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Inadimplemento contratual e covid-19

Em análise preliminar, parece intuitivo reconhecer no presente cenário uma situação de força maior, que gera dúvidas quanto à possibilidade de adimplemento de obrigações contratuais celebradas em cenário anterior.

segunda-feira, 6 de abril de 2020

Atualizado às 07:46

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A disseminação mundial do coronavírus (covid-19), que a Organização Mundial de Saúde (OMS) recentemente classificou como pandemia, impõe difíceis desafios no Brasil e no mundo. Trata-se de um momento internacionalmente crítico e sem precedentes, que impacta de maneira dramática a vida privada e também o setor empresarial, exigindo cautela e solidariedade em momento de intensa comoção.

Em análise preliminar, parece intuitivo reconhecer no presente cenário uma situação de força maior, que gera dúvidas quanto à possibilidade de adimplemento de obrigações contratuais celebradas em cenário anterior. Cumpre lembrar que o artigo 393 do Código Civil estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior "se expressamente não se houver por eles responsabilizado". O cenário, contudo, requer cautela e uma análise cuidadosa de cada contrato, bem como um esforço conjunto de conciliação para se evitar maiores prejuízos às partes, especialmente em um momento tão sensível e delicado para todos, de modo a ultrapassar com sucesso a situação.

A pandemia do covid-19 poderá também configurar situações de onerosidade excessiva, disciplinadas nos artigos 478 a 480 do Código Civil, que amparam a teoria da imprevisão. Tais artigos permitem a uma das partes, na vigência de um contrato de execução continuada, pedir a resolução do contrato se a sua prestação se tornar excessivamente onerosa, diante de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (como no caso da pandemia).

No entanto, o momento exige ponderação e algum esforço para se privilegiar a revisão contratual em detrimento do fim da relação. E a revisão contratual, por sua vez, pode ser alcançada de diversas maneiras: mediante a redução da obrigação, dilação do prazo para seu cumprimento, alteração do modo de executá-la, ou mesmo por meio da suspensão temporária dos efeitos do contrato durante a crise. Após superada, as partes terão a chance de plena retomada das obrigações contratuais, sempre por meio de conciliação, a fim de evitar danos ainda maiores do que aqueles inevitavelmente decorrentes da situação.

Ainda que a lei 13.874/19, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica,  tenha atribuído caráter excepcional e limitado à revisão dos contratos (artigo 421-A, inciso III, inserido no Código Civil), estabeleceu também que os contratos "presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção", como pode ser eventualmente o caso da pandemia em questão.

De toda forma, faz-se indispensável a análise cuidadosa do caso concreto e das disposições contratuais para se considerar a caracterização de força maior, não havendo soluções que possam ser aplicadas a toda e qualquer situação. Alguns contratos, por exemplo, exigem que o cenário de força maior persista por um período pré-determinado para que a outra parte possa requerer a rescisão contratual.

Já em outros contratos, uma das partes pode se comprometer ao cumprimento da sua obrigação e ao resultado contratado mesmo em situações de força maior. É importante ressaltar que a força maior, ainda que caracterizada, pode eventualmente suspender a necessidade de cumprimento apenas daquelas obrigações com ela diretamente relacionadas, mantendo-se em vigor, em princípio, as demais obrigações contratuais.

Além disso, quando caracterizada, o prazo de eventual suspensão da obrigação deve se limitar ao período e às circunstâncias específicas do impedimento. A despeito da possibilidade de negociação, a força maior também não alcança eventos anteriores à sua concretização, motivo pelo qual é necessária parcimônia na sua aplicação. 

Embora a pandemia do covid-19 possa, em alguns casos, justificar eventual inadimplemento, revisão contratual ou até mesmo dar causa à rescisão, em última hipótese, tais possibilidades não são absolutas, exigindo a análise criteriosa das disposições contratuais específicas e do ordenamento jurídico como um todo, em cada caso concreto.

No atual cenário, é indispensável o diálogo entre as partes, bem como a atuação cuidadosa dos advogados que as assessoram, que possuem oportunidade única para demonstrar respeito a princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, como os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.

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*Cândida Ribeiro Caffé é sócia do escritório Dannemann Siemsen.

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