A continuidade da tutela dos consumidores no período do coronavírus
O fechamento de parte do comércio, somada à necessidade de ficar nas residências para evitar o contágio, acabou inserindo no cotidiano fato que, embora desconhecido, não era comum aos indivíduos.
quinta-feira, 23 de abril de 2020
Atualizado às 11:52
A pandemia do coronavírus tem trazido significativas preocupações aos indivíduos, dentre as quais as relacionadas à saúde, medicamentos, equipamentos hospitalares, disponibilidade de mercadorias nos supermercados, farmácias etc.
O fechamento de parte do comércio, somada à necessidade de ficar nas residências para evitar o contágio, acabou inserindo no cotidiano fato que, embora desconhecido, não era comum aos indivíduos. Trata-se das compras realizadas por meio do comércio eletrônico.
Para se ter ideia do aumento significativo dessa modalidade, o sítio www.exame.abril.com.br relatou em 20/3/2020: (a) Associação Brasileira de Comércio Eletrônico notícia que as lojas virtuais registraram aumento de 180% em transações nas categorias de alimentos e saúde. Para outros segmentos, o aumento médio foi calculado em 30%; (b) a plataforma digital Mercado Livre apontou aumento de 65% nas vendas de produtos dos segmentos de saúde, cuidado pessoal, alimentos e bebidas, na comparação com idêntico período de 2019; (c) a plataforma de entregas colaborativas "Eu Entrego" teria aumentado seu volume de entregas de 3 mil para 15 mil por dia.
O aumento expressivo dessas atividades é relevante e tem levado comércios tradicionais a se adaptarem, gerando novas contratações ou demissões de pessoal e o recolhimento de impostos. Todavia, é necessário que tais empresas não estejam voltadas apenas ao lucro. Nesse contexto é imprescindível a continuidade de observância aos direitos dos consumidores, informando-os e efetivamente cumprindo o prazo de entrega estipulado. Da mesma forma, as empresas devem estarem atentas a existência de estoques, bem como da imprescindibilidade de comunicarem os consumidores de eventuais atrasos na entrega. Enfim, é de suma importância à observância da boa-fé, assim compreendida pelo prof. Miguel Reale, em artigo denominado "um artigo chave para o Código Civil", como sendo "uma das condições essenciais da atividade ética, nela incluída a jurídica, caracterizando-se pela sinceridade e probidade dos que dela participam, em virtude do que se pode esperar que será cumprido e pactuado sem distorções ou tergiversações (.)".
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*José Roberto Trautwein é advogado e membro do Escritório Professor René Dotti.