MP extingue o Fundo PIS-Pasep, transfere o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e permite novos saques do FGTS a partir de 15 de junho de 2020
O governo federal, mediante a edição da MP 946, publicada em 7/4/2020, em edição extra, autorizou o saque de até R$ 1.045 de contas ativas e inativas do FGTS a partir de 15 de junho. A medida também extingue o fundo PIS-Pasep e transfere seu patrimônio para o FGTS a partir de 31 de maio deste ano, com a migração dos recursos o fundo será extinto.
quinta-feira, 9 de abril de 2020
Atualizado às 10:34
Antes de adentrar na análise das inovações trazidas pela medida, é preciso salientar que não houve a extinção do PIS e do PASEP, mas apenas do fundo instituído pela LC 26/75, que unificou os fundos instituídos pelas Leis Complementares 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.
Assim, os critérios para recolhimento do PIS e do PASEP permanecem os mesmos previstos nas Leis Complementares 7 e 8, de 7 de 1970, assim como, as regras para saque, pois não serão aplicadas as disposições contidas nos arts. art. 20 e dos art. 20-A ao art. 20-D da lei 8.036, de 1990, que tratam acerca do saque do FGTS.
O art. 3º da LC 26/75, revogado pela MP 946, previa que as contas individuais dos participantes seriam creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.1
Com o advento da MP 946, o saldo do PIS-PASEP passará a ser corrigido pelos mesmos critérios das contas vinculadas do FGTS, que atualmente recebem atualização monetária mensal e juros de 3% ao ano, conforme a lei do FGTS.2
A Caixa Econômica Federal, que é o agente operador do FGTS3, cadastrará as contas vinculadas de titularidade dos participantes do Fundo PIS-Pasep necessárias ao recebimento e à individualização dos valores transferidos, devidamente marcadas com identificador de origem PIS ou Pasep, e definirá os padrões e os demais procedimentos operacionais para a transferência das informações cadastrais e financeiras, sendo que o Ministério da Economia definirá os prazos e os procedimentos a serem adotados.
Como já mencionado, em que pese o PIS-PASEP serem transferidos para o FGTS, o critério de saque será aquele estabelecido pela LC 26/70, no art. 4º, quais sejam:
Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
§ 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019. (Redação dada pela lei 13.932, de 2019)
(...)
§ 4º Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS-Pasep, o saldo da conta será disponibilizado aos seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares. (Redação dada pela lei 13.932, de 2019)
§ 4º-A. Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, quando o titular da conta individual do PIS-Pasep não possuir dependentes, o saldo da conta será disponibilizado aos seus sucessores, nos termos estabelecidos em lei. (Incluído pela lei 13.932, de 2019)
§ 5º Os saldos das contas individuais do PIS-Pasep ficarão disponíveis aos participantes de que tratam o caput e o § 1º deste artigo ou, na hipótese de morte do titular da conta individual, aos seus dependentes ou sucessores, observado o disposto nos §§ 4º e 4º-A deste artigo, independentemente de solicitação. (Redação dada pela lei 13.932, de 2019)
§ 6º A disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 1º deste artigo será efetuada conforme cronogramas de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep. (Redação dada pela lei 13.932, de 2019) (Vide Medida Provisória nº 946, de 2020) Vigência
§ 7º (Revogado). (Redação dada pela lei 13.932, de 2019)
§ 8º Na hipótese de conta individual de titular já falecido, as pessoas referidas nos §§ 4º e 4º-A deste artigo poderão solicitar o saque do saldo existente na conta do titular independentemente de inventário, sobrepartilha ou autorização judicial, desde que haja consenso entre os dependentes ou sucessores e que estes atestem por escrito a autorização do saque e declarem não haver outros dependentes ou sucessores conhecidos. (Incluído pela lei 13.932, de 2019)
Outra inovação trazida pela medida diz respeito a possibilidade dos agentes financeiros do Fundo PIS-Pasep, com o objetivo de ampliar a liquidez do FGTS, ficam autorizados a movimentar os recursos e comparem as carteiras que estiverem sob a sua gestão, sendo que o valor da compra será integralmente revertido ao FGTS.
Em relação a previsão de saque do FGTS, trata-se de mais uma medida que visa reduzir os impactos da pandemia do coronavírus na economia, sendo autorizado o saque do FGTS, até o limite de R$1.045,00, a partir de 15 de junho de 2020, permanecendo disponível até 31 de dezembro.
O cronograma de saque ainda será definido pela Caixa Econômica Federal e o saque, para o trabalhador que tiver mais de uma conta no FGTS, seguirá a seguinte ordem: contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo. O trabalhador que tiver poupança na CEF poderá ter crédito automático, para os que não possuem, a MP veda a cobrança de tarifa para a transferência dos recursos.
Como visto, a MP segue o mesmo padrão daquelas recentemente publicadas e estabelece medidas para reduzir os impactos financeiros devido a pandemia do coronavírus.
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1 Art. 3º da Lei Complementar LC 26/75, revogado pela MP 946 de 2020.
2 Art. 3º As contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep, mantidas pelo FGTS após a transferência de que trata o art. 2º:
I - passam a ser remuneradas pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS;
(MP 946)
3 Art. 4º O gestor da aplicação dos recursos do FGTS será o órgão do Poder Executivo responsável pela política de habitação, e caberá à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador. (lei 8.036/90)
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*Midiã Cristina Procópio é advogada do Petrarca Advogados.