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Alterações do Direito Penal e seu Processo na lei 13.964/19 I - Apontamentos iniciais

A partir de hoje, no curso desta semana, vamos abordar algumas das principais mudanças legais, sem o objetivo de esgotar a sua análise, mas antecipando considerações que parecem pertinentes desde logo sobre juiz das garantias, prescrição, arquivamento da investigação, acordo de não persecução penal, cadeia de custódia da prova e, finalmente, prisão cautelar.

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

Atualizado em 18 de fevereiro de 2020 08:29

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Na véspera do Natal passado, com alguns poucos vetos presidenciais, foi sancionada a lei 13.964 sob a declarada finalidade de aperfeiçoar a legislação penal e processual penal.

Não se trata, propriamente, do pacote "anticrime" do ministro Sergio Moro, mas de uma mescla de vários projetos que desde algum tempo tramitavam pelo Congresso Nacional e que agora, transformados em lei, em vigor desde o dia 23 de janeiro deste ano, operam verdadeira revolução na lei criminal do país.

Parcela da nova lei promove o que seria um "endurecimento penal", como se isto fosse panaceia para o combate à criminalidade, num país cuja população encarcerada é, proporcionalmente, maior que o dobro da média mundial, sem que isto contribua para aplacar os números da violência. Mas, o Congresso Nacional soube dosar o recrudescimento exigido pela voz das ruas com avanços para o melhor aparelhamento normativo da nossa Justiça Penal.

A nova lei cria obstáculo inédito à ocorrência da prescrição pelo manejo de recursos (art. 116, III, do CP); surgem novas regras para o arquivamento da investigação (§§ 1º e 2ª, do art. 28 do CPP); estabelece-se a possibilidade de acordo entre as partes para evitar a ação penal e possível condenação (art. 28-A do CPP); impõe-se maior segurança à decretação de medidas cautelares, entre elas especialmente a prisão (a partir do art. 282 do CPP); institui-se cuidadoso procedimento para a preservação de provas periciais (art. 158-A do CPP), além de outras mudanças igualmente importantes.

Diante de substanciosas alterações legais, curiosamente, a criação do juiz das garantias tomou a cena e produziu intenso debate até que as liminares concedidas pelo Supremo Tribunal Federal suspendessem a sua vigência.

De fato, a vacatio legis (de apenas 30 dias) originariamente estipulada pela lei era mesmo escassa para a vigência do juiz das garantias, sendo os seis meses depois concedidos, por decisão liminar do presidente do Supremo Tribunal Federal, tempo adequado para os estudos necessários à implementação da novidade, sem embargo de que pudesse ser esse prazo estendido em caso de necessidade.

Entretanto, o ministro Luiz Fux, relator das ações diretas de inconstitucionalidade sobre essa temática, ao reassumir suas funções após as férias, por meio de nova concessão liminar, agindo em desconcertante bis in idem, acabou por suspender o que já estava suspenso (com alguns acréscimos importantes), e agora sem prazo determinado.

As mudanças trazidas pela lei 13.964/19, entretanto, vão muito além do juiz das garantias, a merecer a atenção de todos os que militam na área penal, mas também da sociedade em geral, tal o alcance das alterações legais. E, para uma análise mais aprofundada, é preciso esperar que o tempo e o uso das novas regras possam demonstrar seu acerto ou tornar visíveis os seus equívocos.

De todo modo, a partir de hoje, no curso desta semana, vamos abordar algumas das principais mudanças legais, sem o objetivo de esgotar a sua análise, mas antecipando considerações que parecem pertinentes desde logo sobre juiz das garantias, prescrição, arquivamento da investigação, acordo de não persecução penal, cadeia de custódia da prova e, finalmente, prisão cautelar.

O objetivo primordial é tornar as modificações legais mais conhecidas, provocar o debate e a reflexão.

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t*Antonio Ruiz Filho é advogado criminalista, sócio do escritório Ruiz Filho Advogados. Foi presidente da AASP, diretor da OAB/SP e do IASP.

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