Contrato de parceria comercial para salão de beleza, estética e afins - Requisitos legais e características
Hoje, realmente, os empresários e profissionais da área gozam de maior estabilidade e segurança jurídica; garantindo à categoria, portanto, maior seriedade, profissionalização e mais terreno para crescimento.
segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Atualizado às 10:13
Hoje, quem possui um estabelecimento de estética e beleza ou é profissional do ramo, não precisa mais se preocupar com a lacuna deixada pela antiga legislação; podendo, através da lei 13.352/16, comemorar o prestígio - enfim - conferido pelo Legislativo à categoria.
Isso porque, a antiga redação dada à lei 12.592/12 (alterada pela supracitada lei 13.352/16) se preocupou apenas em reconhecer a referida atividade comercial, deixando de lado, contudo, maiores especificidades necessárias à regulamentação da profissão.
Quem conhece o pretérito texto da singela lei 12.592/12, sabe que dentre os seus pouquíssimos e rasos artigos - excluindo-se, ainda, os 2º e 3º que, posteriormente, passaram a ser "vetados" -, apenas dois deles tratam e regulamentam efetivamente a atividade profissional em questão. Senão, vejamos:
Art. 1º. É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos. Art. 4º. Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.
Assim, com a latente lacuna deixada pela lei, muito se discutiu acerca da natureza jurídica da referida relação; os seus limites e; ainda, os seus requisitos legais. Assuntos esses que apenas foram apaziguados com a edição da mencionada lei 13.352/16.
E é por esse motivo que, hoje, o empresário e o profissional da área podem comemorar a segurança jurídica conferida pela recente lei.
Com efeito, a legislação em voga, ao aprofundar o estudo sobre o exercício da atividade no ramo da beleza, criou uma espécie de contrato típico à categoria, outorgando a este características e requisitos de validade específicos. E são sobre eles que vamos falar agora.
Pois bem. Para assegurar a inexistência de relação de emprego, por exemplo, a nova legislação impõe a observância de alguns requisitos formais a serem atendidos pelo instrumento de estilo, conforme estipula o parágrafo 10º, do artigo 1º da lei em referência. A saber:
§ 10. São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as que estabeleçam:
I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria; III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
Entretanto, caso referidas condições não sejam observadas no instrumento e, na prática, restem caracterizadas as propriedades da relação de emprego previstas, por sua vez, no art.
3º da CLT haverá, então, o reconhecimento da relação empregatícia.
Por outro lado, algumas características bastante interessantes são notadas na referida norma. Dentre elas, destacam-se as denominações atribuídas às partes contratantes: "salão-parceiro" e "profissional-parceiro" que, de certa forma, trazem um ar de amigabilidade à relação.
Além disso, o rendimento das partes, também, é caracterizado pela parceria; dessa vez porquanto todos os pagamentos de serviços são concentrados no "salão-parceiro", que reterá a sua cota-parte ajustada - em contrato - e, ainda antes de liberar a proporção devida ao "profissional-parceiro", descontará os tributos, contribuições sociais e previdenciárias devidas por este.
A propósito, o cota-parte do "profissional-parceiro" não deve ser incluída como ganho bruto do "salão-parceiro", ainda que eventualmente a Nota Fiscal seja emitida em conjunto, como prevê o parágrafo 5º do mesmo art. 1º-A da lei em estudo.
Ademais, interessante destacar que a cota-parte retida pelo "salão-parceiro" das contraprestações pagas (pelos consumidores/clientes) ao "profissional-parceiro" é qualificada pela lei, como: "... aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviço de beleza..." (parágrafo 4º, do art. 1º-A, da lei 13.352/16), dando a esta relação, mais uma vez, características formais de uma verdadeira relação mercantil.
Por fim, resta sobrelevar que os contratos em espécie, ao contrário dos que ostentam uma relação comercial pura, devem ser homologados pelo Sindicato da categoria profissional ou laboral; ou, na falta deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego (cujas competências, recentemente, foram divididas entre os Ministérios da Economia; Cidadania e; Justiça e Segurança Pública), perante duas testemunhas.
E são essas as principais características a serem destacadas da relação em estudo. E assim, é de se concluir que, hoje, realmente, os empresários e profissionais da área gozam de maior estabilidade e segurança jurídica; garantindo à categoria, portanto, maior seriedade, profissionalização e mais terreno para crescimento.
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*Auan Souza Bastos é advogado, sócio do escritório Bastos & Colomba Advogados.