Oportunidades trabalhistas para minimizar os efeitos da covid-19
Em meio à incerteza e aos desafios, é preciso buscar oportunidades, seja para se fortalecer seja, ao menos, para minimizar os efeitos da crise.
quarta-feira, 22 de abril de 2020
Atualizado às 07:25
Sem dúvida, vivemos uma calamidade equivalente à guerra e, talvez, a pior dos últimos cem anos. Em meio à incerteza e aos desafios, é preciso buscar oportunidades, seja para se fortalecer seja, ao menos, para minimizar os efeitos da crise. Nesse sentido, abordamos, a seguir, algumas oportunidades na área trabalhista, que buscam a redução de despesas, geração de caixa e aproveitamento das medidas emergenciais disponibilizadas pelo Governo Federal:
a) Substituição dos depósitos recursais por seguro garantia
Os recursos trabalhistas têm um custo alto às empresas, que, para terem acesso à segunda instância, devem depositar em garantia do juízo o valor de R$ 9.828,51. Ainda, para recorrer ao TST (órgão superior na esfera trabalhista), a empresa deve depositar mais R$ 19.657,02, caso o valor provisório da condenação ultrapasse essas somas.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ definiu a possibilidade de empresas substituírem os depósitos recursais efetivados nos autos de processos judiciais por seguro garantia ou fiança bancária, o que também pode se aplicar a valores constritos na fase de execução, ainda em discussão.
O seguro garantia ou carta de fiança devem garantir o valor total atualizado dos depósitos, acrescido de 30% e, ainda, deve haver uma breve exposição de dificuldades do caixa ou benefícios que esses possíveis levantamentos trarão à empresa.
b) Recuperação de depósitos judiciais
Considerando os diversos valores despendidos pela empresa em recurso trabalhistas, alguns depósitos recursais são "esquecidos" após o fim do processo.
O TRT-2 (São Paulo) fez esse levantamento, por meio de um sistema denominado Sistema Garimpo, e localizou mais de R$ 35 milhões de depósitos "abandonados".
A fim de recuperar os valores esquecidos, é necessária a efetivação de auditoria trabalhista nos processos para o levantamento de eventuais depósitos recursais.
c) Aplicação da MP 936
A MP 936 permitiu às empresas promoverem a redução proporcional de jornada e salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados. Para ter acesso ao programa, a empresa deve negociar junto aos sindicatos, mediante um acordo coletivo, além de realizar a comunicação ao Ministério da Economia.
Diante da medida inédita, que levanta dúvidas quanto à aplicação prática, necessária a devida orientação jurídica especializada, bem como análise dos impactos e intermediação de negociações junto aos sindicatos, a fim de reduzir os gastos e minimizar os riscos trabalhistas.
d) Aplicação da MP 927
A MP 927 permite a adoção de diversas medidas para enfrentamento dos efeitos econômicos e para preservação do emprego, tais como teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas e banco de horas.
Para se beneficiar das medidas, a empresa deve observar atos formais, garantindo a comunicação com o empregado, mediante acordo individual de trabalho.
Nesses casos, é necessária a estrita observância quanto à aplicação e formalização dos documentos relativos às medidas, com o objetivo de dar validade aos atos e evitar questionamentos futuros.
e) Redução das verbas indenizatórias rescisórias
Empresas que, devido ao impacto da crise não encontrarem outra alternativa senão paralisar atividades e demitir seus empregados, seja de forma geral ou para determinadas filiais ou unidades produtivas, podem contar com benefícios na rescisão do contrato de trabalho, reduzindo o valor a ser pago a título de verbas indenizatórias (multa do FGTS e aviso prévio).
f) Redução ou suspensão do pagamento de acordos firmados perante a Justiça do Trabalho
As empresas que possuem acordo judicial com parcelas em aberto para o período de pandemia, podem buscar na Justiça do Trabalho a redução do pagamento até a normalização das atividades.
Para a suspensão ser concedida, é necessária a demonstração de real necessidade de adiar o parcelamento do acordo, mediante petição que comprove o impacto financeiro na empresa ocasionado pelo covid-19.
A efetivação de todas as medidas que visem à preservação de caixa, à recuperação de ativos e à redução de impactos financeiros, utilizando da forma mais benéfica a legislação vigente e alterações recentes, certamente, farão toda a diferença para superação deste momento de crise.
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*Edison Fernandes é sócio fundador do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados. Responsável pelas áreas de Direito Público e Direito contábil.
*Richard Abecassis é coordenador das áreas trabalhista, tributária e de recuperação de empresas do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.
*Paula Barbosa atua nas áreas trabalhista, tributária e de recuperação de empresas no Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.