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As relações contratuais diante da covid-19

Pedro Amaral Salles e José Neves Costa Pinheiro Filho

Em uma situação tão extraordinária e avassaladora, antes da conduta jurídica vem a necessária conduta social de solidariedade.

quinta-feira, 16 de abril de 2020

Atualizado às 19:50

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É muito difícil entender a dimensão da covid-19 durante sua ocorrência e que dirá tentar prever seus impactos sobre as relações sociais e econômicas. Contudo, estamos sendo obrigados a tal exercício prático e, com isso, expostos a questões amargas como a escolha de quem pagar e quem não pagar (e esse processo cíclico se arrasta por cadeias produtivas), ou a quem entregar o produto ou prestar serviços e quais os riscos futuros sobre tais decisões. Obviamente não há uma resposta fácil ou clara que solucione estas questões, mas há alguns fatores que podem e devem ser observados no processo de decisão das condutas a serem adotadas.

Em uma situação tão extraordinária e avassaladora, antes da conduta jurídica vem a necessária conduta social de solidariedade. Assim, em virtude do conceito universal de amor ao próximo, faz-se mister cuidar de si e daqueles que mais necessitam. Nesse sentido, os pequenos e médios clientes e fornecedores, assim como funcionários, subcontratados e toda a camada formada essencialmente por prestadores de serviços de baixo poder aquisitivo, tendem a precisar do auxílio prioritário, porque sendo mais frágeis, têm menos condições de suportar à situação de vulnerabilidade e dar suporte àqueles que deles dependem.

Ainda que não nos guiemos pela premissa social, se colocarmos em perspectiva, priorizar serviços, entregas e pagamentos aos pequenos e médios empresários pode mostrar-se uma escolha administrativa de maior eficiência em médio e longo prazo, uma vez que diversos setores da economia têm em sua base tais empresas e, tirando-as o fôlego agora, chegarão ao final da crise sem estrutura de retomada - o que impactará a todos.

Mas olhemos para o viés jurídico. Os cenários presente e futuro são bastante confusos, mas já nos permitem prever algumas discussões. Há quem afirme estarmos diante do chamado caso fortuito ou força maior que, grosso modo, seria a ocorrência de um fato que torna impossível o cumprimento razoável das obrigações contratuais. Isso, contudo, depende de cada situação concreta. As empresas que comprovadamente foram impossibilitadas de produzir pela paralisação da cadeia de suprimentos chinesa, por exemplo, poderão ter esse excludente de responsabilidade invocado. Já serviços que podem regularmente ser providos por teletrabalho, por exemplo, dificilmente terão como alegar que sua obrigação se tornou impossível.

Existem, ainda, diversos contratos nos quais há cláusula expressa prevendo sua suspensão em caso ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Neles a discussão será se já se aplica a suspensão automática geralmente prevista ou se o cumprimento da obrigação não se tornou razoavelmente impossível - não se aplicando tal cláusula. Será fundamental analisar caso a caso.

Outro ponto bastante debatido e que certamente chegará aos tribunais é o desequilíbrio das relações contratuais em virtude dos impactos da covid-19. Há, porém, a necessidade de se diferenciar as seguintes situações: (i) aquelas nas quais o risco é próprio da relação contratual e aquelas nas quais não é; e (ii) as relações temporais ou instantâneas.

Quando se fala em risco negocial, pode-se exemplificativa e grosseiramente citar as operações de câmbio sem hedge, nas quais a variação da moeda (risco) é própria da atividade. Nestas, dificilmente se poderá arguir desequilíbrio. Já naquelas relações contratuais nas quais o risco não é parte da relação (grande parte dos serviços, construção civil, etc), há de se analisar se a relação é continuada no tempo ou pontual, porque o desequilíbrio é visto a partir de um filme e não de uma fotografia. Assim, não há se falar que a compra e venda de um automóvel, por exemplo, tornou-se excessivamente onerosa a uma das partes e vantajosa à outra por causa do atual cenário. Já o fornecimento de determinados itens com um preço fixo (geralmente estabelecido em contrato de fornecimento) pode levar a extrema vantagem a uma parte em detrimento da outra, sendo necessária a revisão da relação contratual em busca de se retomar o equilíbrio.

Para qualquer dos cenários, contudo, é certo que o guia infalível é o princípio da boa-fé objetiva - consagrado pelo nosso CC. Ele exige na conduta das partes a transparência, lealdade, informação e comportamento colaborativo. Isso na prática é exigir das partes posturas "jogarem limpo", alongando prazos que possam ser razoavelmente alongados, cumprindo com obrigações que lhe sejam possíveis e cujo inadimplemento pode ser gravíssimo à outra parte, renegociando situações contratuais que, pactuadas em outro momento, precisam ser revistas diante dos impactos da covid-19.

Muitas das relações contratuais serão judicializadas tendo como pano de fundo os impactos da covid-19. Para esse salto no escuro que inevitavelmente daremos, além da necessária participação dos departamentos jurídicos e escritórios de advocacia, indicando riscos e possibilidades àqueles que decidirão, far-se-á necessário muito cuidado e ponderação dos juízes de direito sobre o comportamento adotado pelas partes diante da vulnerabilidade de todos perante essa triste Pandemia, bem como os impactos sociais e econômicos que verificados.

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*Pedro Amaral Salles sócio fundador do escritório SFCB Advogados.

 

 

 

t*José Neves Costa Pinheiro Filho é advogado no escritório SFCB Advogados.

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