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CLT comentada: tudo sobre a legislação trabalhista

O Direito do Trabalho, como aponta Godinho Delgado é fruto da sociedade capitalista e das transformações nas relações de trabalho diante desse modelo.

sexta-feira, 3 de abril de 2020

Atualizado às 09:57

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A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) é uma das principais legislações brasileiras. É responsável, assim, pela normatização não apenas dos direitos materiais dos trabalhadores, mas também do direito processual que lhes garante o acesso à justiça. E como principal fonte de um direito social - assim considerado desde 1988 - carrega em si muito da história dos movimentos sociais e também muitos princípios através dos quais deve ser interpretada e aplicada.

Por essa razão, o SAJ ADV fez um compilado com comentários à CLT.

Para conferir o post completo, acesse

Aspectos Gerais da CLT

Conforme coloca Mauricio Godinho Delgado1:

"Na busca da essência e elementos componentes do Direito do Trabalho, os juristas tendem a adotar posturas distintas. Ora enfatizam os sujeitos componentes das relações jurídicas reguladas por esse ramo jurídico especializado - trata-se das definições subjetivistas, com enfoque nos sujeitos das relações justrabalhistas. Por vezes enfatizam o conteúdo objetivo das relações jurídicas reguladas por esse mesmo ramo do Direito: são as definições objetivistas, que afirmam enfoque na matéria de conteúdo das relações justrabalhistas. Há, finalmente, a elaboração de concepções mistas, que procuram combinar, na mesma definição, os dois enfoques acima especificados".

E o que então configura uma relação de trabalho para a CLT? Pela redação do art. 3º da CLT pode-se concluir que configura relação de trabalho a prestação de serviços não eventual, cuja contraprestação seja na forma de salário e em que haja um empregado em dependência ou subordinação a um empregador.

Histórico da legislação trabalhista

O Direito do Trabalho, como aponta Godinho Delgado é fruto da sociedade capitalista e das transformações nas relações de trabalho diante desse modelo. Afinal, é com o advento das sociedades capitalistas que surge um formato de ofício diferente daquele antes experimentado.

É a partir desse modelo, então, que se começa a falar de trabalho livre e subordinado, ainda que os dois termos pareçam antagônicos. Na defesa das liberdades individuais, vem também uma defesa de venda do trabalho. Ou seja, por essa perspectiva, o sujeito humano é juridicamente livre para subordinar-se a outrem mediante uma contraprestação - o salário.

Apesar disso, a construção de um efetivo Direito do Trabalho - e, portanto, as condições para a elaboração da CLT - somente se dá a partir da Revolução Industrial.

Sancionada em 1943 pelo então presidente Getúlio Vargas, a CLT, como o nome já indica, foi responsável por unificar as leis de Direito do Trabalho existentes até o momento. Portanto, não foi um trabalho de curto prazo, mas resultado de ações anteriores. De igual modo, ela continua em mudança, conforme também se modifica a sociedade.

Em 1934, o Direito do Trabalho foi, pela primeira vez objeto de uma Constituição Brasileira. No entanto, diferentemente do que acontece com a Constituição Federal de 1988, em que o Direito do Trabalho é previsto dentro dos Direitos Sociais, na Constituição de 1934, a área era englobada em "Da Ordem Econômica e Social" (art. 115 ao art. 143 da CF/1934), algo que se mantém na Constituição de 1946.

Princípios do Direito do Trabalho

É importante ressaltar que, diferentemente de áreas como o Direito Civil e o Direito Penal, em que o direito material e direito processual são regulamentados por códigos diferentes - respectivamente, Código Civil e Código de Processo Civil, Código Penal e Código de Processo Penal - , o Direito do Trabalho, material e processual, são ambos regulados pela CLT.

Para a garantia desse direito conquistado, assim como o novo CPC e o CPP, a CLT também traz consigo alguns princípios do Direito do Trabalho.

São, então, os princípios do Direito do Trabalho:

  • proteção;
  • irrenunciabilidade de direitos;
  • primazia da realidade;
  • continuidade da relação de emprego;
  • intangibilidade salarial;
  • inalterabilidade contratual lesiva.

Você pode conferir mais comentários à CLT, inclusive sobre a Reforma Trabalhista aqui.

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1 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 16. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2017, p. 45. 

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*Athena Bastos é mestra em Direito e analista de conteúdo do SAJ ADV - Software Jurídico.

Softplan Planejamento e Sistemas Ltda

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