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Fundos de investimento e a Covid-19: Impactos e orientações

Destacamos a seguir uma visão geral dos diversos tópicos que têm sido objeto de discussão junto aos prestadores de serviço de fundos de investimento no Brasil e a investidores em geral, os quais devem ser analisados caso a caso e com a devida atenção.

segunda-feira, 6 de abril de 2020

Atualizado às 10:10

 

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As circunstâncias supervenientes de mercado ocasionadas pela pandemia da Covid-19 têm gerado impactos adversos e inesperados de variadas naturezas tanto nos mercados quanto nos portfólios de fundos de investimento, assim como têm impactado diretamente as atividades de gestores, administradores e custodiantes, notadamente em razão da ampliação de medidas restritivas de locomoção como uma forma de se mitigar a disseminação da Covid-19.

Nesse cenário, com vistas a orientar os participantes do mercado e criar condições para a continuidade das atividades econômicas afetadas pelas medidas sanitárias restritivas resultantes da pandemia da Covid-19, a CVM editou: (I) em 25.03.20, a deliberação CVM 848, alterando temporariamente a instrução CVM 476 e a Instrução CVM 566, com a prorrogação de prazos regulatórios (porém sem interferir em prazos legais); (II) em 26.03.20, o ofício-circular 6/20/CVM/SIN, dispondo a respeito da interpretação de dispositivos regulamentares aplicáveis aos fundos de investimento no contexto da pandemia da Covid-19; e (III) em 31.03.20, a deliberação CVM 849, alterando prazos de apresentação de informações referentes ao exercício de 2020, entre outras providências relacionadas à Covid-19.

Destacamos a seguir as novidades trazidas pelos normativos acima, assim como uma visão geral dos diversos tópicos que têm sido objeto de discussão junto aos prestadores de serviço de fundos de investimento no Brasil e a investidores em geral, os quais devem ser analisados caso a caso e com a devida atenção.

Disclosure 

A pandemia da Covid-19 também vem impactando diretamente as carteiras de fundos de investimento que investem em praticamente todas as classes de ativos, exigindo que seus prestadores de serviço, em especial administradores e gestores, avaliem com ainda mais prudência e cautela as medidas a serem tomadas em decorrência do novo cenário econômico-financeiro, inclusive quanto à divulgação de informações aos seus cotistas e ao mercado em geral.

Nesse sentido, os materiais de divulgação de fundos de investimento devem ser cuidadosamente analisados a fim de se verificar os possíveis impactos da Covid-19 em eventuais dados e projeções neles porventura contidos. Caberá ao administrador e, conforme o caso, aos demais prestadores de serviço do fundo realizar conjuntamente a análise de tais informações e verificar a necessidade de divulgação de fatos relevantes.

Os administradores e prestadores de serviço de fundos de investimento também deverão buscar identificar e definir claramente riscos (reais e potenciais) que possam impactar os correspondentes portfólios de fundos de investimento em decorrência do surto da Covid-19, eventualmente incluindo fatores de risco correspondentes nos materiais de divulgação e no regulamento dos fundos.

A alta volatilidade do mercado poderá ainda impor dificuldades operacionais para administradores, custodiantes e gestores no que tange ao monitoramento da carteira e ao cálculo da cota do dia (a esse respeito, vide a orientação do Ofício-Circular 6/20/CVM/SIN, abaixo descrita). Dessa forma, os prestadores de serviço de fundos deverão avaliar a necessidade de divulgação de fatos relevantes atinentes a tais desafios, esclarecendo em cada caso as providências adotadas por tais prestadores de serviço para enfrentar as referidas dificuldades.

Práticas de governança 

Recomenda-se aos administradores e gestores de fundos de investimento bem como aos membros de comitês de investimento desses veículos a adoção de práticas de governança que possam auxiliar a gestão dos impactos da pandemia da Covid-19, a exemplo das seguintes:

  • Aprimoramento do fluxo de informação entre administrador, gestor e membros do comitê de investimentos

Recomenda-se que os prestadores de serviço de fundos de investimento adotem mecanismos que visem a facilitar o monitoramento conjunto da carteira, de maneira a assegurar que não haja assimetria de informação entre todos os envolvidos no monitoramento dos respectivos ativos. Assim, busca-se facilitar a tomada de decisões e adoção de medidas urgentes no âmbito da carteira do fundo, caso necessário.

  • Comitês de Investimento ou supervisão 

Os membros dos comitês de investimento e/ou de supervisão devem estar atentos às flutuações da carteira do fundo e respectivos ativos, de maneira que haja maior agilidade na tomada de decisões de investimento ou desinvestimento no âmbito da carteira do fundo em decorrência de alterações de mercado ocasionadas pela pandemia. Como consequência da necessidade de distanciamento social, recomenda-se também que os administradores e gestores desenvolvam ou aprimorem sua infraestrutura tecnológica a fim de viabilizar a realização das reuniões de comitê de investimento e/ou de supervisão remotamente, tomando-se para tanto as medidas de segurança cibernética adequadas.

  • Gerenciamento de riscos

Por conta do disposto na Instrução CVM 558, entre outros normativos aplicáveis, gestores e administradores, conforme o caso, já devem realizar o gerenciamento de risco das carteiras por eles administradas/geridas. Em face das atuais circunstâncias, no entanto, é aconselhável que gestores e administradores, na medida do possível, também levem em consideração a recente pandemia em seus sistemas de gestão de risco de forma específica, inclusive mediante a adoção de operações de contingência no caso de ocorrência de eventos adversos em seus recursos humanos, em sua infraestrutura física e tecnológica, assim como na carteira dos fundos de investimentos administrados/geridos, de maneira a assegurar a continuidade de suas atividades e a aderência do portfólio dos fundos à correspondente política de investimento de seus regulamentos.

  • Recomendação de realização de consulta formal, assembleia eletrônica ou voto a distância

Caso previsto no correspondente regulamento do fundo de investimento, é possível a adoção de processo de consulta formal, sem a necessidade de assembleia ou reunião de cotistas. Dessa maneira, respeitar-se-á a necessidade de distanciamento social indicadas pelos órgãos de saúde e os eventuais cotistas interessados em participar da deliberação aplicável poderão manifestar seu voto por meio do formulário disponibilizado pelo administrador para essa finalidade.

Adicionalmente, a assembleia geral de cotistas poderá ser realizada por meio eletrônico, permitindo-se a manifestação de voto também pela via eletrônica. Neste caso, na forma da regulamentação, deverão estar resguardados os meios para que se assegure a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida. Desde que possam ser atendidos os requisitos acima, recomendamos que os administradores adotem tal procedimento, assim evitando a necessidade de realização de assembleias gerais presenciais enquanto as circunstâncias atuais de distanciamento social prevalecerem.

Especificamente no caso de fundos de investimento imobiliários, recomendamos que os administradores e gestores, quando da convocação de assembleia gerais dessa classe de fundos, avaliem recomendar aos cotistas que exerçam seu direito de voto por meio da plataforma eletrônica para voto a distância de fundos de investimento imobiliário disponibilizada pela B3 S.A., Brasil, Bolsa, Balcão, assim evitando o comparecimento presencial dos cotistas na assembleia geral (a esse respeito, vide também o Ofício-Circular 5/20/CVM/SIN).

A possibilidade de realização das assembleias gerais e a manifestação de voto pelos cotistas nas formas acima deverá ser analisada caso a caso, levando-se em consideração o tipo específico de fundo de investimento e as disposições contidas em seus correspondentes regulamentos.

Tendo em vista a pandemia da Covid-19 e a possibilidade de realização de assembleias gerais virtuais já prevista na regulamentação aplicável a fundos de investimento, em 31.03.20 foi editada a Deliberação CVM 849. Além de alterar prazos de apresentação de informações referentes ao exercício de 2020, a referida deliberação estabeleceu que todos os fundos de investimento regulamentados pela CVM estão autorizados a realizar assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, de forma virtual, independentemente de previsão em regulamento, para todas as matérias elegíveis ao longo do exercício de 2020, desde que seja dada ciência e se faculte a participação dos respectivos cotistas nos prazos previstos da regulamentação vigente.

Na forma do Ofício-Circular 6/20/CVM/SIN, e com base nas recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde em relação à aglomeração de pessoas, a CVM indicou também ser justificável o cancelamento ou adiamento de assembleias gerais, sejam convocadas ou não, nos casos em que não seja possível a realização da assembleia de forma remota, virtual ou por consulta formal.

Para que administradores e gestores possam se organizar com antecedência à realização de assembleias gerais no contexto da pandemia da Covid-19 e evitar a criação de aglomerações durante o pico da pandemia, a Deliberação CVM 848 também dilatou os prazos para a realização das assembleias, conforme abaixo detalhado.

Demonstrações financeiras e prazos regulatórios 

Em decorrência da pandemia da Covid-19 e dos impactos negativos dela decorrentes na atividade econômica de forma geral, a CVM editou, em 25.03.20, a Deliberação CVM 848, temporariamente alterando a Instrução CVM 476 e a Instrução CVM 566, assim como prorrogando prazos regulatórios (porém sem interferir em prazos legais, dada a ausência de competência da CVM para tal fim com base na legislação em vigor). Nessa mesma linha, a CVM editou a Deliberação CVM 849, como medida complementar aos impactos da Covid-19, e por meio dela alterou o prazo de fornecimento de informações relativas ao exercício de 2020. Essas Deliberações impactaram também as regras e normativos atinentes a fundos de investimento, como detalhado a seguir.

Em matéria de fundos de investimento, a Deliberação CVM 848 prorrogou por 30 dias, contados da data de publicação da Deliberação, o prazo para envio das demonstrações financeiras auditadas de todos os fundos de investimento regulados pela CVM.

De outra parte, a Deliberação CVM 849 autorizou que as demonstrações financeiras de todos os fundos de investimento regulamentados pela CVM, relativas aos exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, possam ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente, convocada virtualmente e observada a regulamentação vigente, não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer investidores, desde que o relatório de auditoria correspondente não contenha opinião modificada.

Nos termos da Deliberação CVM 848, os seguintes prazos regulatórios relacionados a fundos de investimento listados abaixo e a administradores de carteira de valores mobiliários que estejam previstos para se encerrar ou venham a se iniciar enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o decreto legislativo 6, de 2020 foram prorrogados por três meses:

  • Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs): o prazo previsto no inciso I do art. 26 da Instrução CVM 356, referente à aprovação das contas do FIDC no prazo de quatro meses após o encerramento do exercício social;  
  • Fundos de Investimento 555: os prazos previstos no inciso V, "b", do art. 56 e no caput do art. 68 da Instrução CVM 555, referentes à divulgação do desempenho do fundo dos 12 meses findos em 30 de junho e à aprovação das demonstrações contábeis do fundo pela assembleia geral em até 120 dias do término do exercício social, respectivamente;  
  • Fundos de Investimento em Participações (FIPs): os prazos previstos no inciso I do art. 24 e no inciso II do art. 46 da Instrução CVM 578, relacionados à aprovação das demonstrações contábeis do FIP pela assembleia geral em até 180 dias do encerramento do exercício social e ao envio, em até 150 dias do encerramento do semestre, da composição da carteira do FIP, respectivamente;  
  • Administradores de Carteira de Valores Mobiliários (entre outros): (a) o prazo previsto no inciso II do art. 1º da Instrução CVM 510, referente à confirmação de que as informações contidas nos formulários da referida Instrução continuam válidas e atualizadas; e (b) os prazos previstos no parágrafo 5º do art. 1º, no caput do art. 15 e no caput do art. 22 da Instrução CVM 558, referentes à entrega de demonstrações financeiras, de relatórios de efetividade, do formulário de referência e do relatório do diretor responsável.

Ademais, a Deliberação 848 dobrou os prazos regulatórios abaixo arrolados, relativos às respectivas classes de fundos de investimento a seguir descritas ou a administradores de carteira de valores mobiliários e que estejam previstos para se encerrar ou venham a se iniciar enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020: 

  • Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs): os prazos previstos no parágrafo único do art. 26, no caput do art. 40, no caput do art. 47, no caput do art. 57 e no parágrafo único do art. 57-A da Instrução CVM 356 e no parágrafo único do art. 2º da Instrução CVM 504, dentre os quais se incluem o prazo para enquadramento da carteira do FIDC e o prazo para fornecimento de informações ao Sistema de Informações de Créditos - SCR do Banco Central do Brasil - BCB;  
  • Fundos de Índice de Mercado (ETFs): os prazos previstos no parágrafo único do art. 31, no parágrafo único do art. 34, no caput e parágrafo 4º do art. 35, no inciso II, "b", do art. 43, no parágrafo 4º do art. 58, no caput e parágrafo único do art. 68, no caput do art. 69, no caput e parágrafo único do art. 70 da Instrução CVM 359, dentre os quais se incluem os prazos para convocação de assembleia geral de cotistas e o prazo para justificar à CVM o desenquadramento da carteira;  
  • Fundos de Investimento Imobiliário (FII): os prazos previstos no parágrafo único do art. 4º, no parágrafo 1º do art. 17-A, no parágrafo 1º do art. 26-A, nos incisos I e VII do art. 39, nos incisos II e VII do art. 41, e no inciso I do art. 51 da Instrução CVM 472;  
  • Fundos de Investimento 555: os prazos previstos no inciso II do parágrafo 2º e nos parágrafos 3º e 8º do art. 22, no parágrafo 1º do art. 24, no caput do art. 26, no caput do art. 28, no parágrafo 2º do art. 39, no parágrafo 1º do art. 47, no inciso II do art. 59, no parágrafo único do art. 69, no parágrafo 2º do art. 71, no caput do art. 77, no caput e parágrafo 1º do art. 94, no caput e parágrafo 1º do art. 105, no parágrafo 2º do art. 134, no caput do art. 138, no caput e parágrafo 6º do art. 139 e no caput e parágrafo único do art. 140 da Instrução CVM 555, dentre os quais se incluem o prazo de convocação de assembleia por iniciativa do cotista, gestor ou custodiante, o prazo de manifestação do cotista na hipótese de consulta formal e o prazo máximo de desenquadramento da carteira e sua comunicação para a CVM;  
  • Fundos de Investimento em Participações (FIPs): os prazos previstos no parágrafo 5º do art. 11, no parágrafo 1º do art. 25, no caput do art. 42, no inciso I do art. 52 da Instrução CVM 578, dentre os quais se inclui o prazo para reenquadramento da carteira; e  
  • Administradores de Carteira de Valores Mobiliários (entre outros): o prazo previsto no inciso I do art. 1º da Instrução CVM 510, referente à atualização das informações contidas nos formulários da referida Instrução. 

Oferta pública de cotas com esforços restritos de distribuição 

Também como incentivo decorrente da Deliberação CVM 848, a CVM suspendeu, pelo prazo de quatro meses, a eficácia do artigo 9º da Instrução CVM 476, que impede a realização de nova oferta pública com esforços restritos de colocação da mesma espécie de valor mobiliário por um mesmo emissor no prazo de quatro meses da data de encerramento ou do cancelamento de outra oferta (exceto caso a oferta seja submetida a registro na CVM). Consequentemente, fundos de investimento poderão realizar ofertas públicas com esforços restritos de colocação de suas cotas, ainda que o mesmo fundo tenha encerrado ou cancelado outra oferta pública de suas cotas distribuídas com esforços restritos há menos de quatro meses.

Da mesma forma, a fim de fomentar a atividade econômica no atual cenário, a Deliberação CVM 849 suspendeu, pelo prazo de quatro meses, a eficácia do art. 13 da Instrução CVM 476, que limita, como regra geral, a negociação nos mercados regulamentados de valores mobiliários ofertados com esforços restritos de colocação somente após decorridos 90 dias de cada subscrição ou aquisição pelos investidores. Tal suspensão somente se aplica, quando, alternativa ou cumulativamente, o adquirente for investidor profissional e/ou se tratar de valor mobiliário emitido por companhia registrada na CVM. Nesse sentido, especificamente no caso de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, a eficácia da referida regra estaria suspensa se o adquirente das cotas for investidor profissional.

Desenquadramento de carteira 

Em 26.03.2020, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) emitiu o Ofício-Circular 6/20/CVM/SIN, orientando o mercado a respeito da interpretação de dispositivos regulamentares aplicáveis a fundos de investimento.

A esse respeito, a CVM expõe no referido Ofício que, na forma da Instrução CVM 555, desenquadramentos passivos (i.e., decorrente de fatos exógenos e alheios à vontade do gestor, que causem alterações imprevisíveis e significativas no patrimônio líquido do fundo ou nas condições gerais do mercado de capitais) não deveriam sujeitar o gestor a penalidades, exceto caso referido desenquadramento, no caso de fundos regulados pela Instrução CVM 555, perdure por mais de 15 dias consecutivos ou implique na alteração do tratamento tributário conferido ao fundo ou aos cotistas do fundo.

Em relação a este tema, a CVM no Ofício que, tendo em vista as atuais circunstâncias e a continuidade da imprevisibilidade no mercado, se o cumprimento do prazo acima referido se tornar inviável em decorrência das condições de mercado, não haveria justa causa para adoção de medidas sancionadoras por parte da CVM. De acordo com o Ofício, a ausência de justa causa apenas perduraria enquanto for inviável o reenquadramento e perdurarem os fatos exógenos que o acarretaram, devendo tais fatores serem levados em conta pelo administrador e pelo gestor dos fundos quando da análise da situação, além de outros fatores estruturais atinentes à carteira do fundo (e.g., a liquidez dos ativos da carteira desenquadrada).

Mesmo que o prazo para reenquadramento da carteira de que trata a Instrução CVM 555 possa não ser aplicável subsidiariamente a outros tipos de fundos de investimento, o Ofício dispõe que o mesmo racional acima também deve ser aplicado aos demais tipos de fundo, de forma que o prazo de reenquadramento considerado como razoável dependerá do prazo em que porventura perdurarem as circunstâncias acima, a natureza e estrutura de liquidez da carteira e as melhores diligências adotadas pelo gestor em observância aos seus deveres fiduciários.

A CVM analisará caso a caso as hipóteses de desenquadramento, de maneira a concluir se as medidas adotadas pelo gestor e pelo administrador, conforme aplicável, foram compatíveis com o exigido pelas circunstâncias e em cumprimento de seu dever de diligência.

Substituição de Cálculo de Cota de Abertura por Cota de Fechamento

Conforme exposto no Ofício, muitos fundos de investimento adotam o cálculo do valor da cota conforme a cota de abertura. Alguns administradores, contudo, têm enfrentado dificuldades operacionais para tanto em razão da elevada volatilidade do mercado.

Tal mecanismo é especialmente relevante para fundos que adotam liquidez intradiária, pois possibilitam a realização do resgate das cotas desde o começo do dia, viabilizando o processamento do resgate e a aplicação pelo investidor no mesmo dia da solicitação.

Tendo em vista tais dificuldades operacionais nas atuais circunstâncias do mercado, a CVM entendeu ser admissível que, excepcionalmente e apenas durante o momento mais agudo e imprevisível do mercado, que referidos fundos possam adotar a utilização do cálculo da cota com base na cota de fechamento (ao contrário da cota de abertura), desde que o fundo divulgue fato relevante a respeito do tema.

Troca de documentos entre prestadores de serviço 

Em decorrência de questionamentos do mercado a respeito da troca de documentos entre gestores, administradores, custodiantes e outros prestadores de serviço de fundos de investimento, a CVM esclarece no Ofício que não há regra que exija trânsito de informações ou documentos em formato específico, seja em forma física o que exija a presença de contato físico, direto ou indireto, entre pessoas em geral.

Provisionamento de direitos creditórios em FIDCs 

O Ofício também esclarece, em virtude das circunstâncias extraordinárias ocasionadas pela Covid-19, a respeito da necessidade de provisão de direitos creditórios nas carteiras de FIDCs para os fins da Instrução CVM 489, em especial se atrasos ou renegociações de direitos creditórios implicariam, necessariamente, na exigência de provisionamento.

Nesse sentido, a CVM esclarece que a mera renegociação ou atraso do direito creditório per se não caracteriza necessidade de provisionamento dos direitos creditórios. Na hipótese de renegociação ou atraso do direito creditório, ainda que tais fatos possam ser considerados evidências da piora da qualidade de crédito e deflagrem, em tese, a necessidade do correspondente provisionamento, nada impede que o administrador não o faça caso a renegociação ou atraso não implique per se redução do valor recuperável do ativo, emergindo, portanto, como uma consequência de situações anormais, excepcionais e temporárias do mercado.

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*Enrico Jucá Bentivegna é advogado e sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Caio Ferreira Silva é advogado e sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Felipe Tucunduva Van Den Berch Van Heemstede é advogado do escritório Pinheiro Neto Advogados.

 

 

 

 

*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 

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