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A Lei Geral de Proteção de Dados é desafio de startups e PMEs

O porte da organização é fator indispensável para se ponderar esta análise de conformidade.

terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

Atualizado às 11:36

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Em meio a discussões legislativas que cogitam seu adiamento, pelo que hoje está posto, a Lei Geral de Proteção de Dados entrará em vigor em agosto de 2020 e preocupa as empresas dos mais variados portes. Grandes corporações, empresas de médio porte, pequenos empresários e, claro, as startups possuem em sua frente o desafio de ter seus processos e produtos em conformidade com este novo paradigma de defesa da privacidade.

E justamente em função da diversidade de tamanho, estrutura e capacidade de investimento das organizações que o princípio da proporcionalidade ganha relevo e apresenta-se como fator indispensável para a acomodação da própria LGPD no ordenamento jurídico. Aplicação de regras com rigor desproporcional, por exemplo, no ambiente de startups tende a imputar custos de regulação incompatíveis com sua realidade de caixa e disponibilidade de investimento. Dimensionar a aplicação da LGPD no contexto destas e de outras pequenas e médias empresas é indispensável para conseguir conformar a LGPD ao sistema jurídico vigente.

Importante notar que desde as regulações concorrenciais no âmbito do CADE, o compliance ligado ao regramento anticorrupção, obrigações tributárias, contratação com a administração pública, dentre outras possíveis relações importantes em nossa sociedade são enquadradas numa perspectiva que leva em consideração as variáveis de: importância social do setor vs. capacidade operacional de adequação vs. dimensão financeira para investimento em conformidade.

Resumindo: o porte da organização é fator indispensável para se ponderar esta análise de conformidade.

Vale notar que a LGPD, por si só, já demonstra espaçadamente esta preocupação, notadamente quando delega para a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a competência para dispensar nomeação de encarregado de dados (DPO) em função do porte da empresa ou ainda estabelece diferente grau de rigor nas políticas de governança de dados para entidades de menor porte e, portanto, com impacto social reduzido na proteção de dados pessoais.

Assim, um fator de ponderação indispensável para projetarmos nossa realidade a partir de agosto do ano que vem, caso não haja novo adiamento, decorre de como se comportará a ANPD. Há um papel importantíssimo que foi a ela delegado e que, executado com destempero, pode iniciar um processo pernicioso de engessamento de ações inovadoras.

Muitos de nós temos assimilado a importância da proteção da privacidade, mas a maioria de nós também passou a apreciar um mundo no qual a inovação poderia ocorrer de modo difuso e descentralizado. O equilíbrio desta ponderação é fundamental para que o compliance com LGPD não signifique frustração da capacidade criativa de pequenos e médios empreendedores.

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t*Hermes de Assis é especialista em Direito Digital e sócio de Urbano Vitalino Advogados.

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