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Suspensão, mora e inadimplência: os dilemas contratuais advindos da pandemia

Ana Carolina F. de Melo Brito e Manoel Duarte Pinto

Parece-nos seguro afirmar que há diversas soluções jurídicas, judiciais ou extrajudiciais, para tentar minimizar as perdas decorrentes da grande crise mundial.

sexta-feira, 3 de abril de 2020

Atualizado às 10:09

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A declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), em março de 2020, sobre a pandemia da doença Covid-19, causada pela novo coronavírus (SARs-Covid2), evidenciou a extensão do desafio que o mundo está enfrentando. No Brasil, foram disparadas medidas dos governos locais e normas jurídicas para lidar com fatos tão complexos. Diariamente proliferam atos normativos dos entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) para lidar com os efeitos da crise na saúde pública, transportes, relações trabalhistas, tributárias e organização da administração púbica.

Ainda pairam muitas dúvidas, no entanto, quanto às relações contratuais entre particulares. Há notícias de alguns projetos de Lei em tramitação, como o (PL) 1179/2020, que pretende organizar as relações contratuais privadas. O PL 1179 prevê, dentre outras regras: a suspensão de prazos prescricionais; não considera fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos art. 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial; impede a concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, até 31 de dezembro de 2020; suspende o direito de arrependimento estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. Na mesma linha, o PL 884/2020 suspende a cobrança de alugueis por 90 dias, nos casos de pessoas físicas e jurídicas.

A despeito de toda movimentação legislativa já mencionada, no âmbito das relações contratuais privadas ainda não houve a edição de uma norma geral que estabeleça parâmetros específicos sobre a pandemia. No entanto, o Código Civil contempla institutos e princípios que podem ser manejados para a solução de conflitos. Indaga-se, pois, acerca da existência, ou não, de medidas judiciais para minimização das perdas sofridas com os eventos da crise de saúde e financeira mundial.

Há várias origens para os prejuízos já anotados pelas empresas, mas algumas delas se inclinam a dividir suas perdas entre todos os atores da cadeia produtiva. Soluções pensadas a curto prazo apontam para ações revisionais ou resolutórias de contratos e as ações de reparação de perdas e danos.

As ações revisionais de contrato são cabíveis quando a situação existente no momento da celebração do pacto se alterou de tal maneira que o contrato ficou oneroso demais para uma das partes, ou quando não era possível prever a situação que se instalaria ou ainda quando houvesse no contrato cláusulas suscetíveis de discussão. Poderiam ser aplicadas ao caso, como fundamentos para os pedidos de revisão, por exemplo, as Teorias da Imprevisão1, da Onerosidade Excessiva2, do Enriquecimento Sem Causa3 e da Exceção do Contrato Não Cumprido4, todas já previstas no Código Civil de 2002.

Já nas ações de reparação de danos, as partes prejudicadas podem tentar a recomposição caso se deparem com situações em que sofreram danos, foram impedidas de atuar ou de desenvolver suas atividades pela atuação de outras empresas ou entes estatais, sem o devido respaldo legal, ou mesmo em caso de confisco/requisição administrativa sem justa indenização.

É de se observar que, em muitos casos, as relações existentes estarão sujeitas às regras impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, já que várias empresas se enquadrariam na definição legal de consumidor. Para as companhias aéreas, foi editada a Medida Provisória 925 de 9.3.2020, que prevê a possibilidade de remarcação do voo, em até doze meses, contados a partir da data do embarque, sem aplicação de penalidades contratuais. Já os consumidores que optarem pelo reembolso poderão ter que esperar até doze meses para o estorno dos valores.

Segundo Edgar Morin5, considerando a impotência humana diante de incertezas que se acumulam, a solidariedade é elemento indispensável para lidar com a crise planetária. Essa visão pode ser transplantada para o Direito, onde brotam exemplos de soluções voluntárias e solidárias para a composição amigável entre as partes contratuais, tais como, suspensão de prestações devidas a bancos, suspensão da cobrança de alugueis em shopping centers, prorrogação de prazos de vencimento, renegociação de alugueis para redução temporária de valores.

Diante da amplitude da crise que se avizinha, movimentos de preservação de caixa a todo custo podem levar empresas a um contingenciamento e decisões de retenção de pagamento sem que haja, do ponto de vista legal, uma justificativa. É preciso lembrar que a diferença entre a cura e o mal é a dose do remédio.  Quando o direito é exercido de forma abusiva torna-se um ilícito. Por isso, é preciso analisar caso a caso. Em situações precedentes em que o Poder Judiciário decidiu sobre pedidos de revisões contratuais, há um padrão de se exigir a demonstração dos efeitos do evento imprevisível, ou inevitável, sobre o contrato em particular que se pretende rever cláusulas.

Se, por um lado, há os institutos que protegem o contratante de situações inesperadas, de outro, há a boa-fé, a solidariedade, a liberdade e autonomia da vontade e o mandamento de se cumprir o que foi contratado. Especialmente após a edição da chamada Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que cristalizou no Código Civil6 o Princípio da Intervenção Estatal Mínima, a Livre Alocação dos Riscos, a revisão contratual deve ser medida excepcional e limitada.

Com efeito, a declaração de pandemia não afeta todos os setores e contratantes de forma igual, nem se reflete de imediato em obrigações que já foram assumidas e cumpridas por uma das partes integralmente. Todavia, é importante frisar que as atividades tidas como essenciais e que a elas foram garantido funcionamento normal (como operações logísticas, portuárias, supermercados, farmácias) não poderiam se valer, em tese, das mesmas medidas de outros setores que tiveram suas operações completamente paralisadas, como escolas e academias de ginástica. Ora, mesmo diante da situação imprevisível, o corolário da isonomia é tratar desigualmente os desiguais, por isso, a adoção de medidas judiciais deverá ser precedida de uma criteriosa análise de fatos e riscos.

Diante do que discorremos, parece-nos seguro afirmar que há diversas soluções jurídicas, judiciais ou extrajudiciais, para tentar minimizar as perdas decorrentes da grande crise mundial. A generalização, contudo, é perniciosa. Acreditamos que soluções justas advirão de análises realistas, fundadas em provas e com respeito aos princípios da boa-fé e solidariedade.

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1 Código Civil. Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

2 Art. 478-ss. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

3 Código Civil. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

4 Código Civil. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

5 MORIN. Edgar. O Método. Editora Sulina, 2005.

6 Código Civil. Art. 421 e ss

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*Ana Carolina F. de Melo Brito é sócia do escritório Trigueiro Fontes Advogados.

*Manoel Duarte Pinto é sócio do escritório Trigueiro Fontes Advogados.

 

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