MP 936/20: uma alternativa para a manutenção das atividades empresariais e garantia de empregos
Com efeito, a situação atual atinge todas as classes indistintamente, empregados e empregadores, exigindo um olhar mais amplo que nos leva a pensar na garantia e preservação dos direitos dos trabalhadores, mas também, na manutenção da atividade empresarial, uma vez que sem empresa não há empregos.
quinta-feira, 9 de abril de 2020
Atualizado às 14:38
Visando minimizar os efeitos da crise causada pela pandemia, quando empresas se veem obrigadas a fechar as portas e a possibilidade de demissão em massa se tornou iminente, o Presidente da República, usando do poder que lhe confere a Constituição Federal, editou no dia 22 de março a MP 927 dispondo sobre algumas medidas trabalhistas para enfrentamento da crise.
Dentre as principais medidas estavam: a possibilidade do teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, a utilização do banco de horas, a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias sem remuneração, além de suspensão das exigências administrativas de segurança e saúde no trabalho, bem como diferimento do FGTS.
Após sofrer duras críticas por parte dos trabalhadores e suas entidades representativas, notadamente em relação a suspensão do contrato de trabalho sem remuneração, o presidente editou a MP 928 revogando o artigo que previa a medida citada.
Nesse ínterim, muitos empregadores adotaram medidas como teletrabalho, anteciparam férias individuais, concederam férias coletivas, dentre outras medidas. Entretanto, com o aumento do número de casos de contaminação pelo coronavírus e sendo o isolamento social, até então, a melhor providência, as medidas trazidas pela MP 927 não se mostraram suficientes, ante a necessidade de prorrogação da quarentena em todo o País.
Assim, em 2 de abril, o presidente editou a MP 936, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. O objetivo é garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública.
A nova Medida Provisória, que se mostra mais adequada para atender os anseios de ambas as classes (empregados e empregadores) neste momento, prevê pagamento de Benefício Emergencial, redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
A nova medida complementou e corrigiu eventuais falhas existentes na MP 927, notadamente em relação a suspensão temporária do contrato de trabalho. Agora o empregado poderá ter seu contrato suspenso mediante acordo individual pelo prazo de 60 dias e o governo federal arcará com o valor mensal referente ao que o empregado teria direito caso utilizasse o seguro-desemprego.
Outro ponto importante é a possibilidade de redução da jornada de trabalho nos percentuais de 25%, 50% ou 70%. No caso de redução de 25%, o acordo pode ser feito individualmente para dar mais celeridade a efetivação da medida, levando-se em consideração a urgência que exige a situação. Em todos os casos o governo arcará com o pagamento do percentual correspondente à redução da jornada. Os valores tomarão por base o seguro-desemprego.
Vale lembrar, ainda, a estabilidade do empregado durante e após a adoção de qualquer uma das medidas, por período equivalente ao acordado. Percebe-se que o governo atendeu as duas frentes, uma vez que garante o emprego do trabalhador e desafoga um pouco o empresário neste momento de crise.
Alguns pontos na nova MP ainda precisam ser esclarecidos. Por exemplo: a forma como será feita a comunicação ao Ministério da Economia, que ainda depende de ato do próprio ministério. Outra questão que tem causado polêmica é a possibilidade de acordo individual, sem necessidade de participação do sindicato de classe. Isso levou ao ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 6.336.) pelo Partido Político Rede, no qual se questiona-se, inclusive, a constitucionalidade da MP 936.
Ora, não nos parece inconstitucional a MP 936, uma vez que situações extremas exijam medidas extremas. E se analisarmos o artigo 7º, VI e VII da Constituição Federal, que não permite a supressão de alguns direitos dos trabalhadores sem acordo ou convenção coletiva, constatamos que o referido dispositivo está intrinsecamente ligado à dignidade humana e ao valor social do trabalho. Questiona-se, portanto, se haverá dignidade humana e valor social do trabalho com as demissões em massa que estavam na iminência de acontecer.
Com efeito, a situação atual atinge todas as classes indistintamente, empregados e empregadores, exigindo um olhar mais amplo que nos leva a pensar na garantia e preservação dos direitos dos trabalhadores, mas também, na manutenção da atividade empresarial, uma vez que sem empresa não há empregos.
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*João Paulo de Lima é especialista em direito trabalhista da DASA - Deneszczuk, Antonio Sociedade de Advogados.