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O cumprimento dos contratos depois da epidemia da covid-19

Muitas empresas estão conseguindo na justiça, renegociar contratos, principalmente os de locação.

sexta-feira, 17 de abril de 2020

Atualizado às 15:24

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Em meio a tantos problemas e dificuldades enfrentadas não só pelos empresários como também pela população em geral em consequência dos reflexos causados pela crise econômica sofrida pelo país, surge mais uma preocupação, o cumprimento de contratos e acordos firmados e estipulados antes da pandemia do coronavírus.

Diante da falta de recursos para o cumprimento dessas obrigações, tem se utilizado como argumento a TEORIA DA IMPREVISÃO e a TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, previstas nos artigos 317 e 478 do Código Civil:

Artigo 317: Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Já o artigo 478, do referido código, determina que nos contratos de execução continuada ou diferida, caso a prestação se torne excessivamente onerosa para uma das partes, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.

Inúmeros são os casos em que o devedor de uma determinada obrigação está totalmente ou parcialmente impossibilitado de honrar com seus compromissos em razão do cenário atual, quer seja pela perda do emprego, pela redução do salário ou até mesmo pelo fechamento de um estabelecimento, e consequentemente pela queda do seu faturamento.

Tais razões, tem levado cidadãos recorrerem à justiça a fim de amenizar os efeitos dessa questão.

Ou seja, trata-se da chance de uma revisão ou rescisão contratual admitidas por lei. Vale lembrar que não basta a parte alegar tão somente a crise nacional em razão do coronavírus, ela deverá provar que foi afetada diretamente através de provas documentais que serão anexadas ao processo, a fim de demonstrar ao juízo a real necessidade e urgência na aplicação de tal solução.

Muitas empresas estão conseguindo na justiça, renegociar contratos, principalmente os de locação. Em São Paulo, na 28ª Vara Cível, uma concessionária de veículos teve seu pedido atendido e conseguiu suspender os aluguéis de 16 lojas, que juntas, somam no mês, R$ 1 milhão de reais (processo 1027402-35.2020.8.26.0100). Também em São Paulo, na 22ª Vara Cível, um restaurante conseguiu permissão para pagar 30% do valor do aluguel (processo 1026645-41-2020-8-26-0100).

Ainda, a melhor opção para ambas as partes é a renegociação extrajudicial destes contratos, pautada na boa fé e no bom senso das partes envolvidas. Este é o caminho mais indicado a se seguir, buscando garantir o equilíbrio econômico financeiro do contrato, ou seja, evitando que apenas uma das partes suporte integralmente os prejuízos decorrentes da pandemia.

Assim, locador e locatário podem acordar, por exemplo, a concessão de desconto no valor do aluguel, por prazo determinado (exemplo: 3 meses a contar do início da pandemia), ajustando um valor que seja proporcional ao tempo de baixa de vendas sofrida pelo locatário. Lembrando que, ainda que a atividade comercial esteja suspensa naquele ponto, até a devolução do imóvel ao dono é preciso pagar enquanto houver posse do imóvel.

Uma outra saída é ajustar um desconto por prazo determinado, com prorrogação do pagamento do valor para período posterior (exemplo: desconto de 50% do valor do aluguel por 3 meses, para pagamento do valor correspondente no ano seguinte).

Podem também convencionar que não haverá reajuste no contrato, no corrente ano.

Essas são algumas formas de resolver o cumprimento dos contratos nesse período de tantas dúvidas e incertezas. Vale lembrar que seja pela via judicial ou extrajudicial, deve-se sempre prevalecer entre as partes o bom senso e a compreensão, no sentido de todos nós fomos atingidos pela crise e cedo ou tarde, ela vai acabar.

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t*Renata Tavares Garcia Ricca é sócia do escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados. Formada pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós-graduada em Direito Empresarial pela FGV Law - Faculdade Getúlio Vargas e pós-graduanda pela Faculdade Damásio de Jesus do grupo IBMEC, em Direito de Família e Sucessões. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, secção de São Paulo e da Associação dos Advogados de São Paulo; atuou na Procuradoria de Assistência Judiciária (PAJ/SP), Prefeitura de São Paulo e Defensoria Pública da União.

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