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(In)validade da novação tácita no contrato de trabalho

É certo que há permissão legal para à aplicação da legislação civil e processual civil, tanto no CPC/15 (artigo 15º) quanto na CLT (artigo 769). Porém, isso não confere ao juízo o direito de ofertar exegese contrária aos princípios, especialmente, do Direito do Trabalho

terça-feira, 14 de abril de 2020

Atualizado às 15:07

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Para Clóvis Bevilaqua, "Novação é a conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira. Embora muitos haja perdido da sua primitiva importância, e apareça, muito apagadamente, nos Códigos mais recentes, como o suíço das obrigações e o alemão, é, ainda, um meio liberatório, que tem caracteres próprios e efeitos jurídicos apreciáveis".  Referido conceito encontra-se no Código Civil de 1916.

Para Plácido e Silva, "Novação tácita - A que não sendo expressa, é revelada ou deduzida de fatos inequívocos que demonstram a intenção de novar".

A proposta de reflexão é quanto aos contratos que ainda encontravam em vigor na data em que passou a integrar o ordenamento jurídico a lei 13.467/17 (reforma trabalhista).

É certo que há permissão legal para à aplicação da legislação civil e processual civil, tanto no CPC/15 (artigo 15º) quanto na CLT (artigo 769). Porém, isso não confere ao juízo o direito de ofertar exegese contrária aos princípios, especialmente, do Direito do Trabalho.

Depreende-se da dicção do inciso XXXVI do artigo 5º, da CF/88: "XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

Reza a oração dos artigos 9º e 444, da CLT:

Art. 9º. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, às convenções coletivas que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

O Código Civil trata da novação. Veja-se:

Art. 360.  Dá-se a novação:

I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

No momento em que o juízo consigna a aplicação da lei nova, em contrato de trabalho entabulando sob a lei anterior, inclusive motivando a subsunção por entender tratar-se de acordo tácito, há uma demonstração de que considerou a existência de uma novação tácita, pois deixa de levar em conta os efeitos jurídicos da renúncia dos direitos irrenunciáveis e de ordem pública.

Todavia, exatamente por conta da interpretação e aplicação da norma mais favorável e da situação mais beneficia da parte mais fraca, torna-se necessário que o juízo enfrente as questões que digam respeito a validade do procedimento de NOVAÇÃO TÁCITA, vez que deve perquirir sobre a existência de documento juntado aos autos, onde conste a anuência do empregado quanto a alteração do contrato de trabalho, o que pode se constituir em prejuízo ao empregado - renúncia involuntária, dos efeitos jurídicos decorrentes da aplicação da lei 13.467/17 sobre o contrato de trabalho entabulado anteriormente, em particular da garantia do direito adquirido e do ato jurídico perfeito e da validade e interpretação por extensão quanto a renúncia tácita das cláusulas do contrato de trabalho do empregado.

Registre-se os seguintes precedentes:

250900030957 - CONTRATO DE TRABALHO - DIREITO ADQUIRIDO EM REGULAMENTO ANTERIOR - SUPRESSÃO - ALTERAÇÃO ILÍCITA - CONFIGURAÇÃO - "Alteração unilateral do contrato de trabalho. Direito adquirido a regulamento anterior. As normas constantes do PCS 2001, regulamento existente à época da admissão do autor, aderiram ao contrato de trabalho do reclamante, não podendo ser suprimidas, sob pena de violação ao art. 468, da CLT, posto que as condições do pacto laboral, se mais benéficas, não podem ser unilateralmente modificadas pelo empregador, sendo vedada tal prática pela legislação trabalhista. Ademais, a sucessão entre a CBTU e a Metrofor não pode ferir direitos adquiridos pelos empregados e concedidos por regras criadas pelo empregador anterior, devendo, o adquirente da empresa, honrar tais direitos que passaram a integrar o contrato individual de trabalho, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. Dano moral. Não configuração. A conduta da reclamada, que se deu em virtude da controvérsia sobre qual regulamento aplicar, não vulnerou, por si só, os direitos da personalidade do autor, constitucionalmente protegidos, tais como a honra, a dignidade e a imagem (art. 5º, V e X, da CF/88), gerando, apenas, mero aborrecimento, uma vez que não restaram comprovadas quaisquer lesões sofridas pelo reclamante, não se justificando o deferimento da indenização por danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido." (TRT 07ª R. - RO 387-39.2012.5.07.0013 - 1ª T. - rel. des. Emmanuel Teófilo Furtado - DJe 07.05.13)

216738 - JORNADA DE TRABALHO - ALTERAÇÃO - HORAS EXTRAS - 1. Empregada admitida para uma jornada de trabalho de oito horas diárias. Redução da jornada para seis horas diárias encerada pelo empregador, em situação que perdurou por quase dez anos. Unterior restabelecimento da jornada de oito horas. 2. A lei estipula um piso de direitos trabalhistas que se agregam ao contrato de emprego. As vantagens acrescidas espontaneamente pelo empregador e mantida habitualmente também aderem ao contrato de trabalho, de forma tácita, tornando-se insuscetíveis de ulterior supressão ou diminuição (CLT, arts. 444 e 468; Súmula nº 51 do TST). 3. Inválido, assim, o restabelecimento de jornada de labor superior à assegurada pelo empregador, anos a fio, no curso do contrato. Condenação em horas extras após a sexta mantida. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do Recurso de Revista. Recurso de Revista desprovido, no particular. (TST - RR 0203/2000-004-19-00.6 - 1ª T. - rel. min. João Oreste Dalazen - DJU 21.02.03 - p. 446)

197000001536 - "ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - INSUBSISTÊNCIA - Nos termos do art. 468, caput, da CLT, 'nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia'." (TRT 03ª R. - RO 723/2010-018-03-00.0 - rel. Juíza Conv. Wilméia da Costa Benevides - DJe 10.01.11)

Diante do respeito aos princípios do Direito do Trabalho, se não houver sequer prova do inequívoco animus novandi, inaplicável a novação tácita das cláusulas do contrato de trabalho que dizem respeito aos dispositivos alterados ou previstos na nova legislação laboral.

É como entendemos.

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t*José Carlos Manhabusco é advogado Sênior da banca Manhabusco Advogados.

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