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Empresas pedem luz

O tratamento discriminatório aos diversos tipos de consumidores apenas agravará os seus efeitos, dificultando a superação efetiva da economia do país.

quarta-feira, 15 de abril de 2020

Atualizado às 14:27

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Código de Defesa do Consumidor ("CDC") dispõe1 que, nas hipóteses de prestação de serviços essenciais, tais como fornecimento de energia elétrica, os órgãos públicos, permissionárias ou concessionárias deverão prestá-los de maneira adequada, eficiente e, sobretudo, contínua. No caso de descumprimento, o fornecedor será compelido a reparar os danos causados ao consumidor2.

Entretanto, a Agência Nacional de Energia Elétrica ("ANEEL") instituiu a resolução normativa 414/10 excepcionou essa regra ao autorizar o fornecedor de energia elétrica a suspender a prestação do serviço na em caso de inadimplência, desde que observadas as exigências do Capítulo XIV da resolução.

Ocorre que, diante da pandemia do covid-19, uma série de medidas foram adotadas para proteger os consumidores. A começar, a ANEEL estabeleceu, por meio da resolução normativa 843/203, a suspensão do corte de fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de determinadas unidades consumidoras por 90 (noventa) dias.

Paralelamente à publicação dessa resolução, a Defensoria Pública do DF propôs uma Ação Civil Pública4 ("ACP") em face da Companhia Energética de Brasília ("CEB") para que o juízo determinasse que a concessionária suspendesse o corte de energia elétrica aos consumidores residenciais inadimplentes durante período de emergência de saúde relativa ao covid-19.

A ação foi fundamentada na necessidade de o Governador do Distrito Federal expedir o decreto Distrital 40.539/20 estabelecendo o isolamento social à população e o encerramento de todas as atividades comerciais não essenciais, o que culminou na impossibilidade de muitos trabalhadores perceberem renda e, consequentemente, de pagarem as contas de energia elétrica de suas casas:

Se não há circulação de pessoas, dado o isolamento e a quarentena, não se torna possível a circulação de renda usual e, com o encerramento das atividades comerciais, da mesma forma, torna-se impossível perceber renda para quem com ela sobrevive.

(...)

Os impactos da pandemia, pois, para além de um grande abalo financeiro, ainda acarretam extensas consequências socioeconômicas. É nesse cenário, portanto, que pessoas, especialmente afetados em sua fonte de renda, podem ter dificuldades de cumprir com as suas obrigações financeiras básicas.

Desse modo, a Defensoria Pública do DF defendeu que "o corte do fornecimento do serviço essencial não terá o condão de coagir o consumidor a pagar a dívida, pois este não tem condições de trabalhar atualmente"; e que, portanto, a CEB deveria suspender o corte de energia elétrica aos consumidores residenciais em vista à proteção da dignidade da humana, ao direito essencial à saúde (arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal), e aos direitos do consumidor.

A tutela foi liminarmente concedida pelo juiz Caio Brucoli Sembongi, da 17ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ("TJDFT"), que entendeu ser razoável o pedido, sobretudo para impedir que as pessoas busquem meios de pagar as contas em atraso e desobedeçam a restrição social.

Apesar desta decisão significar grande avanço para resguardar os direitos da população face à pandemia, não se pode ignorar que o motivo da ACP foi a falta de emprego e a impossibilidade de os consumidores residenciais pagarem suas contas de luz haja vista o grande abalo financeiro gerado às empresas no período de isolamento social.

É inequívoco, portanto, que empresas também sofreram prejuízos em decorrência da crise, caso contrário, as pessoas físicas consumidoras de energia elétrica sequer estariam na situação de potencialmente não conseguirem pagar suas contas de energia elétrica.

Assim, indaga-se: as empresas também não deveriam ter o direito à suspensão do corte de energia elétrica?

Em relação às empresas que se enquadram nas hipóteses elencadas pelo art. 2º da resolução normativa 843 da ANEEL, não há o que se debater haja vista a resolução já ter assegurado seu direito. O mesmo não se pode dizer das demais. Entretanto, não há razão para não lhes estender o mesmo tratamento.

Em primeiro lugar, pessoas jurídicas contratantes dos serviços de energia elétrica são consideradas consumidoras, nos termos do art. 2º5 do CDC. Isso porque, consoante a Teoria do Finalismo Mitigado6, corrente atualmente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)7, ainda que o adquirente de determinado bem ou serviço utilize-o como insumo para o exercício de sua atividade fim, a presença da vulnerabilidade entre este e o fornecedor atrai a incidência do CDC à relação. E, na hipótese em comento, é evidente a vulnerabilidade fática, técnica, jurídica e informacional entre as empresas consumidoras de energia elétrica e as distribuidoras de energia elétrica, sobretudo em razão do monopólio natural destas, devendo, então, ser aplicada a proteção ao consumidor prevista no CDC a estas empresas.

Em segundo lugar, é inequívoco que empresários estão sendo prejudicados pelas medidas adotadas para enfrentamento do covid-19. A falta de circulação do comércio fez com que o faturamento de muitos empresários tenha se tornado inexistente, o que propicia tanto a necessidade de demissão de funcionários, como a impossibilidade de cumprimento de obrigações, tais como pagar a conta de energia elétrica. A propósito, conforme dados extraídos pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas ("SEBRAE"), mais de 600 mil empresas encerraram em razão da crise8, e o faturamento de 87,5% das empresas diminuiu após a crise9.

Assim, é certo que os empresários não estão inadimplentes perante as distribuidoras de energia elétrica deliberadamente, mas por necessidade. E, nesse passo, o corte de energia não terá o condão de coagi-los a pagar a dívida do mesmo modo que não tem o condão de coagir o consumidor residencial. Ao revés, pode ensejar o encerramento da atividade empresarial.

Isso porque, muitos empresários têm buscado alternativas para execução de suas atividades e para a comercialização de bens ou serviços, tais como a aderência de aplicativos de delivery. Ocorre que, é inimaginável se cogitar que uma empresa seja desenvolvida sem que haja energia elétrica. A energia é imprescindível para ligar maquinários, conectar-se com clientes de forma virtual, bem como para que trabalhar em horários independentes de luz solar. Dito de outra forma, a energia elétrica é indispensável para que empresas consigam se adaptar à crise para superá-la posteriormente.

Logo, se o direito à energia elétrica aos consumidores não-empresários inadimplentes durante o enfrentamento da crise não for estendido aos consumidores empresários inadimplentes, a existência das empresas será ameaçada. Ou seja, associar a cobrança de contas de energia não pagas à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia, coloca em risco a existência das empresas e importa constrangimento ilegal, vedado pelo art. 4210 do CDC, pelo princípio da preservação da empresa e pelo art. 17011 da Constituição Federal.

Em terceiro lugar, a não extensão desse direito aos empresários consumidores de energia elétrica pode lhes impossibilitar superar a crise e, consequentemente, extinguirá empregos e capacidade econômica-produtiva. Dito de outra maneira, caso não haja também a preocupação em proteger as empresas consumidoras de energia elétrica, a pandemia passará, mas crise não será superada.

Por fim, não se pode dizer que a extensão do direito supracitado aos consumidores empresariais importaria risco aos partícipes do sistema elétrico nacional porquanto não teriam como manter sua liquidez durante a crise. Primeiro porque, conforme já mencionado, esses consumidores empresariais sequer estão conseguindo honrar com suas obrigações. Segundo porque, no dia 7.4.2020, a ANEEL autorizou que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) repassasse recursos financeiros disponíveis no fundo de reserva tanto para as distribuidoras do Sistema Interligado Nacional (SIN) como para parte dos agentes do mercado livre, o que beneficia toda a cadeia de fornecimento de energia elétrica (geração, transmissão e distribuição). Significa, portanto, que as distribuidoras de energia terão sua liquidez minimamente resguardada independentemente do corte de energia elétrica aos consumidores empresários inadimplentes.

Em conclusão, nenhum setor escapará isento dessa crise. Entretanto, o tratamento discriminatório aos diversos tipos de consumidores apenas agravará os seus efeitos, dificultando a superação efetiva da economia do país.

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1 Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

2 Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

3 Art. 2º Fica vedada a suspensão de fornecimento por inadimplemento de unidades consumidoras:

I - relacionadas ao fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o decreto 10.282, de 2020, o Decreto nº 10.288, de 2020 e o art. 11 da resolução normativa 414, de 2010;

II - onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica;

III - residenciais assim qualificadas:

a) do subgrupo B1, inclusive as subclasses residenciais baixa renda; e

b) da subclasse residencial rural, do subgrupo B2;

IV - das unidades consumidoras em que a distribuidora suspender o envio de fatura impressa sem a anuência do consumidor; e

V - nos locais em que não houver postos de arrecadação em funcionamento, o que inclui instituições financeiras, lotéricas, unidades comerciais conveniadas, entre outras, ou em que for restringida a circulação das pessoas por ato do poder público competente.

4  Ação 0709073-82.2020.8.07.0001.

5  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

6 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 8a ed., 2017.

7 AgInt no REsp 1497585/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018; e AgInt no AREsp 1480596/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/2/2020.

10 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

11 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

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t*Henrique Haruki Arake é mestre e doutor em Análise Econômica do Direito Aplicada ao Direito Processual Civil e especialista em direito societário, investigação e prevenção de fraudes corporativas, e falimentar. Pesquisador e professor da graduação e da pós-graduação das disciplinas Direito Societário, Direito Falimentar, e Direito dos Contratos. Sócio fundador do Henrique Arake Advocacia Empresarial.



t*Isabela Ramagem Lima
 é graduanda matriculada no 9º Semestre de Direito do Uniceub. Membro do Grupo de Práticas em Arbitragem do Uniceub. Trainee do escritório Henrique Arake Advocacia Empresarial.

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