A importância da tecnologia na Justiça do Trabalho em meio a pandemia da covid-19
A normativa recomenda a adoção de diretrizes excepcionais para o emprego de instrumentos de mediação e conciliação de conflitos individuais e coletivos em fase processual e fase pré-processual por meios eletrônicos e videoconferência no contexto da vigência da pandemia.
terça-feira, 5 de maio de 2020
Atualizado às 10:20
No dia 25 de março de 2020, a Justiça do Trabalho deu um grande passo no enfrentamento da crise ocasionada pelo novo coronavírus (covid-19), estabelecendo medidas de continuidade do trabalho judicial por meio digital, através da publicação, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, da recomendação CSJT.GVP 1.
A normativa recomenda a adoção de diretrizes excepcionais para o emprego de instrumentos de mediação e conciliação de conflitos individuais e coletivos em fase processual e fase pré-processual por meios eletrônicos e videoconferência no contexto da vigência da pandemia.
A norma vem para flexibilizar o acesso à Justiça em um momento de tantas dificuldades, recomendando aos magistrados do Trabalho -, principalmente os Juízes e Desembargadores em exercício nos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (NUPEMEC-JT), nos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT) de 1ª e 2ª graus, bem como nos órgãos que atuam em regime de plantão judiciário -, conforme o caso e no âmbito de suas atribuições, respeitados o livre convencimento e a independência funcional, que sejam adotadas algumas medidas temporárias visando o andamento dos trabalhos judiciais.
Dentre tais medidas, os magistrados deverão envidar esforços no sentido de promover, com a participação dos interessados, por aplicativos de mensagens eletrônicas ou videoconferência, a mediação e a conciliação de conflitos que envolvam a preservação da saúde e segurança do trabalho em serviços públicos e atividades essenciais previstas no decreto 10.282/20, privilegiando soluções que não inviabilizem a sua continuidade e sempre atentando para cada realidade concreta e localizada de sua jurisdição no segmento profissional e econômico respectivo.
Para tanto, os juízes e desembargadores poderão atuar, sempre que possível, com o apoio direto das entidades sindicais das categorias profissionais e econômicas envolvidas, dos advogados e dos membros do Ministério Público do Trabalho (MPT), sobretudo com o encaminhamento de soluções consensuais para os conflitos individuais e coletivos.
Também, há recomendação para que os coordenadores dos NUPEMEC e dos CEJUSC se disponibilizem como mediadores e conciliadores em conflitos individuais ou coletivos, no âmbito pré-processual, que digam respeito a interesses do exercício de atividades laborativas e funcionamento das atividades empresariais no contexto da pandemia. Ainda, esses mesmos servidores, em conjunto com a presidência dos TRTs, devem adaptar a estrutura dos respectivos órgãos, de seus procedimentos e de seus canais de acesso, inclusive com a divulgação ostensiva de e-mails e/ou telefones de contato para o acionamento das partes, visando viabilizar as práticas de mediação e conciliação por meios eletrônicos, como videoconferência, tendo em vista as quarentenas decretadas e o isolamento social praticado atualmente.
Enquanto não for implantada uma ferramenta nacional unificada com todas essas funcionalidades, a recomendação sugere seja dada preferência à utilização de aplicativos e/ou programas de mensagens e videoconferência de acesso público e gratuito e dotados de funcionalidades de gravação de áudio e vídeo, como por exemplo os aplicativos WhatsApp, Zoom, Skype, Teams, dentre outros.
É importante esclarecer que, caso a parte opte pela adoção da mediação pré-processual, e utilize das práticas recomendadas pela recomendação CSTJ.GVP 1, esta não será prejudicada em caso de sentir-se lesada no futuro, pois referida recomendação deve ser utilizada em complementação aos instrumentos processuais disponíveis dos procedimentos de mediação previstos nos art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 611-A da Consolidação das Leis Trabalhistas, considerando, no que couber, o ato 168/TST.GP/16, que institui a mediação e conciliação pré-processual de conflitos coletivos da vice-presidência do TST (ato GVP 01/16).
As recomendações, e medidas delas decorrentes, são muito bem vindas e certamente permitirão a continuidade regular, em meio à grave crise sanitária, das mediações de conflitos no âmbito pré-processual e no curso dos processos individuais e coletivos em trâmite na Justiça do Trabalho.
A recomendação CSTJ.GVP 1 terá vigência até 30 de maio de 2020, podendo ser prorrogada.
_________
*Luis Fernando Cintra de Araújo é advogado do escritório Cerdeira Rocha Vendite e Barbosa Advogados.