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Contratação direta por inexigibilidade de licitação

A Constituição Federal autorizou que o legislador ordinário estabelecesse hipóteses de contratação direta, o que foi feito no ano de 1993 através da Lei de Licitações, que elencou as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

Atualizado às 11:22

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1.Introdução

O presente trabalho tem como objetivo principal demonstrar aos leitores a possibilidade que a lei 8.666/93 concedeu à Administração Pública de efetuar contratações diretas sem que lhe fosse exigido a realização de licitação, ou seja, sem a necessidade de competição entre os eventuais interessados.

Para o desenvolvimento da pesquisa, optou-se pela utilização do método teórico e o método lógico-dedutivo de pesquisa bibliográfica em livros, documentos eletrônicos e Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Dessa forma, o assunto será investigado de forma objetiva e prática através de leituras e estudos em variadas fontes de pesquisa, visando colher o maior número de informações possíveis para serem transmitidas de forma escrita no trabalho a ser desenvolvido.

Primeiramente, busca-se esclarecer que a Constituição Federal trouxe a licitação como uma regra a ser seguida pela Administração Pública, porém, como exceção, franqueou ao Legislador ordinário estabelecer hipóteses em que essa competição seria dispensada ou inexigível, possibilitando a contratação direta. Em seguida, será traçado um paralelo entre as modalidades de contratação direta, que são a dispensa e a inexigibilidade de licitação.

Posteriormente, será estudado de forma mais aprofundada as situações que autorizam a contratação direita por inexigibilidade de licitação, analisando cada um de seus requisitos. Nesse ponto, o presente trabalho abordará as hipóteses de fornecedor exclusivo, serviços técnicos especializados e atividades artísticas.

Por fim, será estudado o Processo Administrativo prévio e necessário à contratação direta, o qual exige, quase que na totalidade, os mesmos requisitos do Processo Administrativo de licitação, salvo algumas peculiaridades próprias.

Dessa forma, torna-se possível entender, de forma mais clara e objetiva, o instituto da inexigibilidade de licitação, tendo em vista que, mesmo sendo permitido à Administração Pública a contratação direta, esta não pode se desvencilhar do seu principal objetivo, que é a satisfação do interesse público.

2. Exceção à obrigatoriedade de licitar 

A Administração Pública tem, como principal objetivo, satisfazer o interesse público e, para realizá-lo a contento, precisa da colaboração da iniciativa privada que, através da celebração de contratos administrativos, fornece bens e serviços ao Poder Público. Contudo, se fosse possível ao administrador decidir livremente com quem contratar, provavelmente, na maioria das vezes, suas escolhas seriam impróprias e pessoais, desvirtuando o interesse público.

Para evitar este risco, o constituinte estabeleceu, no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, (...)". Assim, o procedimento licitatório, que antecede o contrato administrativo, permite a disputa entre vários interessados, em igualdade de condições, possibilitando à Administração Pública encontrar a proposta mais vantajosa, na busca do Desenvolvimento Nacional Sustentável (CARVALHO, 2017).

Hely Lopes Meirelles conceitua e elenca as finalidades da licitação.

Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, inclusive o da promoção do desenvolvimento econômico sustentável e fortalecimento de cadeias produtivas de bens e serviços domésticos. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. Tem como pressuposto a competição. (MEIRELLES, 2016, p. 310).

A partir de uma conjugação entre o parágrafo único do art. 1º da lei 8.666/93 com os arts. 37, XXI e 175 da Constituição Federal, conclui-se que todos os Entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados são obrigados realizar processo de licitação pública previamente à contratação de obras, serviços, compras e alienações, bem como para a concessão e permissão de serviços públicos, sendo assegurada igualdade de condições a todos os interessados.

Em que pese a regra ser a obrigatoriedade de licitar, o art. 37, XXI, da Carta Magna traz uma exceção ao utilizar a expressão "ressalvados os casos especificados na legislação, (...)". Assim, nota-se que o legislador ordinário pode elencar situações em a licitação deixa de ser obrigatória, sendo possível realizar contratação direta através de um procedimento interno de justificação (DI PIETRO, 2014).

A lei 8.666/93 trouxe duas situações autorizativas da contratação direta. A primeira é a dispensa de licitação, que pode ser dividida em licitação dispensada (art. 17) e licitação dispensável (art. 24). A segunda é a inexigibilidade de licitação (art. 25), tema principal deste trabalho. A seguir, trataremos de forma específica sobre a diferença entre dispensa e inexigibilidade de licitação.

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*Willian Alves de Souza é advogado efetivo da Câmara Municipal de Jardim Alegre/PR, professor palestrante em cursos de capacitação e treinamento em Gestão Pública, graduado em direito pela Universidade Estadual de Maringá (UEM), pós-graduação lato sensu em direito civil, processual Civil e do Trabalho pelo Centro Universitário de Maringá (CESUMAR).

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