Covid-19: Direitos do consumidor
A instabilidade trazida pela pandemia gera inúmeras dúvidas relacionadas às relações jurídicas. Sem pretender esgotar o tema, entenda alguns pontos que envolvem o Direito do Consumidor.
quinta-feira, 9 de abril de 2020
Atualizado às 15:36
A instabilidade trazida pela pandemia gera inúmeras dúvidas relacionadas às relações jurídicas. Sem pretender esgotar o tema, abaixo esclarecemos alguns pontos que envolvem o Direito do Consumidor.
1. PLANOS DE SAÚDE: O inadimplemento da mensalidade do plano, se superior a 60 (sessenta) dias (consecutivos ou não), autoriza a rescisão do contrato de forma unilateral, conforme art. 13 da lei 9.656/98, desde que o consumidor seja notificado, dentro de tal prazo. Em tempos de força maior (coronavírus), caberá a reavaliação de eventual atraso no pagamento, sendo possível, a nosso ver, a concessão de liminar, através de processo judicial, para garantia da assistência.
2. ENERGIA ELÉTRICA: Por recomendação da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), está suspensa, temporariamente, a possibilidade de corte de energia elétrica dos clientes inadimplentes, com baixa renda financeira, durante a pandemia de coronavírus.
3. AUMENTO ABUSIVO PREÇOS: O CDC caracteriza como prática abusiva elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. Caso o consumidor se depare com algum valor de produto ou serviço com aumento abusivo, poderá registrar reclamação perante o Procon-SP, situação em que será instaurado processo administrativo, podendo o fornecedor ser multado, sem prejuízo da apuração de infração a ordem econômica. Como ultima ratio a questão poderia ser levada ao Judiciário, para que o consumidor tenha garantido o direito de aquisição de produtos e a contratação de serviços a preço justo, livre da especulação.
4. MENSALIDADE ESCOLAR: As instituições de ensino se subordinam às regras do Ministério da Educação, sendo obrigadas a ministrar todo o conteúdo pedagógico definido pela legislação, de forma que, as aulas devem ser repostas ou ministrados por outro meio (online, por exemplo) sem que haja perda de qualidade, salvo determinação em sentido contrário do MEC. Para evitar a judicialização e construir soluções negociadas, recomendados a manutenção no pagamento da mensalidade. Caso a opção seja pelo cancelamento do contrato, em razão da total impossibilidade no adimplemento, recomenda-se, igualmente, a negociação, com isenção da multa contratual, por exemplo.
5. TRANSPORTE ESCOLAR: De um lado, verifica-se a prestação continuada, obrigando o pagamento e, de outro, a ausência da prestação do serviço. Orienta-se a negociação entre as partes, a exemplo da redução da mensalidade durante o período de quarentena.
6. TRANSPORTE AÉREO (doméstico ou internacional): Se a companhia aérea ainda não cancelou o voo, o consumidor pode solicitar o cancelamento e reembolso dos valores pagos, caso não tenha interesse em remarcar a viagem para outra data. A MP 925/20, publicada em 19 de março de 2020, isenta o consumidor do pagamento da multa contratual, caso a opção seja a de remarcar a viagem para data futura. Caso a escolha seja pelo reembolso a MP concedeu prazo de até 12 (doze) meses, para que as companhias aéreas façam o pagamento, determinado, nessa situação, que a multa correspondente à tarifa contratada seja paga pelo consumidor. Referida determinação, a nosso ver, fere o CDC e abre um precedente para discussão em juízo, incluindo pedido liminar de reembolso imediato, com isenção da multa contratual.
7. PACOTE VIAGENS: O mesmo raciocínio se aplica com relação ao transporte aéreo. O consumidor pode optar pelo reembolso do valor pago, com isenção de multa contratual ou prorrogação da viagem para data futura.
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*Natália Penteado Sanfins é sócia do escritório Sanfins, Gaboardi, Silva & Fattori - Sociedade de Advogados.