A MP 925/20 e a alternativa proposta ao consumidor com passagem aérea comprada
A MP 925 propõe duas medidas visando socorrer a aviação civil: a postergação do pagamento das outorgas dos aeroportos concedidos e prazo estendido para reembolso das passagens aos consumidores.
quarta-feira, 25 de março de 2020
Atualizado às 15:23
Publicada na última semana, no DOU, e em vigor a partir de 18/3, a MP 925/20, apresenta providências emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia de covid-19.
O conhecimento ainda incipiente sobre o vírus por parte da comunidade científica, leva à adoção de medidas exclusivamente profiláticas como meio de combate à doença, dentre as quais o isolamento de pessoas (#stayhome). Assiste-se, no mundo inteiro, ao movimento das autoridades governamentais no sentido de fechar as fronteiras dos países e de restringir até mesmo a circulação intrafronteiras de pessoas. Tais medidas, evidentemente, impactam de maneira devastadora o setor de transporte aéreo.
Na quarta-feira, 18, a ABEAR - Associação Brasileira das Empresas Aéreas informou que as suas associadas já registram, em média, queda de 50% na demanda por voos domésticos nesta segunda quinzena de março, comparada a igual período de 2019. Ainda, segundo o governo, 85% dos voos internacionais foram cancelados.
Nesse sentido, a MP 925 propõe duas medidas visando socorrer a aviação civil: a postergação do pagamento das outorgas dos aeroportos concedidos e prazo estendido para reembolso das passagens aos consumidores. A segunda medida é de interesse dos consumidores com passagens aéreas compradas.
Devido à situação extremamente imprevisível, passível de caracterização de caso fortuito ou força maior1, algumas companhias aéreas já vinham anunciando a flexibilização na política de remarcação de viagens, seguindo as orientações do ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Senacon - Secretaria Nacional do Consumidor.
Em condições normais, a resolução 400/16, da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil dispõe que, para cancelar a viagem e pedir reembolso sem custos, o consumidor deve contatar a companhia aérea em até 24 horas a partir do recebimento do seu comprovante de compra, desde que a aquisição tenha sido realizada com antecedência de, pelo menos, sete dias em relação ao voo.2 Atendidas todas essas exigências, o reembolso seria efetuado em 7 dias.3
Agora, com a nova MP, o prazo para reembolso pelas companhias aéreas se estende para 12 meses. Caso o consumidor opte pelo cancelamento da viagem, as regras do serviço contratado incidirão normalmente, isto é, poderá haver a cobrança de multa. Diferentemente, caso o consumidor aceite o reembolso em forma de crédito para ser utilizado na compra de passagem futura, estará isento de multa. Deve-se salientar que a reversão em crédito só vale para passagens aéreas compradas para viagens até 31 de dezembro de 2020, e que o crédito poderá ser utilizado no período de 12 meses a contar da data da viagem frustrada. Veja, in verbis, o artigo 3º da MP em questão:
Art. 3º O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
§ 1º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.
A medida visa principalmente diminuir o impacto dos cancelamentos no setor da aviação civil, buscando uma segunda via - a do adiamento. Vê-se, no entanto, que ela pode ser benéfica também para o consumidor, conferindo-lhe a possibilidade de usufruir futuramente da viagem frustrada, bem como evita reclamações aos Procons e a judicialização de demandas.
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1 Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram a possível evitar ou impedir.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
2 Art. 11. O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante. Parágrafo único. A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.
3 Art. 29. O prazo para o reembolso será de 7 (sete) dias, a contar da data da solicitação feita pelo passageiro, devendo ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea.
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AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC). Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016. Dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo. Brasília, 15 de dezembro de 2016.
BRASIL. Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020. Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19. Brasília: DOU, 2020. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv925.htm>. Acesso em: 19 mar. 2020.
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Nota Técnica n.º 2/2020/GAB-SENACON/SENACON/MJ. Orientações gerais sobre o impacto do coronavírus (COVID-19) nas relações consumeristas, especialmente no setor de transporte aéreo. Disponível em: <
https://www.novo.justica.gov.br/news/senacon-do-mjsp-lanca-nota-conjunta-para-orientar-consumidor-sobre-coronavirus/sei_mj-11181853-nota-tecnica.pdf.>. Acesso em: 20 mar. 2020.
JUNIOR, Janary. MP concede prazo de 12 meses para companhia aérea reembolsar viagem cancelada. Agência Câmara de Notícias, Brasília, 19 mar. 2020. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/646618-mp-concede-prazo-de-12-meses-para-companhia-aerea-reembolsar-viagem-cancelada/>. Acesso em: 19 mar. 2020.
GOVERNO publica MP com ações de socorro às empresas aéreas por causa da covid-19. Isto é Dinheiro, São Paulo, Ed. 1163, 19 de mar. 2020. Caderno Economia. Disponível em: <https://www.istoedinheiro.com.br/governo-publica-mp-com-acoes-de-socorro-as-empresas-aereas-por-causa-da-covid-19/>. Acesso em: 19 mar. 2020.
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*Ana Clara Marques Ferreira Maranhão é advogada no escritório Jacó Coelho Advogados e pós-graduanda em Direito do Consumidor (UFG).