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Relações negociais no âmbito do coronavírus

A relação contratual poderá ser reequilibrada através de negociações extrajudiciais.

quarta-feira, 15 de abril de 2020

Atualizado às 11:59

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Os contratos, analisados fora do ambiente jurídico, se revelam como a materialização da confiança entre duas ou mais partes que unirão esforços conjuntos para a consecução de um fim comum, estipulado no próprio instrumento que, no caso das pessoas jurídicas é denominado objeto social.

Pelo fato dessas relações perdurarem no tempo, não obstante a possibilidade de sua formalização e consecução quase simultânea num contexto de situações mundanas, é usual que essas relações ultrapassem períodos delicados de crises, situação em que a confiança será mister para a manutenção da avença.

Nesse contexto, não é novidade que as partes contratantes se auxiliem para ultrapassar situações delicadas que poderiam significar o fim do seu empreendimento. Um exemplo citado pelo sociólogo japônes, Francis Fukuyama, em sua obra Trust1, se remete à crise de óleo de 1970, ocasião em que as empresas Mazda e Daimler-Benz (fabricante da Mercedes-Benz) foram atingidas pela queda nas vendas e consequentemente vislumbradas com a possibilidade de falência.

Em ambos os casos, as companhias foram socorridas por coalisões de empresas com que celebravam negócios tradicionalmente, Sumitomo Trust no âmbito da Mazda e Deutsche Bank no caso da Daimler, o que significou o sacrifício do lucro imediato para ambas as instituições financeiras, mas que além de salvá-las da falência, preveniu que a empresa alemã fosse adquirida por um grupo de investidores árabe.

Por esse e outros exemplos e, aliados às previsões legais, os negócios jurídicos tão-somente devem ser resolvidos - extinção contratual sem cumprimento - em última instância, motivo pelo qual mormente deve-se optar pela manutenção da relação contratual, reequilibrando-a. 

No contexto atual, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) decretou a pandemia do coronavírus, causador da doença reconhecida como covid-19. A partir de então, inúmeros países engendraram esforços para conter a sua propagação, bem como minimizar os efeitos sociais decorrentes desse contexto.

No Brasil, diante do contexto da imprevisibilidade trazida pela referida pandemia, em que se altera as circunstâncias do momento da contratação durante o curso do contrato - execução continuada ou diferida, em que há prestações sucessivas -, pode a parte prejudicada pleitear a revisão contratual, com fulcro no art. 317, do Código Civil.

Além disso, nada impede que, nos casos que o desequilíbrio for tal que o contrato se torne excessivamente oneroso para uma das partes e, em contrapartida, excessivamente proveitoso para a outra, pode a prejudicada pleitear a resolução contratual com base na teoria da onerosidade excessiva, prevista pelo direito brasileiro no art. 478, do Código Civil.

Porém, há de se lembrar que, em caso de previsão expressa acerca do adimplemento na hipótese de força maior descrita no contrato, o instituto não poderá ser invocado pela parte contratante para se eximir de suas obrigações contratuais.

Isso porque, não dispondo o contrato acerca da hipótese de força maior, a relação será regida pela norma legal, o Código Civil de 2002, que ampara o devedor no que tange a reparação de danos, desde que a inadimplência seja posterior a data do dia 20 de março de 2020, data da publicação do decreto legislativo que decretou o estado de calamidade pública em território nacional, regra positivada pelo PL. 1.179/20, em seu artigo 6º.

Todavia, na prática, observa-se que há um aproveitamento do contexto para justificar o inadimplemento preexistente, com o intuito de postergar o pagamento de uma dívida antecedente. Nestes casos, devem decorrer os efeitos legais do inadimplemento.

Diante desse contexto, a manutenção de um fluxo de caixa saudável será um aspecto de suma importância a ser observado pelas empresas, tendo em vista a necessidade de cumprimento dos custos fixos para garantir a manutenção dos negócios. Por esse motivo, o inadimplemento generalizado aliado à queda de faturamento pode significar a falência da pessoa jurídica.

Neste caso, lastreado pelo princípio da boa-fé objetiva e visando garantir o cumprimento de um contrato já inadimplido, cuja manutenção traria consequências desfavoráveis à parte inocente, o ordenamento jurídico brasileiro, norteado pelo princípio da conservação do negócio jurídico, possibilita a aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido.

Essa teoria, com raízes no instituto da "anticipated breach of contract", permite as partes contratantes que, sobrevindo a uma delas diminuição significativa em seu patrimônio, capaz de impossibilitar o cumprimento da avença ou tornar duvidosa a sua realização, pode a parte "adimplente" recusar o cumprimento de sua obrigação, até que a outra, "inadimplente", execute a sua obrigação ou que ofereça garantia suficiente para satisfazê-la.

Neste caso, o que se permite é a prorrogação do cumprimento contratual, até que a outra parte, que possivelmente descumprirá a avença, cumpra as obrigações que lhe incumba, ou ofereça garantia a ser executada no caso de inadimplemento.

Todavia, frise-se que a sua aplicabilidade remanesce condicionada aos contratos em que as obrigações são simultâneas, cumpridas conjuntamente, uma vez que nos contratos com prestações sucessivas, a ordem de cumprimento das obrigações está pré-estabelecida. 

A verificação da situação fática, é imprescindível para averiguação dos impactos da pandemia pelo novo coronavírus nas relações contratuais, para evitar abusos, e para socorrer as relações que realmente estão sendo danificadas por este exemplo clássico de fato imprevisível.

O importante, a princípio, é o cumprimento de todas as obrigações contratuais possíveis. Todavia, nos casos de onerosidade excessiva, e quando há a possibilidade clara de inadimplemento futuro, ou mesmo no caso do inadimplemento consumado após o dia 20 de março de 2020, deve-se buscar uma revisão ou resolução contratual com o intuito de mitigar os danos causados pelo descumprimento contratual, ou buscar um reequilíbrio da relação contratual.

A relação contratual poderá ser reequilibrada através de negociações extrajudiciais, conforme têm-se realizado, inclusive pelos maiores bancos brasileiros, alinhados com a orientação o Conselho Monetário Nacional.

Nos casos em que não for possível a negociação extrajudicial, poderão ser utilizados os métodos de resolução de conflitos previstos no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam: conciliação, mediação e arbitragem; como dispor o instrumento. Poderão ainda as partes participantes do contrato socorrer-se a prestação jurisdicional do Estado, com o objetivo de reequilibrar a relação contratual.

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1 Fukuyama, Francis. Trust: The social virtues and the creation of prosperity.

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*Leonardo Anacleto Rodrigues é sócio do escritório MVPAR Advogados. 

*Ramon Melo Fontich é sócio do escritório MVPAR Advogados. 

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