MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. O contrato de prestação de serviços advocatícios

O contrato de prestação de serviços advocatícios

O contrato de prestação de serviços advocatícios, ou contrato de honorários, é intrínseco à atividade da advocacia que, quando formalizado por escrito, é instrumento importante e útil, garantido maior segurança, clareza e transparência na relação entre o profissional e seu cliente.

sexta-feira, 3 de abril de 2020

Atualizado às 15:29

t

O contrato de prestação de serviços é um instrumento elementar na prática da advocacia e, inclusive, resume a essência da atividade de todo advogado: a prestação de um serviço técnico e remunerado em prol de um interessado que necessita de assistência jurídica. 

Esse contrato tem a finalidade não apenas de estabelecer os honorários convencionados com o cliente, como, e principalmente, de delimitar os serviços pactuados, seu objeto.

Diante dessa relevância, é importante destacar alguns elementos do conhecido contrato de honorários advocatícios que merecem ser observados por todos os advogados para evitar contratempos e desentendimentos com os clientes.

I. Contrato de prestação de serviços advocatícios X contratos de honorários.

O primeiro ponto que merece atenção diz respeito ao objeto do contrato de prestação de serviços advocatícios. Evidentemente, o objeto desses contratos são os serviços que serão realizados pelo advogado.

Por esse motivo, a cláusula mais importante do contrato de prestação de serviços advocatícios deve ser a que descreve precisamente quais serviços serão prestados.

Apesar disso, no nosso cotidiano, é comum que as pessoas deem maior atenção não aos serviços que serão prestados, mas aos honorários e à forma de pagamento. Aliás, o contrato ora debatido é rotineiramente chamado de "contrato de honorários", inclusive pelo Estatuto da Advocacia (artigo 22, §4º1).

Entende-se, porém, que a denominação comum é equivocada, pois dá maior evidência ao elemento que não é o mais importante no contrato.

A priori, a diferenciação entre contrato de prestação de serviços advocatícios e contrato de honorários pode soar como um preciosismo formalista piegas. Entretanto, a preocupação é pertinente tendo em vista que não são raros os contratos de honorários que descrevem detalhadamente a forma de pagamento dos honorários e as cláusulas penais, mas tratam genericamente dos serviços contratados.

Não é preciso esforço para encontrar modelos de contratos de honorários na internet com cláusulas que não são capazes de delimitar exatamente qual serviço será prestado, como: "O presente instrumento tem como objeto a prestação de serviços advocatícios"; "As atividades inclusas na prestação de serviço objeto deste instrumento, são todas aquelas inerentes à profissão"; ou "O(s) Advogado(s) obriga(m) se a prestar os seguintes serviços de natureza jurídica: ingressar com ações judiciais".

Em outras palavras, não é apenas a terminologia que costuma ser negligenciada, mas a própria essência dos contratos de prestação de serviços advocatícios, o que pode causar sérios prejuízos para o contratado, que estará formalmente assumindo uma prestação de serviços genérica, sem delimitação de início, forma ou fim, bem como para o contratante, quem não terá conhecimento exato do serviço que adquiriu.

Nessas situações, uma cláusula tão universal é equivalente a uma cláusula inexistente, já que potenciais controvérsias entre os contratantes exigiria um contraditório com produção probatória para que fosse possível delimitar qual era o real objeto do contrato.

Por esse motivo, recomenda-se que, ao se elaborar um contrato de prestação de serviços advocatícios, ou de honorários, as partes atentem para a cláusula que define o objeto do contrato, devendo ser indicados precisamente os atos que serão realizados pelo profissional.

II. A formalização do contrato.

A elaboração de contratos faz parte do dia-a-dia de grande parte dos advogados. Apesar disso, não raras vezes, muitos cometem o equívoco de não formalizar o mais importante dos contratos no exercício da atividade profissional: os contratos de prestação de serviços advocatícios.

De fato, é verdade que, salvo por exigência legal, não é necessário reduzir a termo todos os contratos que realizamos, porque contrato não é "o papel", o instrumento, mas a composição dos interesses das partes envolvidas. O mesmo acontece com o contrato de prestação de serviços advocatícios, que pode ser classificado como contrato atípico, tanto que o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 48, apenas sugere que seja instrumentalizado por escrito:

"A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito."

A OAB reconhece, assim, que os contratos de prestação de serviços advocatícios não necessitam de uma forma especial, porém aconselha sua pactuação por escrito, visando evitar a assimetria de informações e afastar dúvidas sobre o serviço pactuado, principalmente à parte contratante.

Portanto, é possível, apesar de não aconselhável, um contrato de prestação de serviços advocatícios verbal.

III. Dos benefícios da formalização por escrito do contrato de prestação de serviços advocatícios.

Conforme narrado no item anterior, não é exigida a formalização dos contratos de prestação de serviços advocatícios. Todavia, sua pactuação é seriamente aconselhada.

O maior benefício da formalização por escrito é comum a todos os contratos: a delimitação precisa do serviço que será prestado, prazos, valores, formas, limites. Quanto mais claro e detalhado, menos espaço haverá para dúvidas e discussões.

Um contrato de prestação de serviços preciso e bem redigido não é capaz de evitar descumprimentos ou garantir êxito no serviço negociado, mas dá segurança às partes no momento de resolução dos eventuais desentendimentos.

Ademais, o Estatuto da Advocacia ainda apresenta benefícios ao advogado que formaliza o contrato de prestação de serviços, por exemplo, a possibilidade de dedução dos honorários da quantia destinada ao constituinte para levantamento ou precatório separado2.

Já o artigo 243 do Estatuto, atribui ao contrato de prestação de serviços advocatícios a natureza de título executivo, apto a ensejar ação executiva ainda que sem a subscrição de testemunhas (questão que já foi alvo de discussão em diversos tribunais, inclusive no Superior Tribunal de Justiça4).

IV. Cláusulas contratuais que merecem atenção.

Diante da complexidade e das inúmeras possibilidades que envolvem a prestação de serviços advocatícios, não se imagina possível prever todos os ajustes importantes para todos os contratos dessa espécie, principalmente pelo fato de este ser um contrato atípico, passível de ampla negociação.

Mesmo assim, pode-se apontar algumas cláusulas que merecem maior cuidado.

IV.1. Cláusula de delimitação do serviço contratado.

Conforme demonstrado anteriormente, a cláusula mais importante do contrato de prestação de serviços é a que define precisamente quais serviços serão prestados, exemplificativamente, a extensão do patrocínio, os atos que serão praticados, o grau de jurisdição da atuação do advogado, etc.

Essa cláusula é tão relevante que, negligenciar a sua formalização é equivalente a negligenciar a própria formalização do contrato.

IV.2. Cláusula de remuneração do serviço, formas de pagamento e prazos.

Um fato curioso sobre a cláusula que estabelece o valor dos honorários é que ela é dispensável para o contrato de prestação de serviços advocatícios, porquanto, de acordo com o artigo 22, §2º5, do Estatuto da Advocacia, na falta de estipulação ou acordo, os honorários serão fixados por arbitramento judicial.

Nada obstante a "dispensabilidade", aconselha-se atenção, no "contrato de honorários", à cláusula que delimita o valor dos honorários, as formas de pagamento e os vencimentos.

Ainda com relação à remuneração, também é importante pactuar acerca de penalidades em caso de atraso dos pagamentos, sendo possível delimitar multa e correção do saldo devedor e até resolução na hipótese de inadimplemento.

IV.3. Cláusula sobre os efeitos de eventual interrupção antecipada do contrato.

Assim como qualquer prestação de serviços, é possível que os serviços advocatícios contratados tenham um fim anterior ao objetivo inicial, como pode acontecer na hipótese de encerramento do contrato por desistência do contratante, sendo possível delimitar o pagamento integral ou proporcional dos honorários contratuais pendentes.

Necessário destacar que, em caso de contratação para acompanhamento de demandas judiciais, o artigo 48, §5º, do Código de Ética da Advocacia estabelece que "é vedada, em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial".

Essa exigência, em verdade, costuma ser desrespeitada em muitos dos "modelos" disponíveis na internet, os quais frequentemente preveem uma redução da remuneração do advogado em caso de resolução da demanda através de conciliação, como se seu serviço fosse menos relevante em caso de solução extrajudicial.

Além de antiética, tal previsão supõe um desestímulo às hipóteses de resolução de conflitos negociadas, o que vai de encontro aos princípios mais modernos no campo do direito processual civil, que estimulam a resolução amistosa das demandas.

IV.4. Cláusula sobre gastos não abarcados nos honorários contratuais.

Visando garantir maior clareza, também é recomendável inserir no contrato de prestação de serviços cláusula elencando, ainda que exemplificativamente, gastos que podem surgir ao longo da prestação do serviço do advogado, que não se confundem com os honorários contratuais e que devem ser assumidos pela parte contratante, como as custas processuais; custas de diligências; gastos com alimentação, estadia ou transporte, em caso da necessidade de deslocamento do advogado; honorários periciais, etc.

V. A importância de um contrato bem formulado

O contrato de prestação de serviços advocatícios, ou contrato de honorários, é intrínseco à atividade da advocacia que, quando formalizado por escrito, é instrumento importante e útil, garantido maior segurança, clareza e transparência na relação entre o profissional e seu cliente.

Por esse motivo, o momento da pactuação do contrato de prestação de serviços advocatícios merece atenção das partes envolvidas, sendo importante não focar apenas no valor dos honorários, mas nos serviços que serão prestados, os quais devem ser explicitados de forma clara e transparente, ainda que a contratação não ocorra da forma escrita.

_____________________________________________________________________

1 Lei 8.906/1994: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [.] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

2 Lei 8.906/1994: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [.] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

3 Lei 8.906/1994: Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

4 STJ, Resp n. 226.998/DF, Terceira Turma, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 03.12.1999.

5 Lei 8.906/1994: Art. 22 [.] § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

_____________________________________________________________________

*Fábio Antônio Correia Filgueira Filho é advogado do escritório Filgueira & Araújo Advogados.

t

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca