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O Sistema de Seguridade Social em tempos de pandemia (Covid-19)

Esperamos que o Brasil saia fortalecido, ante as dificuldades instauradas em virtude da pandemia (COVID-19), aprendendo com o enfrentamento da doença e antevendo situações que permanecem presentes em nosso contexto social.

segunda-feira, 20 de abril de 2020

Atualizado às 09:13

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No momento atual, os direitos sociais no Brasil vêm ocupando um lugar de destaque na mídia, visto que o país, assim como o resto do mundo, vem travando uma luta árdua no combate ao novo coronavírus (Covid-19). 

No Brasil, os direitos sociais contam com previsão constitucional, compreendendo a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância; e, a assistência aos desamparados. Referidos direitos encontram amparo legal no artigo 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 

Como podemos observar, a maioria dos direitos mencionados vêm à tona quando tratamos da crise, equiparada a tempos de guerra, que se instaurou em nosso país. 

Em primeiro lugar, lembramos que os direitos acima citados são considerados direitos fundamentais, ou seja, direitos que visam à igualdade social. 

Assim, trava-se uma verdadeira batalha entre os entes federativos e os direitos sociais e fundamentais, assegurados pela Constituição Federal de 1988, e a enfermidade epidêmica novo coronavírus (COVID-19) com extensa e desenfreada disseminação entre a população brasileira. 

Deste modo, cria-se um impasse sobre quais as medidas mais urgentes a serem tomadas para a redução dos impactos sofridos em diversas áreas pela população brasileira. 

Nesse seguimento, difícil mensurar os impactos que serão sentidos pela população, em virtude da pandemia instaurada, posto que, inúmeros. 

Por conta disso, vale a reflexão sobre qual o local em que deve ser inserido o sistema de seguridade social na lista de prioridades dos entes federativos envolvidos, visto que, apesar da competência para legislar sobre a seguridade social ser privativa da União, há competência concorrente, quando destacamos questões relativas à previdência social e à proteção e defesa da saúde. 

Quanto à assistência social, esta conta com competência comum, cabendo aos entes federativos o cuidado no que se refere à sua implantação. 

Nesse sentido, quando abordamos o tema relativo ao sistema de seguridade social, resta imprescindível mencionarmos que referido sistema é composto pelo direito à saúde, pela assistência social e pela previdência social. 

Esses três pilares do sistema de seguridade social são de extrema importância para a população. 

O primeiro, por ser, nos termos do que define o preâmbulo da Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO) - 1946, "(.) um estado de completo bem-estar físico, mental e social", não consistindo "apenas na ausência de doença ou de enfermidade". 

O segundo, por objetivar, literalmente, assistir às pessoas, de modo a ser um mecanismo social, que visa à assistência, de quem dela necessite, conforme previsão constitucional, constante do artigo 203, da Constituição Federal de 1988.  

E, o terceiro, por ser considerado seguro social, que objetiva a proteção contra diversos infortúnios que podem acometer os trabalhadores.

Quanto a este último pilar, não abordaremos no presente artigo questões aprofundadas no que se refere aos regimes previdenciários, nos atendo apenas, ao fato de que: tanto a saúde, quanto a assistência social e a previdência social, necessitam, mais do que nunca, de uma visão geral e atenta à necessidade de todos os indivíduos inseridos nesse contexto.

Algumas medidas, já foram tomadas pela União, pelos Estados e pelos Municípios visando o atendimento aos pilares aqui mencionados em tempos de pandemia. Tanto nas esferas da saúde, quanto nas esferas da assistência social e da previdência social. 

No entanto, recentemente, o Brasil viu aprovada a sua tão sonhada reforma da previdência. E, nesse momento, muitos indivíduos, segurados da previdência social, permanecem no aguardo da análise de suas aposentadorias e pensões. 

Por outro lado, temos um sistema de saúde, prestes a colapsar, em virtude da inesperada doença novo coronavírus. 

Assim, a reflexão esperada com a exposição do presente artigo, é forçar um pensamento, sobre quais medidas futuras o Brasil, juntamente com toda a população, deverá tomar, de modo a antever situações, que, independentemente, de pandemia, são sempre questões relevantes e que o Brasil precisa priorizar, de modo que todos os indivíduos possam ter de fato, assegurados o direito à saúde, à assistência social e à previdência social. 

A pandemia, assim como a guerra, deixará seus vestígios, mas é passageira. 

Por outro lado, os problemas enfrentados pelo Brasil, são sempre os mesmos, com pandemia, ou sem ela. 

Dessa forma, podemos ao final da crise, aprendermos com as dificuldades enfrentadas ou facilmente esquecê-las, ignorando-as e aguardando um próximo momento de dificuldade. 

Nesse contexto, um conhecido autor francês, considerado influente cientista e codificador do espiritismo, possui uma frase com notório alcance mundial, que destacamos abaixo: 

"O fardo é proporcional às forças, como a recompensa será proporcional à resignação e à coragem." Allan Kardec (1804/1869) 

Assim, esperamos que o Brasil saia fortalecido, ante as dificuldades instauradas em virtude da pandemia (COVID-19), aprendendo com o enfrentamento da doença e antevendo situações que permanecem presentes em nosso contexto social.

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*Mariana Saar Donato, Bacharel em Direito pela Universidade Nove de Julho de São Paulo; pós-graduada em Formação Específica em Redação Normativa e Técnicas Legislativas pela Universidade Nove de Julho; pós-graduada em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito; membro da Associação dos Advogados de São Paulo; Advogada associada do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.

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