Saiba como a MP 927/2020 impacta a vida do trabalhador
Medidas que prevalecem sobre acordos coletivos é um exemplo de como a MP pode prejudicar os colaboradores
quinta-feira, 26 de março de 2020
Atualizado às 10:27
Com a aprovação da MP 927/20 (Medida Provisória), há carta branca ao empregador para imposição de ações que atendam apenas aos seus interesses. O Governo Federal afirma que o objetivo principal da MP é garantir os empregos e a renda dos trabalhadores em meio à crise causada pelo novo coronavírus.
Medidas que prevalecem sobre acordos coletivos é um exemplo de como a MP pode prejudicar os colaboradores. Vale ressaltar que ela tem vigência até 31 de dezembro deste ano, prazo em que dura o estado de calamidade publicada declarado para conter a disseminação da COVID-19.
Confia, abaixo, os principais pontos:
- Celebração de acordo individual com prevalência sobre a legislação e sobre as normas coletivas, respeitadas as disposições constitucionais e discricionariedade do empregador quanto à prorrogação das normas coletivas.
Evidencia afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, que prevê como direito do trabalhador o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Assim, a preponderância do acordo individual vai de encontro ao previsto na Norma Fundamental.
Vai de encontro ainda à nota técnica nº 6/2020, emitida pelo Ministério Público do Trabalho, a qual se orienta pela prevalência da negociação coletiva e do diálogo com as entidades sindicais, bem como sua participação nos processos de deliberação e decisão, tendo em vista sua função constitucional de representação dos trabalhadores.
- Previsão de não realização de treinamentos previstos em normas de Saúde e Segurança do Trabalho.
Consubstancia violação ao artigo 7º, XXII, da Constituição que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por normas de saúde, higiene e segurança.
- Possibilidade de prorrogação de jornada de 12 horas, adentrando as horas de intervalo interjornada nos regimes de 12x36.
Evidencia violação ao direito à saúde do trabalhador e da disposição do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, vez que, ao submeter o trabalhador à extensão de sua jornada para além da 12ª hora de trabalho, traz riscos à saúde e segurança, bem como aos pacientes, tendo em vista o grande desgaste físico e psicológico.
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*Alessandra Paes Barreto Arraes é advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.