Locações comerciais, coronavírus e redução dos aluguéis
Os empresários interessados em negociar a redução dos aluguéis, ou em mover ação judicial neste sentido, devem fazer o levantamento dos faturamentos de suas lojas nos últimos anos, de modo a comprovar a queda nas vendas quando do início da pandemia.
quinta-feira, 19 de março de 2020
Atualizado às 11:42
É notório que a pandemia ocasionada pelo Covid-19 - o Coronavírus - afetou a economia brasileira como um todo e, especialmente, o comércio varejista. Tanto as lojas "de rua" quanto aquelas localizadas em shopping centers são afetadas. O público consumidor tem evitado locais com aglomerações e, em diversos Estados, o governo local estabeleceu restrições no que diz respeito a certas atividades comerciais, especialmente em cinemas, centros de compras e locais de eventos.
Neste contexto, cabe aos empresários do comércio negociar a redução temporária de seus aluguéis ou, se necessário, mover ação judicial com este objetivo.
A Lei do Inquilinato estabelece diversas restrições sobre a possibilidade de revisão judicial do aluguel, especialmente quanto ao momento em que esta revisão pode ocorrer, mas a situação de pandemia é excepcional. Neste caso, é possível aos comerciantes utilizar as normas gerais de revisão contratual previstas no Código Civil brasileiro, especialmente o princípio da boa-fé objetiva e a teoria da imprevisão, para reduzir os locativos.
Os empresários interessados em negociar a redução dos aluguéis, ou em mover ação judicial neste sentido, devem fazer o levantamento dos faturamentos de suas lojas nos últimos anos, de modo a comprovar a queda nas vendas quando do início da pandemia.
Cabe apontar que uma ação judicial com o objetivo de reduzir o aluguel, com base em queda do faturamento, deve sempre ser estudada caso a caso. Mas, novamente, a situação de pandemia é excepcional e afeta toda a economia brasileira, de maneira que esta possibilidade deve ser analisada com cuidado pelos comerciantes que sofram perdas relevantes nesta época.
_____________________________________________________________________
*Francisco dos Santos Dias Bloch é mestre e pós-graduado em Direito Processual Civil e advogado sócio do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados.