As principais medidas trabalhistas durante a crise do coronavírus
Destaca-se a lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
terça-feira, 14 de abril de 2020
Atualizado às 07:10
Em razão da pandemia do coronavírus em nível mundial, o Governo Federal, Governos Estatuais e o Governo do Distrito Federal, também adotaram uma série de medidas preventivas visando desaceleraram a disseminação do Coronavírus no país e a contaminação da população.
Entre elas, destaca-se a lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
A lei 13.979/20 dispõem em seu art. 3º:
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
(...)
§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
Já o art. 2º da referida lei, conceitua as medidas de isolamento e quarentena, nos seguintes termos:
Art. 2º Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
O isolamento social, com a suspensão de atividades com aglomeração de pessoas e determinação de que a população se mantenha em casa, também foi uma medida amplamente adotada pela maioria dos Estados e pelo Distrito Federal, para contenção do coronavírus, principalmente, após a declaração de estado de calamidade pública em nível nacional, de forma inédita pelo decreto legislativo 6/2020.
Por sua vez, o Governo Federal adotou uma série de medidas trabalhista específicas para aliviar os efeitos decorrentes do isolamento social provocado pelo coronavírus, que serão a seguir especificadas.
- Clique aqui para conferir a íntegra do artigo.
_________
*Julio Cesar Dias é advogado do escritório Petrarca Advogados.
*Carla Louzada Marques Carmo é advogada do escritório Petrarca Advogados.