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A responsabilidade civil dos administradores: Aspectos gerais da ação do art. 159 da lei das S.A. para reparação de danos à companhia

Cabe à parte lesada a averiguação da natureza do dano a ela causado - se direto, ou se indireto -, ante aos procedimentos a serem adotados, que são diversos.

sexta-feira, 13 de março de 2020

Atualizado às 11:21

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No cotidiano empresarial, os diversos assuntos e alçadas relativas à vida operacional de uma empresa são distribuídos/subdivididos entre os sócios e a administração (daí podendo ser compreendidos o Conselho de Administração e a Diretoria, ou tão somente a Diretoria, a depender da organização societária adotada).

Nesse sentido, quanto mais volumosa e complexa a atividade, mais específicas e técnicas serão as conceituações e designações de cada alçada destinada a cada órgão social.

É bem verdade também que, igualmente, quanto maior e mais complexa a operação, de modo a envolver cada vez mais players stakeholders, as citadas alçadas técnicas relevantes são quase que totalmente direcionadas às mãos dos administradores; profissionais de mercado com expertise acadêmica e prática no tema, aptos, em tese, à melhor tomada de decisão e execução de ideias que nortearão a operação rumo ao reconhecimento pelo mercado e, logicamente, ao sucesso financeiro.

Natural e consequentemente, distanciam-se os acionistas da seara de tomadas de decisões estritamente negociais de sua empresa.

Dito isto, os administradores, no desempenho de suas funções, devem obedecer aos deveres legais e genéricos de diligência, lealdade e transparência indicados pela lei 6.404/76 (a Lei das S.A.), atentando-se à lei e ao Estatuto Social1.

Tal ocorre não apenas pelo fato de que movimentam operação de cujo capital pertence aos sócios, e não a eles próprios, mas também tendo em vista o respeito aos fornecedores, clientes, credores em geral e, claro, à comunidade na qual está inserida aquela empresa2.

Assim, é certo que ante à averiguação de atos ilícitos praticados pela administração, entendidos como aqueles praticados por culpa ou dolo, ou até mesmo em desrespeito ao Estatuto Social e à lei3, serão os administradores pessoalmente responsabilizados pelos prejuízos porventura causados, seja à Companhia, aos acionistas ou a quaisquer terceiros, por meio da propositura da ação judicial especificamente prevista quanto a este tema pela Lei das S.A.

Pela lei, é elencada a possibilidade de propositura da ação judicial (i) pela própria companhia lesada ou, sucessivamente, pelos acionistas, desde que rejeitada a matéria em sede de assembleia geral, pelo que chamamos de danos indiretos, ou seja, aqueles causados diretamente ao patrimônio da Companhia, e, consequentemente, indiretamente ao patrimônio dos acionistas; bem como (ii) pelos próprios acionistas ou quaisquer terceiros, independentemente de qualquer deliberação prévia neste sentido, desde que reste configurado o dano direto, ou seja, aquele que impacta diretamente o bolso do acionista ou do terceiro lesado.

Cabe à parte lesada a averiguação da natureza do dano a ela causado - se direto, ou se indireto -, ante aos procedimentos a serem adotados, que são diversos, para que as providências corretas sejam devidamente tomadas e sejam devidamente responsabilizar os administradores infratores.

Sem prejuízo do dever pecuniário de indenização a ser imposto ao administrador faltoso, entende-se que mais grave ainda é a declaração, de imediato, acerca de seu afastamento e impedimento de atuação como administrador, mostrando-se, portanto, medida séria e contundente.

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1 Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.; Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado: I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo; II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia; III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir. (.) Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse. (.) Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular. (.)

2 Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. (.)

3 Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. (.)

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*Allan Medeiros é advogado no departamento de Direito Societário e M&A do escritório GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados

*Helder Felipe Fonseca Damasceno é head nas áreas de Direito Corporativo, societário e M&A do escritório GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados

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