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Inexistência de nexo entre a pandemia e o cumprimento dos contratos

O nexo que pode então existir não decorre da pandemia, mas, sim, do intervencionismo estatal, em menor ou maior grau, dependendo da natureza e/ou do objeto do contrato.

sábado, 18 de abril de 2020

Atualizado às 16:01

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Inexiste propriamente nexo de causalidade entre a desmedida extensão da pandemia do coronavírus e a execução programada dos negócios jurídicos, em especial, dos contratos que se protraem no tempo, regrando obrigações continuadas.

No entanto, igualmente inegável é que as medidas governamentais de contenção da disseminação da grave doença, acabam impossibilitando ou, no mínimo, obstaculizando o normal cumprimento da avença anteriormente celebrada entre as partes.

Assim, o nexo que pode então existir não decorre da pandemia, mas, sim, do intervencionismo estatal, em menor ou maior grau, dependendo da natureza e/ou do objeto do contrato.

Esse tema, aliás, não é novo na casuística de inúmeras experiências jurídicas, mormente no âmbito do Velho Continente. Num pioneiro ensaio, escrito por E. Merrick Dodd, intitulado Impossibility of Performance of Contracts Due to War-Time Regulations e publicado na Harvard Law Review (vol. 32, 1919, págs. 789-805), destaca-se a questão da influência da legislação emergencial superveniente implicativa da impossibilidade do cumprimento do contrato.

Afirma Dodd que a intervenção estatal por ocasião da I Guerra, teve diferentes efeitos nas relações jurídicas da Inglaterra. Adverte o autor que não em todas, mas, em especial, naquelas em que o objeto do negócio passou a ter "interesse público" (serviço ou material essencial), como importante instrumento de auxílio a minimizar, de algum modo, o caos gerado pelo conflito armado. Invoca, como exemplo, o carvão como insumo essencial à industrialização de suprimentos bélicos. Nessa situação, a proibição de fornecimento de carvão senão para tal finalidade, tornou-se causa superveniente apta a isentar o obrigado de qualquer responsabilidade pelo descumprimento do contrato de fornecimento.

Todavia, nem sempre a imprevisibilidade pode ser considerada como fundamento consistente a autorizar a revisão do contrato. Com efeito, num precedente relativamente conhecido, da Corte Federal da Califórnia, no caso Lloyd v. Murphy [25 Cal. 2d 48], de 1944, restou decidido que a diminuição da venda de automóveis não poderia ser considerada razão suficiente (force majeure) para que o valor do arrendamento das loja e oficina fosse diminuído. O tribunal julgou a questão, averbando que as condições oriundas da guerra não haviam alterado ou encerrado as obrigações do réu assumidas no contrato de locação, que estava em pleno vigor, determinando que o demandado pagasse o aluguel exatamente como avençado.

Em plena guerra, Frank Douglas Mackinnon, cuidou igualmente de examinar as alterações  circunstanciais decorrentes do confisco de bens pelo governo inglês determinantes da frustração de considerável número de contratos (Effect of War on Contract: being an attempted analysis of the doctrine of discharge of contract by impossibility of performance (with a re'sume' of the principal cases decided in the English courts during the present war), Oxford, Clarendon, 1917).

Nas últimas décadas, o recrudescimento da tensão política no Oriente Médio também despertou a atenção dos juristas no que se refere a toda essa problemática (v., e. g., Stefano Silingardi, Gli effetti giuridici della guerra sui rapporti economici e commerciale, Torino, Giappchelli, 2012; Stephen Stapczunski e Dan Murtaugh, A U.S.-Iran Conflict Could Impact Gas Markets much more than Oil, Bloomberg, 21.06.2019).

Pois bem, nos dias que correm, o mundo é refém da pandemia.

No Brasil, como é notório, por ato dos governos federal, estadual e municipal, no exercício de suas competências constitucionais, vários setores no campo da educação e do comércio tiveram temporariamente suspensas as suas respectivas atividades.

As escolas, as lojas e os shoppings, dentre outros negócios, fecharam. Quanto a estas últimas, por via de consequência, o faturamento foi igualmente interrompido. De fato, com a pandemia, o comércio de um modo geral, por ato do príncipe fecha as suas portas. Em suma: não havendo clientela, o comerciante terá de honrar as suas correlatas obrigação, como, por exemplo, pagamento de salários, encargos, impostos e aluguel? Nessa hipótese, é de se perguntar: há uma impossibilidade de se cumprir a prestação que é pecuniária (dar dinheiro)? 

A resposta, como bem pondera José Fernando Simão, é obviamente negativa. Aliás o jornal Valor Econômico, edição de 7 de março de 2020, aponta que "caixa alto ajuda grandes empresas a enfrentar a crise". Segundo tal periódico, 85% das companhias que tem ação na bolsa de valores conseguem honrar seus compromissos trabalhistas mesmo que ficassem 12 meses sem faturar. E metade das empresas restantes (15%, portanto) suportariam 6 meses. São 97 empresas não financeiras que fazem parte do Ibovespa e do Índice Small Caps ("O contrato nos tempos da Covid-19". Esqueçam a força maior e pensem na base do negócio, Migalhas, 03.04.2020).

Em situação análoga, manifesta é a ausência de passageiros em trens, navios de turismo e aviões. Teoricamente, não há obstáculos para o transporte ocorrer, mas há custos elevados em se operar tais meios de transporte com poucos passageiros. 

E ainda que as empresas, sem faturamento, não tivessem dinheiro para pagar o aluguel, força maior é um conceito que não se aplica a esses exemplos.

Há hipóteses em que a força maior resulta da pandemia? Há e são relacionadas à prestação de fazer. A empreitada não pode prosseguir pela pandemia. Não se podem reunir os prepostos e demais colaboradores durante a quarentena. 

Igualmente, no terreno das artes - cinemas, shows, espetáculos -, praticamente tudo foi cancelado pelas restrições de contenção da pandemia. Nessas hipóteses, o contrato se resolve e as partes voltam ao estado anterior, sem qualquer apuração de perdas e danos.

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*José Rogério Cruz e Tucci é sócio do Tucci Advogados Associados. Ex-Presidente da AASP. Professor Titular Sênior da Faculdade de Direito da USP. Membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas.

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