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Coronavírus: Emergência na Saúde Pública

A atualidade da doença, que é capaz de se propagar de forma difusa e rápida, inesperadamente surpreendeu a população mundial.

domingo, 9 de fevereiro de 2020

Atualizado em 10 de fevereiro de 2020 07:03

O Comitê de Emergência da Organização Mundial de Saúde (OMS), com suporte no Regulamento Sanitário Internacional, que prevê risco provável de propagação de uma doença para outros povos, declarou Estado de Emergência Internacional, em razão do surto do coronavírus, que teve seu nascedouro em Wuhan, na China. O brado de alerta, como era de se esperar, teve repercussão mundial e cada país, de acordo com suas necessidades, passou a articular as medidas preventivas que julgar convenientes, observando que alguns deles, dentre as precauções, determinaram o fechamento da fronteira com o país afetado.

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O Brasil, até o momento, apesar de não registrar nenhum caso positivo da propagação do novo vírus asiático, como correta medida acautelatória, decretou Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e, paralelamente, enviou ao Congresso Nacional um projeto de lei que tramita em caráter de urgência e já recebeu aprovação na Câmara dos Deputados e Senado Federal, especificamente para atender os brasileiros que se encontram na cidade chinesa de Wuhan e que serão repatriados ao país, com exceção daqueles que apresentarem sintomas da doença. Dentre as medidas previstas, destacam-se a autorização para o Executivo adotar as medidas emergenciais necessárias como importar temporariamente medicamentos mesmo sem registro na ANVISA, regime de isolamento pelo prazo de 18 dias, realização de exames médicos laboratoriais, coleta de amostras de material biológico humano e vacinação compulsória.

Referidas medidas, sem qualquer dúvida, impõem restrições ao direito de liberdade, assim como ao princípio da autonomia da vontade do paciente, criando, desta forma, uma possível desigualdade. Apresentam-se, no entanto, como medidas essenciais para a segurança e proteção da incolumidade pública, que é o interesse maior e predominante, não só local, como também de âmbito internacional, já que o chamamento da Organização Mundial de Saúde é de responsabilidade e vigilância de todos. Por outro lado, conferem uma gama imensa de direitos protetivos àqueles que se encontram em situação de risco. Não se trata aqui de colidência de direitos porque tanto a população como os pacientes suspeitos estão sendo protegidos igualmente, mas pelo princípio da proporcionalidade, deve prevalecer os interesses do ente que exerce maior cobertura protetiva para um maior número de pessoas.

A autonomia da vontade, por sua vez, em razão da vulnerabilidade do paciente e pelo afã de conferir a ele benefícios salutares e que venham protegê-lo de eventual transmissão, vê-se atrelada aos interesses que possam beneficiar a comunidade. Daí não pode o agente recusar-se à vacinação, que se torna obrigatória, devendo, no entanto, assinar um termo de consentimento para a prática dos atos previstos na medida. A não imunização prejudica não só o grupo local, como, também, coloca em risco a comunidade mundial.

A razoabilidade das medidas reside em proporcionar prioridade de tratamento aos cidadãos suspeitos de infecção para se buscar a eficiência dos cuidados, visando a maximização dos resultados. Percebe-se que há nítida concordância da população com os pressupostos básicos das cautelas apontadas, levando-se em consideração os benefícios futuros dos que se encontram em quarentena por 18 dias, possibilitando, assim, um julgamento de eficiência, como define John Rawls.

A atualidade da doença, que é capaz de se propagar de forma difusa e rápida, inesperadamente surpreendeu a população mundial e exigiu que o país, de uma forma açodada, elaborasse uma legislação que venha atender tamanha ocorrência com uma precisão cirúrgica, construindo conceitos e regras próprias para a inesperada ocasião. No pensamento jurídico seria até mesmo mais adequada e proporcional, pela premência do tempo, a expedição de uma Medida Provisória, que goza de aplicação imediata, sem passar pelas casas legislativas para sua vigência.

Assim, o combate ao coronavírus, para que não se torne uma epidemia, é dever de todos e, principalmente, das autoridades da saúde. Tanto é que o Ofício Circular nº 4/2020/CONEP/SECINS/ do Ministério da Saúde, demonstra total preocupação com a emergência internacional de saúde pública decretada, que assim se manifesta: "Considerando a relevância do potencial impacto do 2019-nCoV para a sociedade brasileira e a premência das iniciativas que visam ampliar o conhecimento sobre a epidemiologia, diagnóstico, tratamento e inibição da propagação da doença, vem informar que os protocolos de pesquisa sobre a virose serão analisados em caráter de urgência e com tramitação especial na Conep".

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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, reitor da Unorp e advogado.

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