Dos alimentos avoengos: da possibilidade dos avós paternos realizarem o chamamento ao processo dos avós maternos
Todos os avós são legítimos para figurar na ação de alimentos, de forma sucessiva e complementar, desde que comprovada a incapacidade dos genitores em arcar com o referido ônus.
quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Atualizado em 7 de fevereiro de 2020 10:54
De acordo com o artigo 1.696, do Código Civil, aliado a orientação sumular 596, do STJ, os avós podem ser demandados a prestarem alimentos, caso os genitores não estejam em condições de suportar os encargos sozinhos.
Neste caso, a responsabilidade é complementar e subsidiária aos genitores, e não há direito de regresso em relação aos pais, haja vista a obrigação ser pessoal e decorrente de parentesco.
Entretanto, todos os avós são legítimos para figurar na ação de alimentos, de forma sucessiva e complementar, desde que comprovada a incapacidade dos genitores em arcar com o referido ônus.
Assim, dispõe o artigo 1.698, do Código Civil:
"Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide."
Pois bem.
A obrigação de prestar alimentos avoengos, caso comprovada a impossibilidade de fazer por parte dos genitores, é incontroversa. Entretanto, questiona-se a possibilidade dos avós demandados utilizarem da intervenção de terceiro (chamamento ao processo) em face dos demais avós.
Nesses casos, os Tribunais têm admitido o chamamento ao processo, a fim de diluir a responsabilidade subsidiária da obrigação entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos. Tal entendimento está embasado na segunda parte do artigo 1.698, do Código Civil (Resp. 658.139/RS), (AI 2213584-58.2019.8.26.0000), (Resp. 1.768.972/MG), (AI 70081035230 - RS).
Mas atenção, tal situação não deve ser enfrentada como um litisconsórcio necessário, haja vista ser faculdade da parte optar pelo referido chamamento ao processo, em face dos demais obrigados do mesmo grau.
Portanto, a possibilidade do chamamento ao processo de todos os avós obrigados ao encargo apresenta-se como algo positivo e efetivo tanto para o alimentado que terá satisfeita suas necessidades, quanto para o Poder Judiciário à luz da economia e celeridade processual.
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*Maiara Aparecida Guiselli é advogada.