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Celeridade nos julgamentos judiciais

Como observa José de Albuquerque Rocha (Estudos sobre o Poder Judiciário, Malheiros), o Poder Judiciário nem sempre goza da mesma legitimidade que os demais Poderes, devido ao fato de a sociedade participar pouco ou quase nada no processo de escolha de seus membros, notadamente quando se trata da nomeação de magistrados aos tribunais de segunda instância e superiores, que são politicamente motivadas.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2003

Atualizado às 09:17

Celeridade nos julgamentos judiciais

 

Raquel Cavalcanti Ramos Machado*

 

 

Como observa José de Albuquerque Rocha (Estudos sobre o Poder Judiciário, Malheiros), o Poder Judiciário nem sempre goza da mesma legitimidade que os demais Poderes, devido ao fato de a sociedade participar pouco ou quase nada no processo de escolha de seus membros, notadamente quando se trata da nomeação de magistrados aos tribunais de segunda instância e superiores, que são politicamente motivadas.

 

Essa situação agrava-se quando, por vezes, o Poder Judiciário omite-se de exercer a função jurisdicional de forma útil, ou seja, quando, em face de uma mera formalidade, deixa de julgar questão que lhe é posta, ou quando julga a questão de modo tão lento que a decisão final, reconhecendo o direito da parte, dá-se quando o jurisdicionado já experimentou prejuízos irreparáveis. Em relação a essa última questão, a falta de legitimidade aumenta quando se percebe que, em regra, o Poder Judiciário não admite que a morosidade injustificada no julgamento de uma lide é ato que o Ordenamento Jurídico não tolera e, portanto, pode ser protegido por habeas corpus ou mandado de segurança.

 

Exemplo dessa situação observa-se em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que indeferiu pedido liminar formulado em habeas corpus (HC 83300). Este habeas corpus tinha como fundamento, entre outros, o fato de um cidadão estar sendo submetido a constrangimento ilegal e de a questão, apesar de ter sido submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) através de outro habeas corpus, não estar sendo julgada. Quanto à inércia do julgamento do primeiro habeas corpus pelo STJ, o STF entendeu que o alegado ato omisso não é "suficiente para justificar a presença de constrangimento ilegal" (fonte: Notícias do STF de 25/07/2003). Nesse ponto, nada obstante o respeito que se tem pelos Ministros do Supremo, não se pode deixar de observar que esse egrégio tribunal perdeu grande oportunidade de legitimar-se perante o povo. Isso porque teve a chance de afirmar que os julgadores têm o compromisso com a sociedade de decidirem efetivamente as questões que lhe são postas e não o fez.

 

É certo que muitos processos demoram a findar-se por conta da própria complexidade que lhes é inerente, em face dos diversos atos que neles devem ser praticados, como o oferecimento de contestação, a ouvida de testemunhas, a realização de perícias, etc. Existem casos, porém, de processos parados por longo período, sem que qualquer ato seja nele praticado. Há, por exemplo, processos que estão conclusos para julgamento por período irrazoável. Existem, além disso, ações que, por essência sujeitam-se a processo rápido, como é o habeas corpus, rapidez essa que se justifica por se tratar de garantia constitucional processual para a defesa da liberdade física individual - bem maior do homem. Nesses casos, não se pode admitir como válido e aceitável o julgamento excessivamente demorado.

 

Por outro lado, ao fundamento de que qualquer demora poderia ser interpretada como antijurídica, os bons julgadores não devem temer em ter como repelido pela ordem jurídica a demora injustificada no julgamento de uma lide. Existe uma demora aceitável que se obtém através da média que os magistrados, em geral, levam para julgar uma questão tal, com complexidade tal. Mantendo-se nessa média, a demora não será antijurídica.

 

A propósito, é importante observar que basta um julgador demorar excessivamente a decidir uma lide para que a sociedade faça um nivelamento por baixo, e afirme que o Poder Judiciário, como um todo, é moroso. Admitindo-se, porém, que a demora excessiva é ato repelido pelo ordenamento, e que pode, portanto, ser atacada em habeas corpus ou mandado de segurança, será possível distinguir, sem nivelamentos, os julgamentos que são morosos dos que não o são.

 

Em vista disso, os próprios magistrados devem ver o julgamento célere como um dever, tanto pela questão jurídica, como pela questão política de legitimar-se perante a sociedade. Assim, terão mais apoio do povo quando pretenderem reivindicar e fazer valer seus direitos de classe.

 

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Advogada e membro do Instituto Cearense de Estudos Tributários

 

 

 

 

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