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Coronavírus (Covid-19): Medidas e alternativas fiscais

É recomendável aos contribuintes a revisão de suas políticas fiscais, a fim de identificar outras formas de reduzir a carga tributária atual, como por exemplo, planejamentos tributários e contestações judiciais de tributos inconstitucionais/ilegais.

quinta-feira, 26 de março de 2020

Atualizado às 10:27

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A finalidade da tributação, como se sabe, é o financiamento do Estado em todos os seus aspectos, político, econômico e social, de modo que o Estado depende do contribuinte, e o contribuinte também depende das políticas públicas do Estado. Logo, sempre que houver risco desta equação ser comprometida, o que no caso no Brasil sempre está próximo de acontecer em razão da alta carga tributária, serão necessárias medidas fiscais para a sobrevivência de ambos. E é exatamente partindo de tais premissas que alguns Entes, em razão do coronavírus, já tomaram medidas fiscais importantes, como as seguintes:
 
União Federal

  • Prorrogação do prazo para pagamento dos tributos federais para as empresas integrantes do Simples Nacional e dos Microempreendedores Individuais (MEI) - Resolução do CGSN 152/2020
  • o período de apuração de março/20, com vencimento original em 20 de abril de 2020, teve o vencimento prorrogado para 20 de outubro de 2020;
  • o período de apuração de abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, teve o vencimento prorrogado para 20 de novembro de 2020; e
  • o período de apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, teve o vencimento prorrogado para 21 de dezembro de 2020.
  • Prorrogação do prazo para recolhimento do FGTS dos períodos de apuração de março, abril e maio/2020 (vencimentos em abril, maio e junho/20) - MP 927/20:

    • a GFIP/SEFIP deverá ser transmitida até 20/6/2020; e
    • o vencimento poderá ser quitado em até 6 parcelas mensais, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização, multa e juros de mora.
  • Simplificação do despacho aduaneiro de produtos de uso médico-hospitalar destinados ao combate da Covid-19 - IN RFB 1.927/2020:

    • Lista dos produtos de uso médico-hospitalar que terão despacho simplificado: Clique aqui
  • Suspensão, por 90 dias, das seguintes medidas de cobrança administrativa pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Portaria PGFN 7.821/20:

    • protesto de certidões de dívida ativa; e
    • instauração de Procedimentos Administrativos de Responsabilidade;
    • exclusão de contribuintes de parcelamentos, por inadimplência de parcelas

Estado de São Paulo

  • Suspensão, por 90 dias e a partir de 1º abril/20, do protesto de dívidas ativas de pessoas físicas e jurídicas - Decreto Estadual 64.879/20

Todavia, embora tais medidas sejam importantes, elas são insuficientes para aliviar o fluxo de caixa das empresas e permitir com que elas cumpram todas as suas obrigações fiscais, em especial aquelas relacionadas a folha de pagamento, que independem, para seu vencimento, de a empresa faturar e receber. 
 
Portanto, aos contribuintes que de fato se virem diante da impossibilidade de arcar com suas obrigações tributárias, poderão sustentar no Judiciário a inaplicabilidade de multa e juros de mora por motivos de caso fortuito/força maior decorrente do Coronavírus (na MP 927/20, se reconhece expressamente hipótese de força maior para fins trabalhistas, em razão do coronavírus - art. 1º, parágrafo único). 
 
A despeito das diversas discussões doutrinárias a respeito da diferença entre o caso fortuito/força maior, ambos os conceitos envolvem a impossibilidade do cumprimento de uma obrigação por um fato imprevisível. E a imprevisibilidade do Coronavírus (Covid-19) não está no fato de ser um novo vírus contagioso, mas sim na velocidade com que se espalhou pelo mundo, caracterizando uma verdadeira pandemia, com seus respectivos efeitos globais negativos, dentre eles o do comprometimento da produção e do consumo de bens e serviços, afetando, inevitavelmente, a capacidade de o contribuinte pagar tributos e a de o Estado arrecadar. 
 
Ademais, é recomendável aos contribuintes a revisão de suas políticas fiscais, a fim de identificar outras formas de reduzir a carga tributária atual, como por exemplo, planejamentos tributários e contestações judiciais de tributos inconstitucionais/ilegais.  
 
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*Nilton Ivan Ferreira é advogado de Rocha e Barcellos Advogados.

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