Revisitando as funções do administrador judicial durante a pandemia do COVID-19
A realidade recente tem mostrado que relatório ordinário pode se mostrar insuficiente para retratar as vicissitudes da atividade empresarial durante a pandemia do COVID-19.
quinta-feira, 16 de abril de 2020
Atualizado às 11:54
Introdução
A chegada da pandemia do COVID-19 ao Brasil trouxe severos reflexos negativos à saúde e à economia do país, sendo as disposições do ordenamento jurídico então vigente absolutamente insuficientes ao período de exceção.
No âmbito da insolvência, sobreveio a Recomendação 63/2020, do CNJ, publicada em 31 de março, com orientações de exceção destinada a todos os juízes competentes para julgar recuperações judiciais e falências pelo país. Também está em debate o Projeto de Lei 1.397/2020, o qual contempla medidas de caráter emergencial ou enquanto durar o período de calamidade pública.
Significa dizer, tanto a Recomendação 63/2020, do CNJ, quanto as propostas contidas no PL 1.397/2020 demonstram a insuficiência dos institutos e dos regramentos existentes até a pandemia do COVID-19 para encaminhar soluções adequadas à crise econômico-financeira que dela advirá.
Assentado este contexto de exceção, parece-nos longe de qualquer dúvida que também a atuação do administrador judicial, especialmente em processos de recuperação judicial, merece ser revisitada.
As atribuições do administrador judicial no âmbito da recuperação judicial foram previstas no art. 22, da LRF1.
Da análise do precitado artigo, verifica-se que o legislador dedicou especial realce à função fiscalizatória do administrador judicial no processo de recuperação judicial.
Com efeito, incumbe ao auxiliar do juízo fiscalizar os créditos declarados pelo devedor ao tempo do ajuizamento (art. 51, III, da LRF), as atividades do devedor e o cumprimento do plano recuperatório, dentre outras tarefas.
A respeito destas principais funções, extraem-se novas perspectivas, especialmente projetadas para o momento vivido.
I. A necessidade de "Relatório Extraordinário Semanal/Quinzenal de Atividade"
Um dos pontos sobre os quais o em que a crise sanitária há de impactar diz respeito ao "relatório mensal de atividades do devedor", previsto no inciso II, alínea "b", da LRF.
Em regra, um relatório de frequência mensal seria o suficiente para transmitir aos credores, ao juízo e aos interessados em geral a realidade operacional e financeira do devedor.
Dentro disso, consagrou-se desde a edição da Lei 11.101/2005 ser obrigação do administrador judicial elaborar relatórios com informes financeiros (ativo, passivo, estoque, receita bruta, lucro etc.) baseados principalmente nos números constantes das contas demonstrativas mensais do devedor.
Também é praxe que tal "relatório mensal de atividades" traga algum relato das impressões colhidas pelo auxiliar do juízo durante as visitas, mensais ou não, ao(s) estabelecimento(s) do devedor, com registros fotográficos/vídeos de tal inspeção.
A importância da emissão deste relatório é lugar comum entre os juristas na atualidade, sendo a controvérsia sobre a morosidade que sua emissão traria ao processo2 absolutamente superada.
Neste sentido, a própria Recomendação 63/2020, do CNJ, publicada em 31 de março, no seu art. 5, recomenda seja determinado aos administradores judiciais que continuem a realizar a fiscalização das atividades das empresas recuperandas, de forma virtual ou remota, bem como que divulguem os relatórios mensais de atividades em suas respectivas páginas na Internet.
Porém, a realidade recente tem mostrado que este relatório ordinário pode se mostrar insuficiente para retratar as vicissitudes da atividade empresarial durante a pandemia do COVID-19. Afinal, os posicionamentos estatais sobre a maior ou menor gradação de isolamento social e, por conseguinte, de restrição à atividade econômica mudam diariamente, impactando diretamente na vida das pessoas e das empresas.
Neste cenário de incertezas, urge que o auxiliar do juízo mantenha contato constante, quiçá diário, com o devedor, carreando aos autos toda e qualquer novidade relevante da atividade empresarial, sempre atento às finalidades previstas pelo art. 47, da LRF.
Assim, os relatórios de atividades poderão ser semanais ou, pelo menos, quinzenais, de modo a informar a todos os interessados sobre os rumos da empesa em crise durante a pandemia do COVID-19, bem como a servir de subsídio ao juízo para decidir acerca de pedidos inusuais ou complexos.
O enfoque destes relatórios necessariamente deverá contemplar as eventuais demissões ocorridas, as reduções de jornada ou banco de horas de funcionários, a manutenção da atividade do parque fabril, a atualização dos pedidos novos e/ou cancelados etc.
Deverá ainda o administrador judicial concentrar especial atenção às projeções de fluxo de caixa do devedor, as quais necessariamente deverão ser revisadas, deixando a análise de indicadores financeiros extraídos dos balancetes mensais para o relatório mensal ordinário. Afinal, é por meio da projeção de fluxo de caixa que os credores e demais interessados poderão melhor avaliar o impacto gerado pela pandemia nos negócios do devedor. Diferentemente dos demais indicadores usualmente apresentados, tais como índices de liquidez, capital de giro e prazos médios de pagamento e recebimento, a projeção de fluxo de caixa leva em conta as efetivas entradas e saídas, desconsiderando quaisquer ajustes contábeis.
Não menos importante, poderá atestar o enquadramento do devedor nas medidas governamentais editadas para fomentar a atividade econômica e conter os prejuízos decorrentes do lockdown.
Estes relatórios extraordinários deverão serão expeditos, sublinhando apenas fatos efetivamente relevantes ocorridos ou revelados na semana ou na quinzena analisada.
Ao longo desse período deveras incerto, espera-se que o devedor revise suas projeções com uma certa frequência.
Por essa razão, é fundamental que o administrador judicial também mantenha postura tempestiva no acompanhamento das estimativas mais atuais dos devedores.
II. O incremento da função de "catalisador de consensos" entre Devedor e Credores sujeitos ou não às recuperações judiciais em curso
E o novo design do administrador judicial durante a pandemia do COVID-19 vai além.
Já se consagrou que o administrador judicial, além das funções expressamente previstas nos incisos I e II, do art. 22, da LRF, deverá colaborar com o Juízo e com todos os envolvidos na consecução dos objetivos do procedimento recuperacional, previstos no art. 47, da LRF.
No magistério de Daniel Carnio Costa "(...) é função transversal do administrador judicial atuar como mediador de conflitos entre credores e devedora. O acompanhamento muito próximo da evolução do processo pelo administrador judicial vai permitir que possa identificar os gargalos da negociação entre credores e devedora. Nesse sentido, poderá o administrador judicial, sempre mediante autorização e supervisão judicial, agir como um catalizador de consensos, mediando conflitos pontuais e permitindo que o processo atinja os seus objetivos maiores. Daí que poderá o administrador judicial requerer a realização de audiências com o juiz do feito ou mesmo sessões de mediação e conciliação"3.
Ora, é natural que a pandemia do COVID-19 gere o agravamento da crise de muitas empresas que já estão em recuperação judicial.
Neste contexto, inclusive, a já citada Recomendação 63/2020, do CNJ, publicada em 31 de março, orienta que juízes competentes para julgar recuperações judiciais e falências pelo país analisem, por exemplo, (i) a prorrogação do período de suspensão das ações e execuções em face do devedor (stay period), previsto no art. 6º da LREF; (ii) a autorização da apresentação de plano de recuperação modificativo a ser submetido a nova AGC; (iii) a ocorrência de força maior ou de caso fortuito, no caso concreto, antes de eventual declaração de falência por descumprimento de obrigação assumida do plano.
Sobre este terceiro ponto, muito embora a força maior e o caso fortuito sejam excludentes da responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações e, por isso, conceitos jurídicos, certamente pode o auxiliar do juízo fornecer os elementos necessários ao enquadramento ou não da empresa fiscalizada.
Ou seja, ao analisar o cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação homologado pelo juízo, deverá o administrador judicial se posicionar se o seu descumprimento decorreu em maior ou menor grau por causa da atual pandemia.
Seja como for, naturalmente que tais situações gerarão altercações de parte de credores que já haviam feito anteriores esforços a novar dívidas com devedores em crise.
Logo, exsurge com ainda maior vigor a função do administrador judicial a fim de catalisar consensos entre as partes envolvidas. Nesse sentido, curial que os administradores judiciais atentem para a Recomendação n. 58/2019, também do CNJ, sobre o tema.
Nunca é demais lembrar que dita recomendação contempla em seu art. 2º, inciso V, a hipótese de mediação instaurada a pedido de credores não sujeitos à recuperação judicial.
Vale dizer, acredita-se ser um dever-poder do administrador judicial atentar também para novas dívidas contraídas pelo devedor em recuperação judicial em decorrência do COVID-19, estimulando a autocomposição entre as partes.
III. A função complementar consultiva a pequenos devedores
Por fim, embora desde logo se deixe claro que o administrador judicial não pratica atos de gestão em prol do devedor em recuperação judicial, o que só ocorre ocasionalmente na forma do parágrafo primeiro, do art. 65, da LRF, parece adequado pensarmos em uma função do administrador judicial enquanto "consultor" do devedor.
Desde a edição da LRF, em 2005, o encargo de administrador judicial passa por um processo de constante especialização. Cada vez mais tal encargo é desempenhado por empresas dotadas de equipes multidisciplinares (advogados, contadores, economistas, administradores de empresas etc.) com foco diário em empresas em situação de crise. Ou seja, há um profundo intercâmbio de experiências e soluções partilhadas por estas equipes no contato com as empresas fiscalizadas.
Por outro lado, há inúmeras empresas de pequeno e de médio porte em recuperação judicial que não dispõem de consultoria/assessoria financeira realmente capacitada para a gestão de fluxo de caixa, revisão de processos gerenciais, modernização do design organizacional, análise do enquadramento nas novidades legislativas que se sucedem diariamente no âmbito federal, estadual e municipal, etc..
Neste cenário, não é incomum que a devedora solicite auxílio da administradora judicial para assuntos tanto jurídicos, quanto gerenciais.
O fenômeno já foi assim delineado pela doutrina de ALFREDO LUIZ KUGELMAS e FABRÍCIO GODOY DE SOUSA: "(...) Na prática, entretanto, algumas devedoras acabam por pedir conselhos ao administrador judicial, caso seja alto o seu nível de especialização, pois, por vezes não conseguem visualizar com clareza os problemas que afligem a administração da empresa, sendo que a experiência de um profissional habituado a lidar com sociedades empresárias em crise pode contribuir positivamente para o sucesso da recuperação judicial, o que é benéfico tanto à devedora quanto aos seus credores. Esta necessidade pode surgir também em decorrência de uma assessoria inadequada à recuperanda.(...)"4
A prática de mais de 15 anos no exercício de administração judicial indica que este auxiliar do juízo deve se abster de fazer quaisquer sugestões aos devedores em crise, especialmente relacionados a aspectos gerenciais. Do contrário a necessária equidistância entre devedor e credores poderá estar prejudicada.
Porém, neste período da pandemia do COVID-19, acreditamos que este posicionamento comporte excepcional temperamento. Agora, o administrador judicial, além das atribuições fiscalizatórias de praxe, também poderá compartilhar experiências ou alternativas para o devedor na gestão do seu negócio.
À luz do art. 47, da LRF, e do próprio princípio constitucional da solidariedade contido no art. 3º, da CF, nada obsta que as empresas de administração judicial especializadas compartilhem com as recuperandas seu conhecimento sobre as melhores práticas de mercado.
Assim, por exemplo, informações relacionadas (i) à adequação de força de trabalho (escolha entre demissões, férias ou banco de horas dos funcionários), (ii) a práticas de introdução ao teletrabalho, (iii) à política de mutação da rede de venda para plataformas e-commerce, (iv) à renegociação de dívidas bancárias e de contratos com fornecedores, (v) à gestão de imagem perante o mercado, (vi) à gestão de fluxo de caixa de crise etc.
Esta atuação excepcional terá caráter complementar à sua função precípua de fiscalização, sem qualquer aumento de remuneração naturalmente.
Conclusão
É verdade que as funções acima referidas elastecem a interpretação habitual do texto do art. 22, da LRF. Porém, não devemos perder de vista que a função não deve estar encastelada em si própria, mas sim orientada à satisfação de uma necessidade. Neste contexto, toda a altercação que a pandemia do COVID-19 trouxe para o microssistema jurídico da insolvência reclama de seus institutos e agentes novos desenhos.
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1 Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
I - na recuperação judicial e na falência:
a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;
b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;
c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;
e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei;
f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;
g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;
h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;
i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;
II - na recuperação judicial:
a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;
b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;
c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;
d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;(...)
2 VERÇOSA, Haroldo Malheiros Ducler. In: SOUZA JUNIOR, Francisco Satiro de, e PITOMBO, Antônio Sério de A. Moraes (coord.) Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Lei 11.101/2005. - Artigo por Artigo. 2 Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.171
3 Disponível em clique aqui. Acessado em 04.11.2019
4 KUGELMAS, Alfredo Luiz; SOUSA, Fabrício Godoy de. O papel do administrador judicial na recuperação e na falência. In: ANDRIGHI, Fátima Nancy, BENETI, Sidnei; ABRÃO, Carlos Henrique (Coords.). 10 anos de vigência da lei de recuperação e falência: (Lei n. 11.101/2005): retrospectiva geral contemplando a Lei n. 13.043/2014 e a Lei Complementar n. 147/2014. São Paulo: Saraiva, 2015. pp. 198 - 203
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*José Paulo Dorneles Japur é advogado.
*Rafael Brizola Marques é advogado.