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Determinações da portaria 639 de 31 de março de 2020

Rafael Tedrus Bento e Camila Eduarda M. de Almeida

O Ministério da Saúde vem estudando, propondo e realizando diversas medidas e formas, a fim de tentar que as consequências no Brasil sejam as menos gravosas possíveis.

terça-feira, 7 de abril de 2020

Atualizado às 09:29

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     1.    Estado de Calamidade Pública em âmbito mundial e a postura do Brasil

Em 30 de janeiro de 2020, após um aumento expressivo no número de casos de pessoas infectados com o covid-19 na China, consequentemente com algumas mortes, bem como, com o registro de casos causados pelo mesmo vírus, em 18 países fora o citado, a Organização Mundial da Saúde (OMS) realizou um panorama sobre os riscos, do também chamado coronavírus, não restando outra alternativa, a não ser a decretação do estado de emergência global de saúde, em razão da doença.

Entretanto, a situação se agravou, aparecendo em diversos outros países e tomando conta de todos os continentes, o que fez com que em 11 de março de 2020, a OMS declarasse a covid-19, doença causada pelo novo coronavírus, SARS-CoV2, como pandemia.

Sendo assim, diante do estado de calamidade pública que assola o mundo, os países e seus respectivos governantes e ministérios, vem buscando medidas com o objetivo de reduzir o contágio, diminuir o número de casos, bem como, combater a crise sanitária, econômica e humanitária vivenciada.

Ante a situação caótica que vivencia o mundo, em 3 de fevereiro de 2020, o Brasil, especificamente o Ministério da Saúde publicou a portaria 188, a qual tem como objetivo expresso, conforme art. 1º, a declaração de emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.

Posteriormente, o país, em 6 de fevereiro de 2020, publicou a lei 13.979 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019, sendo esta regulamentada e operacionalizada pela portaria 356 de 11 de março de 2020.

Dessa forma, evidente que o país, dentro do que lhe é cabível vem tentando implementar diversas medidas para auxiliar e coordenar a sociedade neste momento de calamidade pública.

Um exemplo é a portaria 639, de 31 de março de 2020, que tem por objetivo reforçar a linha de frente da saúde pública no combate ao covid-19.

2.    Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo - Profissionais da Saúde"

O Ministério da Saúde vem estudando, propondo e realizando diversas medidas e formas, a fim de tentar que as consequências no Brasil sejam as menos gravosas possíveis.

Dessa forma, ao analisar o que ocorreu em outros países, o Ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, afirmou que uma das principais preocupações atuais é com recursos humanos.

Ao usar como exemplo a Itália, o ministro esclareceu que logo no começo da epidemia, 45% da força de trabalho da área da saúde se contaminou, o que consequentemente fez com que a equipe se reduzisse pela metade, por um período de quase 2 semanas, já que este é o tempo de recuperação, para que todos, ou pelo menos, a grande maioria dos contaminados possam voltar ao trabalho.

Dessa forma, afim de evitar problemas já ocorridos em outros países, como o citado anteriormente, o Ministério da Saúde realizou a portaria 639 de 31 de março de 2020.

A portaria em questão dispõe sobre uma Ação Estratégia - "O Brasil Conta Comigo - Profissionais da Saúde", a qual tem por objetivo a capacitação e o cadastramento de profissionais da área da saúde, nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde para o enfrentamento da covid-19, conforme determina o art. 1º da portaria.

Importante ressaltar que a ação proposta na portaria, tem prazo de duração restrito, conforme o §2º do mesmo artigo, o qual determina que o prazo será enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do covid-19.

3.    Fundamentação Legal da portaria 639/20

A lei 13.979/20 dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus. Em seu art. 7º, I, a lei citada, permite que as medidas sejam tomadas pelo Ministério da Saúde.

Compreensível e justa tal permissão, uma vez, que são os membros do Ministério da Saúde que tem condições e capacidade para determinar quais as melhores propostas para enfrentar a atual situação vivenciada.

Além deste artigo, o art. 3º, VII da lei supracitada, garante que para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus, dentre outras medidas, as autoridades poderão determinar a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, bem como, garante que nestas hipóteses será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Além desta determinação recente, há uma garantia constitucional sobre o direito dos ministros dos Estados, conforme art. 87, I e II da Constituição Federal.

Neste caso, especificamente o Ministro da Saúde então, tem competência para exercer orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência, bem como expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.

Sendo assim, a portaria 639/20 está amplamente em conformidade com a lei, no que diz respeito a competência do Ministério da Saúde para determinação desta.

4.    Profissionais da Saúde e o posicionamento dos Conselhos Profissionais

4.1 Profissionais da Saúde e o respectivo cadastro

A portaria 639, ao citar como categoria os "Profissionais da Saúde", explicitou em seus incisos do §1º, art. 1º, quem fazia parte deste rol taxativo, sendo então determinado, que eram aqueles subordinado ao conselho de fiscalização das seguintes categorias profissionais, serviço social; biologia; biomedicina; educação física; enfermagem; farmácia; fisioterapia e terapia ocupacional; fonoaudiologia; medicina; medicina veterinária; nutrição; odontologia; psicologia; e técnicos em radiologia.

É determinado pela respectiva portaria que os profissionais das 14 categoria supracitadas, realizem um cadastro, a fim de atuar em todo o território nacional, conforme determinação do art. 2º, I, se houver necessidade e que mantenham este atualizado, conforme art. 5º, ambos os artigos da portaria 639.

Cumpre esclarecer que o cadastro não é obrigatório, mesmo que o profissional esteja dentro das categorias mencionadas. A própria portaria não determina a obrigatoriedade, tendo em vista, que não impõe qualquer punição a não realização.

Entretanto, em sua fala, Mandetta evidenciou que há base legal para convocação de todos os profissionais da saúde, se for constatada a necessidade de tal medida.

Aqueles que realizarem o cadastro constarão em um Cadastro Geral de Profissionais da Área da Saúde, o qual possui caráter instrumental e consultivo, ou seja, qualquer ente federativo, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, que entender que necessita de auxílio no Sistema Único de Saúde (SUS) para enfrentar o covid-19, pode convocar os cadastrados, conforme art. 3º da portaria, os quais terão seus custos de deslocamento financiados pelo Governo.

A própria portaria 639, determinou que ocorra o gerenciamento destes cadastros, através da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), por meio do Departamento de Gestão do Trabalho em Saúde (DEGTS/SGTES/MS).

4.2.       Posicionamento dos Conselhos Profissionais

Conforme explanado em tópico anterior, o cadastro dos profissionais das categorias citadas no §1º do art. 1º da portaria 639 não é obrigatório, porém, as determinações realizadas no art. 4º e seus incisos aos Conselhos Profissionais, diferentemente, não tem caráter facultativo.

Dessa forma, é necessário que os conselhos profissionais da área da saúde enviem ao Ministério da Saúde os dados dos profissionais das áreas da saúde, bem como, comunique aos seus profissionais registrados o preenchimento dos formulários eletrônicos de cadastramento disponibilizados pelo Ministério da Saúde, através de endereço eletrônico.

Dessa forma, compete aos Conselhos Profissionais da saúde realizarem o que lhe é cabível, ou seja, precisa deixar o Ministério da Saúde a par de quem está registrado, bem como, informar a todos sobre a possibilidade do cadastro, a fim de colaborar com a Ação Estratégica montada pelo Ministério da Saúde, apesar da escolha do cadastro ser de cada profissional.

Ainda, o parágrafo único do artigo 4º, garante que o Ministério da Saúde realizará uma "conferência" dos profissionais que se cadastraram, tendo em vista, que aquele deverá avisar os conselhos profissionais sobre aqueles que não fizerem o cadastro.

5.    Capacitação dos profissionais cadastrados

A portaria 639, em seu art. 2º, II determinou que a ação estratégica buscada por esta, visa capacitar os profissionais da área de saúde nos protocolos oficiais de enfrentamento à covid-19, aprovados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública (COE-nVOC).

O art. 7º reforça esta ideia, incluindo a informação de que a capacitação será realizada com os profissionais cadastrados conforme o art. 5º e que os cursos oferecidos serão a distância.

Após cursar o curso de capacitação, o profissional receberá certificado de conclusão, o qual determina que ele está apto para se juntar a linha de frente dos profissionais de saúde, conforme o art. 8º da portaria.

Este artigo, em seu parágrafo único determina que o Ministério da Saúde, realize novamente uma outra "conferência", mas desta vez, relacionada aos profissionais que não concluir os cursos de que trata a portaria, devendo ser informado novamente aos conselhos profissionais.

Além disso, estes cursos de capacitação deverão ser oferecidos aos profissionais cadastrados, através da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), conforme preceitua o art. 9º da portaria.

Sendo assim, resta incontroverso a obrigatoriedade da realização dos cursos de capacitação para os profissionais da área de saúde que se candidatarem a integrar a força tarefa no combate ao covid-19.

Ademais, importante esclarecer, que com os cursos de capacitação, o Ministério da Saúde consegue uniformizar as medidas adotadas pelo governo para serem colocadas em prática pelos profissionais da saúde que estão na linha de frente do caos. 

6.    Conclusão

Ante o estado de calamidade pública vivenciado em âmbito mundial, o Brasil vem adotando algumas medidas, a fim de minimizar os danos e garantir que haja recursos humanos suficientes na linha de frente ao combate ao covid-19.

A portaria 639 de 31 de março de 2020 dispôs sobre uma ação do Ministério da Saúde que visa o cadastramento e a respectiva capacitação dos profissionais de saúde a fim de que estes estejam aptos a enfrentar a pandemia do coronavírus.

Sendo assim, evidente que o Ministério da Saúde não está medindo esforços para propor e realizar todas medidas cabíveis e que estão ao seu alcance, com o objetivo de tentar sanar ou pelo menos minimizar a crise no Sistema Único de Saúde (SUS), no Brasil.

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*Rafael Tedrus Bento é sócio do escritório Luz & Tedrus Bento Advogados, mestrando em Direito Internacional pela PUCCAMP, especializado em Direito do Trabalho pela PUC-SP e especializado em Direito Empresarial pelo INSPER.

*Camila Eduarda M. de Almeida é colaboradora do escritório Luz & Tedrus Bento Advogados, graduanda pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP.

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