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Os três pilares da segurança da informação tratados na Lei Geral de Proteção de Dados

Gabriel Cosme de Azevedo e Amanda Huppes Leal

Desnecessário dizer que os potenciais de danos causados por uma má utilização das informações seguem a mesma proporção.

quarta-feira, 18 de março de 2020

Atualizado às 09:10

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O mundo contemporâneo carrega em si a conveniência da tecnologia, responsável por simplificar e transformar as relações sociais, sobretudo as econômicas.

À medida que cada vez mais indivíduos conquistam acesso a dispositivos informatizados, coletores e transmissores de informações, vêm sendo estruturadas incomensuráveis bases de dados: tanto pessoais quanto de consumo. 

O fluxo dessas informações é constante, sendo comum que a transferência, o armazenamento e a utilização se deem mediante a simples aderência às políticas de termos e condições de uso, que raramente são compreendidas pelo homem médio.

O potencial de utilização das referidas bases ainda é desconhecido em profundidade, sendo certo que já se pode observar uma infinidade de usos ligados ao oferecimento de produtos e serviços direcionados e, até mesmo, destinados a interferir nas decisões e percepções dos indivíduos.

Desnecessário dizer que os potenciais de danos causados por uma má utilização das informações seguem a mesma proporção.

Nesse contexto, uma onda de políticas legislativas sobre o tema tem tomado conta da pauta jurídica internacional, sendo que, a maior parte delas possui o enfoque de estender a proteção dos já consagrados direitos à privacidade, à inviolabilidade da intimidade, da honra, da imagem e dos dados dos indivíduos.

Por essa mesma linha seguiu a Lei Geral de Proteção de Dados brasileira, lei 13.709/18, ao prever uma série de direitos que, não sendo propriamente novos, são mais claramente sistematizados em torno do assunto.

Para isso, a legislação lançou mão dos três pilares da segurança da informação (SI), quais sejam:

  1. Integridade: indica que a informação não pode ser alterada ou destruída pelo agente de tratamento sem o prévio consentimento do titular. Nessa esteira, a LGPD prevê o direito à correção dos dados incorretos, inexatos ou desatualizados.
  2. Confidencialidade: exige a manutenção do sigilo, do código ou da privacidade das informações. Indica que os dados não podem ser acessíveis por pessoas não autorizadas, ou serem divulgados à terceiros. Para reforçar essa diretriz, a LGPD exige transparência no compartilhamento de dados entre agentes de tratamento, devendo qualquer operação desta natureza ser informada e consentida pelo titular dos dados.
  3. Disponibilidade: o acesso continuo, sem interrupções, e atemporal às informações, ou seja, o titular de dados deve ter sempre livre e gratuito acesso aos seus dados, bem como ter meios de solicitar a portabilidade dos dados para outro fornecedor de produto ou serviço.

Com essas garantias, todo indivíduo será capaz de se autodeterminar informativamente, por meio da concessão de consentimento.

Vê-se, portanto, que os conceitos da Segurança da Informação têm profunda importância para norma legislativa carregando consigo a finalidade de garantir a segurança jurídica, convalidados em um time de resposta dotado de legitimidade jurídica, para pleitear e confirmar o uso seguro da tecnologia pela confirmação da autotutela informacional.

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BIONI, Bruno Ricardo; Proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento - Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2019.

CAVALCANTI, Natália Peppi; SANTOS, Luiza Mendonça da Silva Belo.A Lei Geral de Proteção de Dados do Brasil na era do Big Data. In Tecnologia Jurídica & Direito Digital - II Congresso Internacional de Direito, Governo e Tecnologia. 2018.

MALDONADO, Viviane Nóbrega e BLUM, Renato Opice. LGPD : Lei Geral de Proteção de Dados comentada. Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil. [livro eletrônico] Thomson Reuters Brasil, 2019.

TEIXEIRA, Tarcísio; LOPES, Alan Moreira. Direito das Novas Tecnologias. Legislação Eletrônica Comentada, Mobile Law e Segurança Digital. São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 2015.

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*Gabriel Cosme de Azevedo é colaborador do escritório Bento Muniz Advocacia

*Amanda Huppes Leal é Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Proteção de Dados - IBPD. 

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