencorajará o oportunismo que a indústria do dano moral patrocina, hoje mais latente do que nunca com o surgimento das lawtechs, as quais captam consumidores e fomentam a judicialização contra empresas de diversos setores, sobretudo empresas aéreas, agências de turismo, seguradoras, hotéis, dentre outras.

O espírito da norma deve ser interpretado com bom senso, à luz dos fins sociais e exigências do bem comum, como previsto em uma antiga lei de 1942, às vezes esquecida por quem acessa o Judiciário e muitas vezes pelos operadores do direito, chamada Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

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t*Jayme Barbosa Lima Netto é advogado e sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA).

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