Responsabilidade civil do transportador aéreo
A prestação do transporte aéreo envolve uma expressiva gama de contratos, que podem ser de todo o tipo variado dependendo da área de atuação do fornecedor do serviço e, sua primeira grande divisão é a classificação entre voo civil ou voo militar, estando este último submetido às legislações das Forças Armadas
quarta-feira, 11 de março de 2020
Atualizado às 10:49
Como assevera Antônio Herman Benjamin, somente pode-se falar em sociedade global devido aos avanços tecnológicos alcançados pelas rotas de transporte aéreo e os seus precursores, permitindo que hoje o consumidor desfrute de demasiada facilidade de locomoção1.
Não só mais facilmente se desloca o consumidor, como também se beneficia de mais economia. O incremento das demandas por contratações de transporte por vias aéreas possibilita que a relação saia de um patamar elitista e torne-se mais acessível.
Desta feita, conforme pontua Antônio Herman Benjamin
O transporte aéreo hoje integra, sem dúvida alguma, o quadro das relações de massa, seja pela sua difusão, seja pela sua relevância econômica, seja pela sua utilização corriqueira de contratação Standard2.
A prestação do transporte aéreo envolve uma expressiva gama de contratos, que podem ser de todo o tipo variado dependendo da área de atuação do fornecedor do serviço e, sua primeira grande divisão é a classificação entre voo civil ou voo militar, estando este último submetido às legislações das Forças Armadas.
O transporte civil por via aérea pode ser internacional ou doméstico; de passageiros, cargas, mala postal ou misto; regular ou não regular. Internacional é aquele realizado entre dois ou mais países e o doméstico é realizado dentro dos limites nacionais, podendo ser transportados passageiros, apenas objetos ou ambos3.
O serviço aéreo regular é realizado mediante concessão ou autorização, em horários pré-estabelecidos, por empresas públicas ou concessionárias de serviço público, uma vez que sua execução compete à União4.
Enquanto isso, o não regular é considerado mero serviço de utilidade pública, podendo ser exercido através de simples autorização, sem necessidade de cumprir horários rígidos5.
Diante disso, para fins deste trabalho, enfatiza-se a conjuntura atinente aos voos realizados como prestação de serviços mediante remuneração, figurando de um lado um fornecedor que realiza a atividade habitualmente e de outro um consumidor, que o contrata para chegar a algum destino ou despachar mercadorias.
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1 BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos E. O transporte aéreo e o código de defesa do consumidor. In: Revista de Direito do Consumidor, n. 26. São Paulo: Revista dos Tribunais. Abr - jun 1998, p. 33 - 44.
2 Ibid., p. 33 - 44.
3 PACHECO, José da Silva. Alguns aspectos jurídicos do transporte aéreo. In: Doutrinas Essenciais Obrigações e Contratos, vol. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais. Jun., 2011, p. 713 - 727.
4 Ibid., p. 713 - 727.
5 PACHECO, José da Silva. Alguns aspectos jurídicos do transporte aéreo. In: Doutrinas Essenciais Obrigações e Contratos, vol. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais. Jun., 2011, p. 713 - 727.
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*Izabela Cristina Souza Ramos é advogada inscrita no quadro da OAB/SP e graduada pela Faculdade de Direito de Franca.