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Do fomento ao processo estrutural frente à covid-19

O momento atual exige que o processo civil seja repensado.

sexta-feira, 24 de abril de 2020

Atualizado às 07:43

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I - Síntese Introdutória

A covid-19 terá como consequência, ainda um tanto inimaginável, o surgimento de demandas complexas cuja solução jurisdicional não será alcançada pelo uso do sistema processual civil comum, bipolar e linear. Assim, sabendo que o processo estrutural tem sua origem em um estado de desconformidade (DIDIER; BRAGA; OLIVEIRA1), conclusão é não outra de que o cenário atual da pandemia é o momento propício para a academia desenvolver estudos sobre essa nova tipologia de litígio (COTA2), bem como para que os operadores do direito repensem os métodos procedimentais atuais.

II - Origem do Processo Estrutural

É importante rememorar que o processo estrutural guarda raízes históricas em decisões nortes americanas, possuindo como caso emblemático o julgamento conjunto, pela Suprema Corte Americana, de quatro ações individuais sobre a segregação racial escolar, conhecido como Brown v. Board of Education, em meantes das décadas de 1950-1960 (FISS3).

Basicamente, crianças negras precisavam atravessar as suas respectivas cidades para poderem estudar em "escolas de negros", quando na verdade existiam outros centros educacionais mais próximos, porém "de brancos". Assim, os pais desses alunos negros viram as matrículas dos seus filhos, em escolas de brancos, serem negadas em virtude da segregação racial - matéria que desafia políticas públicas e origina problemas estruturais -, então, demandaram a questão judicialmente.

Em que pese os casos terem sido primeiramente julgados improcedentes, ao chegarem na Corte Suprema receberam pronunciamento pela inconstitucionalidade da negativa de matrícula e, "em poucos anos, a Corte declararia inconstitucionais também a segregação em ônibus, campos de golfe e praias públicas" (VIOLIN4).

Isto é, a temática exigia, por natureza, mais que do que a mera procedência ou improcedência do litígio. Foi também necessário estudar como a decisão teria efetividade, ou melhor, executividade. Nesse aspecto, as medidas reestruturadoras foram fomentadas através do diálogo entre diversos entes públicos e os próprios centros educacionais, resultando, ainda que lentamente, na amenização da segregação racial norte americana.

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*Ana Paula Alves Alcântara é advogada do escritório Tolentino Advogados.

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