O Contrato Verde e a redução do adicional de periculosidade
Como se trata de legislação deveras recente e que ainda poderá ser modificada, ante a necessidade de votação para a sua conversão em lei, ainda é prematura qualquer conclusão quanto aos efeitos desse artigo legal
sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020
Atualizado às 11:51
Atualmente, a legislação trabalhista determina que todo aquele trabalhador que exerça atividade que, por sua natureza ou metodologia de trabalho, o exponha a risco acentuado ante a exposição a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, bem como a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança profissional ou patrimonial tenha assegurado um adicional de 30% sobre o salário recebido mensalmente.
E a jurisprudência trabalhista, expressa na súmula 364 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, visando harmonizar a letra da lei com a realidade presente na vida do trabalhador veio disciplinar questões que ficaram obscuras na interpretação da lei em si.
Por conseguinte, referida súmula de jurisprudência preleciona que o referido adicional de periculosidade só será devido ao trabalhador que esteja exposto de forma permanente ou mesmo intermitente, sendo que no caso da exposição ser de maneira eventual (fortuito) ou por tempo extremamente reduzido, mesmo que habitual, não terá direito ao adicional.
Ainda na esteira da interpretação dada pela súmula de jurisprudência 364, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento quanto a impossibilidade de redução do percentual do adicional de periculosidade, seja por acordo ou convenção coletiva de trabalho, mesmo que de forma proporcional à possível exposição. E tal entendimento embasou-se no fato de que o adicional de periculosidade trata-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, normas estas de ordem pública.
Pois bem, a medida provisória 905, sancionada em 11 de novembro de 2019, trouxe ao ordenamento jurídico justrabalhista um novo cenário somente àqueles trabalhadores que venham a ser contratados pelo novo Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
Ou seja, somente serão considerados para a contratação Verde e Amarela os trabalhadores de 18 a 29 anos de idade que estejam a procura do primeiro emprego, excetuando-se dessa condição o menor aprendiz, o contrato de experiência, o trabalhador intermitente e o avulso, sendo permitido apenas a salários de até 1,5 salários mínimos, com reajuste anual.
Segundo o artigo 15, caput, §s 1º e 3º, da citada medida provisória, poderá o adicional de periculosidade ser reduzido para 5% sobre o salário-base do trabalhador, sob a condição de que seja contratado seguro privado de acidentes pessoais ao trabalhador e acordada tal condição mediante acordo individual escrito entre empregado e empregador.
Importante mencionar que o seguro a ser firmado em benefício do trabalhador anuente deverá cobrir morte acidental, danos corporais, estéticos e morais em caso do infortúnio ocorrer durante e decorrente das atividades profissionais e em virtude da exposição do ambiente perigoso previsto na legislação brasileira.
Veio ainda a medida provisória a disciplinar de forma expressa o tempo de exposição ao perigo que desse margem ao recebimento do adicional de periculosidade, não deixando, nesse sentido, margem à interpretações, visto que determina que somente faria jus ao adicional o empregado que esteja exposto em, no mínimo, cinquenta por cento de sua jornada normal de trabalho.
A título de curiosidade, o texto do parágrafo 4º do artigo 15 da medida provisória 905 traz em si uma situação sui generis, pois se somente é devido o adicional de periculosidade ao empregado Verde e Amarelo que esteja exposto a periculosidade a, no mínimo, cinquenta por cento de sua jornada normal, quem ainda estiver exposto enquanto laborando em sobrejornada, não faria jus ao referido adicional.
Contudo, como se trata de legislação deveras recente e que ainda poderá ser modificada, ante a necessidade de votação para a sua conversão em lei, ainda é prematura qualquer conclusão quanto aos efeitos desse artigo legal, em que pese já acarretar efeitos práticos no cotidiano dos empresários e empregados de uma maneira geral, visto que a medida provisória 905/19 tem como norte o fomento ao emprego.
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*Igor Sa Gille Wolkoff é advogado atuante nas áreas trabalhista e empresarial e sócio da Advocacia Castro Neves Dal Mas coordenando a Unidade de Campinas.
*Marcus Vinicius Marques Paulino é advogado atuante na área trabalhista e sócio da Advocacia Castro Neves Dal Mas coordenando a Unidade do Rio de Janeiro.