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Home-office e afastamentos de saúde não podem prejudicar salários de servidores

Rudi Cassel

É ilícita a suspensão de parcelas salariais pela IN 28/20 durante a pandemia do Coronavírus

quinta-feira, 2 de abril de 2020

Atualizado às 14:03

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O Governo Federal lançou a instrução normativa 28/20, que suspendeu o recebimento de significativas parcelas salariais durante teletrabalho (home-office) ou afastamento em razão da pandemia do Coronavírus (Covid-19), com ameaça de suspensão dos pagamentos já na folha de abril de 2020.

Resumidamente, a norma impede o (I) pagamento de auxílio transporte, (II) adicionais ocupacionais, (III) alteração de férias já programadas e (IV) reversão de jornada de trabalho reduzida em tais situações. Por outro lado, a norma deixa ao critério dos gestores a autorização prévia para a realização (e pagamento) de (V) serviços extraordinários ou (VI) noturnos.

Diante desse contexto em que, por motivo de força maior, os servidores são impossibilitados de exercerem suas atividades, o principal questionamento que surge é sobre a justiça da suspensão dos pagamentos dessas parcelas, pois lhes causará perdas salariais significativas, bem como da impossibilidade de alteração de férias e jornada de trabalho.

Em relação ao pagamento dos adicionais por serviços extraordinários e noturno, a IN 28/20 não altera substancialmente as rotinas para a concessão, pois reafirma a necessidade de autorização prévia dos gestores para a sua realização. Caso o servidor realize esses serviços previamente autorizados, deve receber normalmente, já que a lei não admite serviços gratuitos.

Sobre os adicionais ocupacionais, a legislação e o Judiciário asseguram o seu pagamento em hipóteses consideradas como efetivo exercício, portanto, mesmo quando os servidores forem temporariamente distanciados dos agentes garantidores de tais parcelas.

É justamente por conta do caráter remuneratório, o qual demanda a maior estabilidade possível como proteção decorrente da garantia constitucional dos servidores, que se constata a ilegalidade da IN 28/20, pois não é admissível a retirada automática dos adicionais ocupacionais nesse caso de intermitência (provisoriedade) gerada pelo teletrabalho e pelo afastamento daqueles suspeitos de contaminação, impostos aos servidores por motivo de força maior.

Não pode o auxílio-transporte ser suspenso também, pois, para os ausentes por conta de suspeita de contágio, a legislação estatutária assegura a manutenção nesses afastamentos por motivo de saúde. Para os que estão em teletrabalho o raciocínio é mais evidente, pois, se a lei assegura o pagamento nas hipóteses fictas de exercício (como no caso das licenças e afastamentos), com muito mais razão deve ser mantido o pagamento àqueles que estão em home-office, cujo efetivo exercício é real.

As questão que envolve as férias e a alteração de jornada também revela a falta de razoabilidade da IN 28/20, pois o que prepondera em tais casos é a necessidade dos serviços de cada repartição. Nesta época em que a demanda da população pelos serviços públicos é crescente, em vez de impedir, o Governo Federal deveria deixar aos cuidados de cada repartição, com o aceite dos servidores, ajustar as escalas de serviço.

Considerando essas ilegalidades, é de se esperar que nos próximos dias sejam ajuizadas várias ações contra esses indevidos cortes.

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*Rudi Cassel é advogado especialista na defesa do Servidor Público, sócio-fundador do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

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