Coronavírus: preferência pelo leito de UTI
Com o avanço ainda não controlado da pandemia do coronavírus e se as internações hospitalares continuarem se avolumando, outra inevitável crise se desenha à frente: demanda de leitos de UTI.
domingo, 5 de abril de 2020
Atualizado em 6 de abril de 2020 07:21
Com o avanço ainda não controlado da pandemia do coronavírus e se as internações hospitalares continuarem se avolumando, outra inevitável crise se desenha à frente: demanda de leitos de UTI. Tanto é verdade que, tentando minorar o quadro, várias cidades brasileiras, a toque de caixa, estão se desdobrando e mobilizando para construir mais leitos de observação e de Unidades de Terapia Intensiva, até mesmo em estádios de futebol e espaços de grande frequência de público.
O recado dado pelos países europeus mais afetados pela pandemia é que grande parte dos óbitos ocorreram em razão da ausência de local médico adequado para o pronto e eficaz atendimento e, principalmente, desprovido de ventilação mecânica.
Assim, supondo-se que a evolução do coronavírus vá atingir um nível insuportável, mesmo com a entrega dos leitos previstos, poderá ocorrer situação em que vários pacientes graves, ao mesmo tempo, necessitem da utilização de leitos de UTI, que serão diminutos em razão da exorbitante quantidade de contaminados. O que fazer e qual o critério de seleção a ser adotado?
Em primeiro lugar, não há qualquer recomendação médica, quer seja do Ministério da Saúde ou do Conselho Federal de Medicina, a respeito do assunto, que passa a ser eminentemente ético. Não se trata aqui de um sistema de livre mercado em que as oportunidades são iguais e nem mesmo de saber quem é mais merecedor em razão de privilégios conquistados ou decidir simplesmente quem será atirado aos leões, como os antigos cristãos.
Se todos são iguais perante a lei, a igualdade deve predominar, em qualquer circunstância, com exceção, é claro, se ocorrer fato impeditivo da realização do direito individual. Pessoas iguais devem receber tratamentos iguais. Mas nem sempre é possível aplicar a correta medida do justo. A lei, em razão da omissão e da peculiaridade do caso, deixa por conta do intérprete a manifestação a respeito, desde que a decisão seja refletida em princípios que correspondam a uma communis opinio doctorum e que possam solucionar a contento o impasse.
A título de exemplo, concorrendo ao mesmo tempo a um leito de UTI uma pessoa jovem e uma mais velha, qual delas teria preferência na seleção? Seria o primeiro deles que, em razão da sua juventude teria muita vida pela frente e daí merece um investimento maior, ou o mais idoso, por ter até então colaborado com seu esforço para o engrandecimento social e até mesmo com a unidade hospitalar e agora se encontra em situação de vulnerabilidade? Trata-se de questionamento possível e fincado em uma realidade objetiva, merecendo, portanto, uma resposta que seja satisfatória e convincente.
No campo da saúde, mais especificamente na preferência de atendimento, o idoso goza de certos direitos projetados em seu estatuto próprio e em políticas públicas protetivas. Na campanha governamental da vacinação da gripe Influenza, por exemplo, o idoso acima de 60 anos, marco fincado legalmente, lidera o ranking de preferência sobre os demais.
No caso específico da indagação feita, trata-se de uma situação emergencial e que necessita de resposta pronta e adequada. O critério a ser adotado deve obedecer às regras não só da igualdade, mas a que promove a própria vida, no sentido de sobrevivência. Não se deve apontar o desigual, que pode acarretar grandes problemas sociais negativos, mas sim, dentre os iguais, o que atende mais de perto o critério da continuidade da vida.
Não haveria, de acordo com este critério, diferença entre o mais novo e o mais velho. A condição de ancianidade, por si só, não irá estabelecer o critério de menos-valia social nem o da geração mais nova irá ditar a regra preferencial. O que iria distingui-los seria uma circunstância diferenciada entre eles, localizada exclusivamente nas chances de retornar à vida com mais sucesso, derrubando de vez o princípio utilitarista de que investir na vida do mais jovem é o mais recomendado, em razão exclusivamente da idade e de que trará, consequentemente, dividendos favoráveis ao Estado.
Prevalecem, nesta linha de raciocínio, os princípios da equidade e Justiça, em prestígio ao secular brocardo salus suprema lex. Explica Stepke, com a acuidade que lhe é particular: "O conceito de equidade, não implica um igualitarismo cego. Supõe, na verdade, uma diferenciação individualizadora, atenta às necessidades, às demandas e às prioridades das pessoas"1.
É tão complexa a situação que os médicos no Brasil estão buscando auxílio na inteligência artificial e algoritmos para, com base na idade, doenças preexistentes e quadro geral de saúde, encontrar o paciente com mais chance de sobrevivência e uma razoável expectativa de alta mais rápida. As ferramentas, desta feita, de forma clara e transparente, seguindo rigorosamente o critério proposto, substituirão os médicos e ficarão responsáveis pela tomada de decisão a respeito do paciente mais indicado para ocupar o leito de UTI, na pandemia que assola o país2.
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1 Stepke, Fernando Lolas; Drumond, José Geraldo de Freitas. Fundamentos de uma antropologia bioética : o apropriado, o bom e o justo. São Paulo: Centro Universitário São Camilo: Loyola, 2007, p. 109.
2 Algoritmos e inteligência artificial podem ajudar Brasil a decidir sobre leitos de UTI.
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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, reitor da Unorp e advogado.