Covid-19 - Uma análise trabalhista e previdenciária
Ao excluir a possibilidade de considerar acidente de trabalho a contaminação pelo COVID-19 ainda que duranteo período de labor, deixa margem para que os empregadores não tomem medidas preventivas frente ao vírus.
sexta-feira, 27 de março de 2020
Atualizado em 20 de setembro de 2023 09:44
Com a chegada da pandemia do COVID-19 no Brasil, o Governo, empresas e trabalhadores (celetistas, servidores e autônomos) estão sendo obrigados a se adaptarem às mudanças repentinas em suas rotinas. Nesse cenário, a principal mudança está sendo a determinação do afastamento de milhares de empregados dos seus postos de trabalho, recolhendo-se às suas residências, para realização de isolamento social.
Diante da urgência e com intuído de preservar a economia do país, o presidente da República emitiu a Medida Provisória nº 927 em 22 demarço de 2020, regulamentando medidas a serem tomadas pela empresas visando proteger os postos de trabalho, entre elas o teletrabalho (home office); a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; a licença remunerada e o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o direcionamento do trabalhador para qualificação (revogado pala MP 928/2020); e o adiamento e parcelamento do recolhimento do FGTS.
Referida MP convalidou automaticamente todas as ações das empresas realizadas nos 30 dias anteriores à sua publicação que não tenham sido realizadas em desacordo com seu texto.
Entretanto,ainda que milhares de trabalhadores estejam em suas residências cumprindo o isolamento social, com amparo nas medidas lançadas pela MP 927, garantindo sua manutenção no emprego e preservando sua saúde e segurança, outros milhares de trabalhadoresem serviços essenciais continuam ativos em seus postos de trabalho, permanecendo expostos ao risco de contrair o tão temido COVID-19.
Desta forma, preservando o interesse empresarial a MP 927, em seu art. 29 leciona que "Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal".
Ao excluir a possibilidade de considerar acidente de trabalho a contaminação pelo COVID-19 ainda que duranteo período de labor, deixa margem para que os empregadores não tomem medidas preventivas frente ao vírus. No entanto, caso seja comprovado o nexo causal entre a doença e o labor, poderá ser considerado doença ocupacional.
Para que haja o reconhecimentoda doença como ocupacional o trabalhador deverá comprovar ao INSS que a sua doença está ligada ao trabalho. Casos como dos trabalhadores na saúde, em supermercados, farmácias e postos de gasolina, terão maior facilidade em comprovar o nexo causal.
Diante da suspensão das atividades comerciaisnão essenciais no Brasil, a Autarquia Previdenciária cancelou todas as perícias diretas, com atendimento presencial. Para continuar atendendo os casos previdenciários, a autarquia passou a disponibilizar no sistema "Meu INSS" a possibilidade do próprio trabalhador anexar o atestado médico queserá devidamente analisadode forma indireta, exclusivamente documental, pelos peritos do INSS.
A nova forma de análise de benefícios está trazendo insegurança tanto ao Governo quanto ao segurando, uma vez que, sem o contato físico entre o médico e o empregado, torna-se quase impossível comprovar a necessidade do auxílio doença em casos rotineiros do INSS, e especialmente nos casos que demandam o reconhecimento do nexo causal entre a doença (COVID-19) e o labor, caracterizando o recebimento de auxílio doença acidentário.
Após a suspensão de diversas atividades econômicas, em 25/03/2020 o presidente da República emitiu o decreto 10.292, reconhecendo como essencial a atividade médica pericial por a considerar indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade, determinando retorno dos serviços periciais.
Referido decreto é incerto a quando e se realmente será retomada a atividade pericial direta, ficando o segurado a mercê de novas atualizações do sistema do INSS.
Diante de toda mudança legislativa, trabalhista e previdenciária o empregado que contrair COVID-19 e tiver negado o reconhecimento como acidente de trabalho pelo INSS, deverá ingressar com ação judicial para o devido reconhecimento, preservando seus direitos de empregado, tais como estabilidade no emprego por um ano após alta do INSS.
Janine Silvana Vicente
Advogada. Especialista em Direito e Processo Previdenciário. Pós Graduanda em Direito Empresarial Previdenciário e Previdência Privada.