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Covid-19: Doença ocupacional

A decisão, de medida liminar, foi proferida no julgamento de sete ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas por partidos políticos contra a mencionada medida provisória.

segunda-feira, 4 de maio de 2020

Atualizado às 10:06

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Em decisão da última quarta-feira (29/04), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela possibilidade de caracterização da covid-19 como doença ocupacional, independente da comprovação de nexo causal laboral, afastando assim a eficácia do artigo 29 da medida provisória 927.

A decisão, de medida liminar, foi proferida no julgamento de sete ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas por partidos políticos contra a mencionada medida provisória.

Antes de avançar na análise dessa decisão, vejamos algumas disposições legais atinentes ao tema doença ocupacional:

A CLT dispõe que as empresas devem instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (art. 157, II).

Já a lei 8.213/91 considera o seguinte: doença profissional, a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social e; doença do trabalho, a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, também constante da relação do pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (art. 20, I e II).

Ainda na mesma lei, consta no art. 21-A que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID).

Na prática, o STF desconstruiu as premissas relativas entre doença ocupacional e nexo causal com o trabalho. Com efeito, tal discussão não tem tanto ineditismo, visto que algo similar já foi discutido no próprio STF e também no Tribunal Superior do Trabalho, com a fixação do entendimento pela possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho e/ou doenças ocupacionais, com aplicação da teoria do risco, prevista no Código Civil (927, § único), aos danos decorrentes de acidentes de trabalho e/ou doenças ocupacionais, sem a análise de culpa ou dolo do empregador (vide Controvérsias TST e Temas 920 e 932 do STF).

É bastante controverso o acerto da decisão proferida pelo STF, especialmente em tempos de pandemia, quando a contaminação pela covid-19 pode se dar em qualquer ambiente. De qualquer forma, deve-se levar em conta que em tempos de isolamento social, o trabalhador que se vê na obrigação de seguir com as suas atividades laborais, teoricamente, está mais sujeito ao contágio, principalmente se considerarmos também a necessidade de utilização de transporte público e as características das mais variadas funções do trabalho que demandam proximidade com outras pessoas.

Efetivamente, o posicionamento do STF deverá provocar profunda alteração das medidas de controle ocupacionais das empresas, especialmente daquelas consideradas como atividades essenciais (decreto 10.282/20), e que permanecem em operação/funcionamento durante a pandemia da covid-19.

Diante deste cenário, as empresas deverão reavaliar toda a gestão da Segurança e Saúde no Trabalho (SST), bem como redefinir os possíveis riscos trabalhistas e previdenciários decorrentes da eventual presença do coronavírus em seus ambientes de trabalho.

Inferências à parte, vários são os questionamentos a se fazer após a decisão, tais como: teletrabalho/home office estão abarcados na decisão? E se restar comprovado que o trabalhador foi contaminado por familiar doente? É válido que os efeitos da pandemia impliquem em maior ônus tributário pelo empregador, pela implicação desses eventos no cálculo do Fato Acidentário Previdenciário (FAP)?

Independentemente das controvérsias decorrentes desta decisão, entendemos que está reforçada a importância das ações de Segurança e Saúde no Trabalho das empresas, que devem ser revisadas e reforçadas, visando garantir primeiramente a saúde dos trabalhadores e, em segundo plano, extinguir ou mitigar os ainda imprevisíveis danos e responsabilizações decorrentes desse novo entendimento do STF.

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t*Marcus Vinicius Neves Vaz é sócio e advogado do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados.

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