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Redução do IOF crédito e outras medidas fiscais

Cuida-se de mais uma medida relevante do Poder Executivo para tornar o crédito menos oneroso, e, consequentemente, mais acessível aos contribuintes nesse momento de crise econômica e financeira causado pela pandemia de coronavírus

quinta-feira, 16 de abril de 2020

Atualizado às 08:16

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Nos termos do decreto 10.305/20, foi reduzida a zero a alíquota do IOF sobre as seguintes operações de crédito contratadas entre 03.04.20 e 03.07.20:

a. Empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado;

b. Desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo;

c. Adiantamento a depositante;

d. Excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido; e

e. Financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física

Durante o mesmo período, 03.04.20 e 03.07.20, também não incidirá o adicional do IOF, de 0,38%, sobre as operações de crédito contratadas.

Cuida-se de mais uma medida relevante do Poder Executivo para tornar o crédito menos oneroso, e, consequentemente, mais acessível aos contribuintes nesse momento de crise econômica e financeira causado pela pandemia de coronavírus (covid-19).

Ademais, conforme anunciado pelo Secretário da Receita Federal, outras medidas fiscais de auxílio aos contribuintes estão sendo implementadas, como o diferimento, por 2 meses, do prazo para pagamento da Contribuição Previdenciária Patronal, do PIS/PASEP e da COFINS, e a prorrogação, para 30.06.20, do prazo para apresentação da Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas (medida já implementada por meio da instrução normativa RFB 1.930/20).

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t*Nilton Ivan Ferreira é advogado no Rocha e Barcellos Advogados.

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