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Empresas de telefonia deverão compartilhar dados de seus clientes - MP 954/20

O objetivo do uso dos dados é a produção estatística oficial para realizar entrevistas em caráter não presencial no âmbito de pesquisas domiciliares, durante a pandemia da covid-19.

segunda-feira, 27 de abril de 2020

Atualizado às 18:11

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A ministra Rosa Weber concedeu medida cautelar para a suspensão da  MP 954/20, que se tornou mais uma medida polêmica do governo em relação ao tratamento de dados pessoais, depois da criação do Cadastro Base do Cidadão.

Editada em 17/04/2020, a MP determina que empresas de telecomunicações prestadoras de serviços telefônicos fixos e móveis deveriam compartilhar com o IBGE os nomes, números de telefone e endereços de seus consumidores (pessoas físicas ou jurídicas).  O objetivo do uso dos dados seria a produção estatística oficial para realizar entrevistas em caráter não presencial no âmbito de pesquisas domiciliares, durante a pandemia da COVID-19.

No prazo de três dias contados da data de publicação da MP, o presidente do IBGE deveria ter  definido o procedimento para compartilhamento dos dados, a partir de quando as empresas de telecomunicação teriam o prazo de sete dias para disponibilizá-los. O IBGE deveria ainda compartilhar de forma online as situações em que os dados foram utilizados e divulgar relatório de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.

Bem verdade que a MP traz restrições ao uso dos dados, que terão caráter sigiloso e não poderiam ser utilizados como objeto de certidão ou meio de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial. Tampouco seria  possível o compartilhamento pelo IBGE dos dados para empresas públicas ou privadas ou entidades da administração pública. Ao fim da pandemia, as informações compartilhadas deveriam ser eliminadas das bases de dados do IBGE.

A MP 954/2020 é uma red flag no bojo das regras aplicáveis à proteção de dados e à privacidade, na medida em que os dados objetos da MP podem ser de pessoas físicas.

Enquanto realizador de censos,  o IBGE por natureza sempre lidou com dados pessoais, ainda que adstrito às obrigações de sigilo. A MP também dispõe sobre o sigilo dos dados, que só poderão ser utilizados no âmbito do IBGE para os fins da MP.

Ainda assim, uma imensa quantidade de dados pessoais obtidos sem consentimento dos titulares estaria na mão do IBGE, que é uma entidade da administração pública federal vinculada ao Ministério da Economia. Não há qualquer disposição na MP que trate, e.g., da anonimização dos dados, prática que iria ao encontro da LGPD e protegeria os dados pessoais, sem comprometer seu potencial estatístico.

Cada vez mais surgirão medidas do governo que fazem uso de dados pessoais. A sociedade deverá ter meios para garantir que, durante e após o uso desses dados, o governo esteja seguindo as regras da LGPD e não esteja abusando do seu direito de implementar políticas públicas.

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t*Gabriel Nantes Gimenez é advogado líder da área de Legal Marketing e Privacidade & Proteção de Dados do escritório De Vivo, Castro, Cunha, Ricca e Whitaker Advogados. Pós-graduado em Direito Empresarial pela ESA-OAB SP e graduação em Direito pela Universidade de São Paulo - USP.

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