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Calamidade pública - Pagamento de débitos tributários pode ser suspenso por 3 meses, conforme portaria MF 12/12

A citada portaria possui como fundamento legal, o poder concedido ao Ministro da Fazenda, por meio da lei 7.450/98, em estipular o prazo para recolhimento de receitas federais compulsórias.

quinta-feira, 9 de abril de 2020

Atualizado às 11:56

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Em 2012, o Ministro da Fazenda, dentro de suas atribuições, publicou a portaria MF 12, de 20 de janeiro de 2012, alterando o prazo para recolhimento dos tributos federais de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil para os sujeitos passivos, cujo domicilio esteja localizado em município em que fora decretado pelo Governo do Estado, situação de calamidade pública.

A citada portaria possui como fundamento legal, o poder concedido ao Ministro da Fazenda, por meio da lei 7.450/98, em estipular o prazo para recolhimento de receitas federais compulsórias.

Neste cenário, em virtude da pandemia de covid-19, os Estados vêm decretando situação de calamidade pública, visando a adoção de medidas excepcionais necessárias à racionalização de todos os serviços públicos e a posterior retomada da normalidade.

Considerando que, a partir do momento em que o Estado decreta situação de calamidade pública para o seu território, todos os Municípios, obrigatoriamente, serão abarcados pela situação.

Importante ressaltar que, para o decreto possuir validade, não basta o governador do estado decretar, sendo essencialmente necessário que ocorra a aprovação da Assembleia Legislativa.

Dito isso, o artigo 1º da portaria MF 12/12, de forma expressa, altera a data de vencimento dos tributos federais, para os municípios que se encontrem em tal situação, vejamos:

Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.

§ 2º A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB.

Neste cenário, a prorrogação para o pagamento poderá ocorrer tanto aos impostos de competência da Secretaria da Receita Federal, tais como PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, quanto aos parcelamentos existentes juntos à PGFN e RFB.

Citado adiamento, pelo prazo de 03 meses, será aplicado para o mês em que fora decretada a situação de calamidade pública e, ao mês subsequente.

Noutras palavras, caso o governo do estado tenha decretado situação de calamidade pública no mês de março, a data de vencimento dos débitos de março e abril, será prorrogada para o último dia útil dos meses de junho e julho, consecutivamente.

Não menos importante, é necessário considerar que o artigo 3º da Portaria, normatiza que tanto a RFB quanto a PGFN expedirão atos necessários à implementação do disposto na portaria.

Ocorre que, passados 8 anos de sua publicação, não houve expedição de ato normativo ou sequer revogação da referida portaria.

Deste modo, considerando que a portaria 12/12 encontra-se vigente e possui elementos suficientes para sua aplicação imediata, sua utilização em favor dos contribuintes ante a pandemia de covid-19, é mais do que possível, tornando-se necessária para o equilíbrio da situação econômica do empresariado.

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*Luiza Fernanda Barros Onofre é advogada atuante nas áreas do Direito Tributário e Empresarial.

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