Câmara dos Deputados pode editar medidas para procedimentos de recuperação judicial e extrajudicial diante da Covid-19
O relator do PL 6.229/05, Hugo Leal, publicou em sua página oficial que pretende apresentar um novo capítulo destinado exclusivamente às empresas atingidas pela pandemia
terça-feira, 7 de abril de 2020
Atualizado em 8 de abril de 2020 14:11
Os impactos econômicos da pandemia global da Covid-19 afetarão muitas empresas brasileiras, que terão de se valer das alternativas legais para a renegociação de contratos com a prorrogação de compromissos e obrigações a curto e médio prazos. Para as empresas que já apresentavam dificuldades, a situação é ainda mais crítica, o que aumenta a busca pelos mecanismos legais de recuperação para garantir o fôlego necessário à manutenção das atividades, ou no cenário mais extremo, o pedido de autofalência, cujos procedimentos são regulados pela lei 11.101/05 ("Lei de Recuperação Judicial e Falência", LRF").
Nesse contexto, o relator do projeto de lei 6.229/05, Hugo Leal, publicou em sua página oficial que pretende apresentar um novo capítulo destinado exclusivamente às empresas atingidas pela pandemia. O texto base já contemplava mecanismos para simplificar o processamento das recuperações judiciais e trazia soluções mais efetivas para o soerguimento das empresas em dificuldade, tais como a possibilidade de parcelamento de obrigações tributárias e de financiamentos, mas dentro do atual cenário, a medida de natureza transitória poderá auxiliar as empresas nos próximos 360 dias.
O texto propõe um sistema específico, denominado Reestruturação Preventiva, que possibilita que empresas que se tornaram insolventes ou estejam enfrentando dificuldades financeiras em virtude da Covid-19, possam dar continuidade às suas atividades sem a necessidade de se submeterem imediatamente ao processo de recuperação judicial ou extrajudicial. Para fazer jus ao benefício as empresas não podem estar em processo de recuperação judicial ou falência, e devem comprovar uma queda de 30% no seu faturamento em relação à média do trimestre correspondente do exercício anterior em razão da pandemia, poderão apresentar um "Pedido de Negociação Coletiva" ao juiz com a nomeação de um negociador. Tal mecanismo é estendido às micro e pequenas empresas e a profissionais liberais.
Após o ingresso do pedido, o juiz poderá determinar a suspensão temporária das ações e execuções em seu desfavor no período de 90 dias (stay period) e afastar a aplicação de cláusula de rescisão motivada de contratos com base no pedido formulado, por fornecedores e credores.
Esse procedimento temporário durará pelo prazo máximo de 90 dias. Encerrado o prazo sem que a empresa tenha tido êxito na negociação, o pedido não poderá ser reapresentado.
Com relação às empresas com processo de recuperação judicial ou extrajudicial já em curso, o texto prevê as seguintes medidas excepcionais e transitórias:
Suspensão, por 90 dias, das obrigações estabelecidas em planos de recuperação já homologados;
Dentro do período de suspensão, a possibilidade de as empresas apresentarem aditivos aos planos já homologados, sujeitando créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, mediante aprovação da assembleia de credores;
Liberação em favor das empresas de 50% dos direitos creditórios de sua titularidade originária, independentemente da data de sua constituição e da existência de garantias de qualquer natureza, com a reconstituição da garantia entre o 6º e o 36º meses após o pedido de liberação;
Na recuperação extrajudicial, o quórum para aprovação do plano passa a ser equivalente à metade mais um dos créditos arrolados;
O limite mínimo para a decretação da falência passa a ser de R$ 100.000,00 e não mais 40 salários-mínimos (artigo 94, I da LRJ);
As recuperações de microempresas e empresas de pequeno porte sujeitarão todos os créditos existentes na data do pedido, independentemente da garantia ou natureza do crédito, que serão pagos em até 60 parcelas mensais, corrigidos pela SELIC, com o primeiro pagamento em um ano após o pedido de recuperação.
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*Fernando Loeser é advogado do escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados.
*Juliana Marteli é advogada do escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados.
*Mariana Espíndola é advogada do escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados.