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Covid-19: CNJ assegura a reexpedição de precatórios/RPV cancelados em virtude da lei 13.463/17

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a resolução 313, de 19 de março de 2020, suspendendo as atividades e os prazos do poder judiciário e instituiu o Regime de Plantão Extraordinário

quarta-feira, 29 de abril de 2020

Atualizado às 09:59

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Restou aprovada, em 2017, a lei 13.463, que, em eu suma, determinou o cancelamento automático de todo e qualquer requisitório de pagamento depositado na conta judicial há mais de dois anos. Em virtude disso, diversos credores tiveram valores devolvidos aos cofres públicos diante da ausência de resgate. Sendo necessário, portanto, adotar as medidas judiciais para reincluir no sistema de pagamento.

Acontece que, com o avanço da covid-19, bem como das medidas de contenção desta doença, foram suspensas diversas atividades, em todos os setores. Diante desse cenário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a resolução 313, de 19 de março de 2020, suspendendo as atividades e os prazos do poder judiciário e instituiu o Regime de Plantão Extraordinário.

Na mesma norma, valorando diversas situações que exigem uma continuidade da atividade jurisdicional, diversos atos judiciais tiveram sua realização garantida nesse momento. Entre eles, temos a previsão do artigo 4º, inciso VI, que envolve "pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e expedição de guias de depósito".

Com isso, os credores que tiveram seus créditos cancelados por ordem da inteligência normativa da lei 13.463/17 são assistidos pelo Poder Judiciário mesmo durante o período de suspensão dos prazos e das atividades, de forma adaptada, mas enquadrados nos casos englobados pelo Plantão Extraordinário.

É importante destacar, inclusive, que o cancelamento dos requisitórios com base na lei 13.463/17 afeta, em sua grande maioria, os servidores públicos, aposentados e herdeiros, que deixaram de levantar seus créditos por motivos pessoais ou processuais. Costumam ser, de maneira geral, valores que atendem necessidades relevantes na vida dessas pessoas.

Apesar do enquadramento dos processos que buscam a expedição dos Requisitórios de Pagamento no regime do Plantão Extraordinário pelo CNJ, não há ampliação do prazo constitucional para sua inscrição. Os credores precisam ter atenção e acionar seus patronos para viabilizar a inscrição de pagamento até 1º de Julho do corrente ano, viabilizando o pagamento no exercício financeiro de 2021.

Em tempos de incerteza, provocados pela pandemia global da covid-19 e da necessidade de reaver e resguardar seus créditos e patrimônio, as garantias estabelecidas pelo CNJ proporcionam a segurança tão necessária ao titular de um requisitório de pagamento cancelado pela lei 13.643/17. Está garantida a possibilidade de reaver seus créditos mesmo com a suspensão das atividades e dos prazos judiciais, proporcionando, ao menos, uma maneira de ajudar a mitigar as dificuldades econômicas decorrentes da pandemia do coronavírus que abalarão a sociedade pelos próximos meses.

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t*Pedro Becker Calheiros Correia de Melo é advogado da unidade de Direito Administrativo do Martorelli Advogados.




t*Everton Leite Didoné é advogado da unidade de Direito Administrativo do Martorelli Advogados.

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